TJCE - 3000276-23.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de EXPEDITA BARBOSA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25229255
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25229255
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3000276-23.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EXPEDITA BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À POSSE DO CARGO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que, nos autos da Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do Município de Mauriti, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais e de indenização por danos morais, formulados pela requerente em razão da publicação de lei municipal que instituiu a nova jornada de 30 (trinta) horas semanais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a autora tem direito ao restabelecimento da carga horária prevista no edital do concurso público, em razão da publicação da Lei Municipal nº 1345/2015 antes da sua posse, que alterou a carga horária do cargo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante impugna, de forma clara e fundamentada, os pontos da sentença que considerou prejudiciais à sua pretensão, afastando-se a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade recursal. 4.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico de servidor público, sendo legítima a alteração da carga horária mediante lei superveniente, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 1.345/2015, que majorou a carga horária dos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional para 30 (trinta) horas semanais com remuneração de um salário mínimo, foi editada antes da posse da recorrente, não havendo afronta à legalidade ou à segurança jurídica. 6.
Ademais, não houve redução de vencimentos da servidora, considerando que, desde o início do vínculo funcional, já estava vigente a nova jornada e a correspondente remuneração, afastando-se a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 7.
Por fim, a invocação da OJ nº 358 do TST não se aplica ao caso, pois a apelante é regida por estatuto próprio e não pelas normas da CLT, não havendo revogação tácita da Lei Municipal nº 1.345/2015. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, e 98, §3º; Lei Municipal nº 1.345/2015. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1251880 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, Processo Eletrônico Dje-087 Divulg 07-04-2020 Public 13-04-2020; STJ - AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJCE - Apelação Cível - 30004572420248060122, Relator(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA BARBOSA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que, nos autos da Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c Tutela de Urgência ajuizada pela autora em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais e de indenização por danos morais, formulados pela requerente em razão da publicação de lei municipal que instituiu a nova jornada de 30 (trinta) horas semanais. Em suas razões recursais (ID 19577664), a parte apelante sustenta que o Edital n° 001/2010, ao qual está vinculada, estabelecia jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Contudo, com a edição da Lei Municipal n° 1345/2015, a carga horária foi alterada para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, o que, segundo a apelante, caracterizou modificação unilateral das condições originais e afronta aos seus direitos fundamentais e sociais. Alega que, embora a mencionada lei tenha sido editada antes da posse da autora, ocorrida em 4 de fevereiro de 2016, devem prevalecer as condições previstas no edital do concurso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Argumenta, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da OJ 358 da SDI-I para adequá-la ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565621, no sentido de que o servidor público tem direito a remuneração nunca inferior ao salário mínimo, mesmo quando submetido à jornada reduzida. Acrescenta que a aplicação da Lei Municipal n° 1345/2015 implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, apresentando, para tanto, precedentes deste Tribunal de Justiça. Ademais, defende que a OJ 358 do TST revogou tacitamente a Lei Municipal n° 1345/2015, que condicionou a remuneração de um salário mínimo à ampliação da jornada de trabalho. Ao final, requer o conhecimento do recurso de apelação e a reforma da decisão recorrida, para que seja dado total provimento ao mérito pleiteado pela autora na petição inicial, bem como a inversão dos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 19577666). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. 1.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar contrarrecursal suscitada pela parte apelada, que defende o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a apelação não teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A dialeticidade, como se sabe, é pressuposto de admissibilidade recursal, exigindo que o recurso interposto impugne especificamente os pontos abordados na decisão que se pretende reformar. Quanto a isso, tem-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera repetição dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível identificar, no recurso, as razões pelas quais se busca a modificação da decisão.
Confira-se: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) [grifos nossos] No caso concreto, é possível extrair do recurso de apelação a devida impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, com exposição clara das razões de fato e de direito pelas quais entende devida a sua reforma. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, razão pela qual se rejeita a preliminar contrarrecursal arguida. 2.
