TJCE - 3007332-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MELO em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19411103
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19411103
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007332-85.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: RAFAEL SOARES MELO POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ESTENDIDA A OUTROS TIPOS DE CONTA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens do agravante em ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta pelo Banco do Brasil em face do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em determinar se deve ser mantida a indisponibilidade de bens do agravante ou reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos em outros tipos de conta além da caderneta de poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, porque o STJ firmou entendimento no sentido de estender para os demais tipos de conta, os efeitos da previsão acostada no art. 833, inciso X, do CPC, de que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à parte devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 5.
Nos termos do posicionamento consolidado do STJ, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada incide sobre valores mantidos caderneta de poupança, em papel-moeda, em fundos de investimentos e em conta-corrente propriamente dita, como é o caso dos presentes autos. 6.
Denote-se que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Nos termos do posicionamento consolidado do STJ, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada incide sobre valores mantidos caderneta de poupança, em papel-moeda, em fundos de investimentos e em conta-corrente propriamente dita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1958516 SP 2021/0283875-6, Data de Julgamento: 14/06/2022; STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 3007332-85.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Rafael Soares Melo em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo Banco do Brasil S/A, ora recorrido, a qual rejeitou a impugnação apresentada, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta do recorrente. 2.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não merece prosperar, pois a penhora recaiu sobre valores provenientes de pro labore, razão porque deve ser retirado o gravame, sobretudo por ser o único provedor do sustento de sua família, além de custear o tratamento de seu filho Higor Oliveira Soares, menor portador de transtorno do espectro autista (TEA).
Sustenta que deve ser respeitado o limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Em decisão (id.18083624), foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de efeito suspensivo pretendido. 4.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id.18767135), meio pelo qual defende a manutenção da decisão agravada, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 7.
No presente caso parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, porque o STJ firmou entendimento no sentido de estender para os demais tipos de conta, os efeitos da previsão acostada no art. 833, inciso X, do CPC, de que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1958516 SP 2021/0283875-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) 9.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à parte devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 10.
Nos termos do posicionamento consolidado do STJ, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, incide sobre valores mantidos caderneta de poupança, em papel-moeda, em fundos de investimentos e em conta-corrente propriamente dita, como é o caso dos presentes autos. 11.
Denote-se que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos de origem. 12.
Desta forma, determino o desbloqueio dos valores depositados em conta-corrente até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores bloqueados. 13.
Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão recorrida e a afastar, em sua integralidade, o bloqueio realizado na origem e determinando a liberação em favor do agravante. 14. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
29/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19411103
-
10/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de RAFAEL SOARES MELO - CPF: *05.***.*48-59 (AGRAVANTE) e provido
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066517
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007332-85.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066517
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MELO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18046049
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18046049
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007332-85.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: RAFAEL SOARES MELO POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Rafael Soares Melo em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo Banco do Brasil S/A, ora recorrido, rejeitou a impugnação apresentada, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta do recorrente. 2.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão não merece prosperar, pois a penhora recaiu sobre valores provenientes de pro labore, razão porque deve ser retirado o gravame, sobretudo por ser o único provedor do sustento de sua família, além de custear o tratamento de seu filho Higor Oliveira Soares, menor portador de transtorno do espectro autista (TEA).
Sustenta que deve ser respeitado o limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas partes recorrentes, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 5.
Assim, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 6.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 7.
No presente caso, se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido.
Explica-se. 8.
No presente caso parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, porque o STJ firmou entendimento no sentido de estender para os demais tipos de conta, os efeitos da previsão acostada no art. 833, inciso X, do CPC, de que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 9.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ( CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1958516 SP 2021/0283875-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) 10.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à parte devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 11.
Nos termos do posicionamento consolidado do STJ, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, incide sobre valores mantidos caderneta de poupança, em papel-moeda, em fundos de investimentos e em conta-corrente propriamente dita, como é o caso dos presentes autos. 12.
Denote-se que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos de origem. 13.
Presentes, pois, os requisitos para concessão do requerido efeito suspensivo, para determinar o desbloqueio dos valores depositados em conta-corrente até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores bloqueados. 14.
Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, afastando o bloqueio realizado na origem em sua integralidade e determinando a liberação, em favor do agravante. 15.
Oficie-se ao juízo a quo, sobre os termos desta decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões. 17.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
18/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18046049
-
17/02/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17247741
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17115803
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17247741
-
14/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17247741
-
14/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3007332-85.2024.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17115803
-
07/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17115803
-
11/12/2024 16:02
Declarada suspeição por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280176-97.2024.8.06.0001
Joao Victor Chaves Lima Filho
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 10:11
Processo nº 0200702-57.2022.8.06.0095
Robson Halley Costa Rodrigues
Antonia Alves da Silva
Advogado: Mohamede Taumaturgo Passos Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 14:24
Processo nº 3000389-74.2024.8.06.0122
Maria Josivania do Nascimento
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 22:28
Processo nº 3000389-74.2024.8.06.0122
Maria Josivania do Nascimento
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:07
Processo nº 0201017-07.2024.8.06.0163
Erlane de Oliveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 12:03