MÉRITO A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Mauriti, tem direito ao restabelecimento da carga horária prevista no edital do concurso público, em razão da publicação da Lei Municipal nº 1.345/2015 antes da sua posse, que alterou a carga horária do cargo. É incontroverso nos autos que a parte autora foi admitida em 04/02/2016 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, junto ao Município de Mauriti, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (ID 19577540), em decorrência de aprovação em concurso público que previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), estando sua relação funcional submetida ao regime estatutário do ente municipal. Posteriormente, sua carga horária foi alterada pela Lei Municipal n° 1.345, de 30 de setembro de 2015, que promoveu a ampliação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos ou funções pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, que anteriormente cumpriam jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas diárias, com remuneração correspondente a meio salário mínimo. Com a modificação legal, a carga horária passou a ser de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, com pagamento de um salário mínimo integral, como estabelecido nos artigos 1º e 2º da referida lei, nos seguintes termos: Art. 1º - A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecia em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. §1º Considera-se integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscal de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico de Enfermagem. §2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30(trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias. Art. 2º - A base salarial dos servidores enquadrados na presente alteração será o mínimo nacional, sendo a ele acrescidos os demais componentes da remuneração devidos a cada servidor. [grifos nossos] Quanto à matéria em análise, ressalta-se que os servidores públicos não detêm direito adquirido a determinado regime jurídico, cabendo ao Poder Público a prerrogativa de modificar as normas que regem o vínculo estatutário dos seus servidores.
Entretanto, tal alteração deve observar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse viés, esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 5º, do CPC/2015. (RE 1251880 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) [grifos nossos] Ademais, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, no julgamento de casos semelhantes.
A seguir: Ementa: Direito constitucional.
Administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação cível.
Município de Mauriti.
Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
Relação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 STJ.
Alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário afastada.
Art. 949, parágrafo único do CPC.
Pronunciamento do STF sobre a matéria em temas de repercussão geral.
Aumento da carga horária de servidora sem o aumento proporcional de salário-hora.
Servidora que já fazia jus ao recebimento de salário-mínimo.
Tema 514 RG.
Precedentes deste Tribunal.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Mauriti em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento de jornada de trabalho sem o aumento proporcional de vencimentos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito: i) preliminarmente, a prescrição de fundo do direito; ii) ofensa à cláusula de reserva de plenário; iii) garantia constitucional do servidor público de receber menos que um salário-mínimo; e iv) irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
III.
Razões de decidir 3.
Cuida-se de servidora pública municipal que, admitida no serviço público em 2007 sob vínculo estatutário, recebia vencimento de meio salário-mínimo pela jornada de 20 (vinte) horas semanais, tendo sua jornada aumentada para 30 (trinta) horas semanais com percepção de um salário-mínimo, a partir da edição da Lei Municipal nº 1.345/2015. 4.
Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada, por se tratar de relação de trato sucessivo entre as partes, renovando-se mês a mês em que se observa o descumprimento da irredutibilidade vencimental da autora, condicionando a aplicação da Súmula 85 do STJ. 5.
Considerando que o STF já proferiu entendimento vinculante sobre as matérias debatidas neste feito, sob o cumprimento do disposto no art. 949, parágrafo único do CPC, não merece prosperar a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. 6.
Sobre o mérito do feito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965 fixou a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41 RG) e, no julgamento do RE nº 964.659, a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900 RG). 7.
Desta feita, temos que o ente público vinha descumprindo os preceitos constitucionais ao remunerar servidora pública em valor inferior a um salário-mínimo, de modo que a autora fazia jus ao recebimento de um salário-mínimo desde a sua admissão. 8.
Empregando o entendimento vinculante do Tema 514 de Repercussão Geral do STF, verifica-se que o pagamento de um salário-mínimo acompanhado de aumento de jornada de trabalho da servidora viola a garantia de irredutibilidade vencimental dos servidores públicos, notadamente quanto ao valor do salário-hora a ser percebido.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30003689820248060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de redução de carga horária.
Servidora pública.
Ampliação da jornada de trabalho por meio de lei.
Aumento proporcional da remuneração.
Possibilidade.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de restabelecimento da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais e manutenção da remuneração.
Em seu recurso, sustenta a ilegalidade da Lei Municipal nº 1345/2015 e ofensa aos princípios da vinculação ao edital e irredutibilidade salarial, e defende que o servidor não pode ganhar menos que um salário-mínimo, mesmo que diante da jornada reduzida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se: i) é cabível a ampliação da jornada de trabalho do servidor público, com o aumento proporcional da remuneração, mediante lei; e ii) é possível o recebimento de salário inferior ao mínimo legal em caso de carga horária reduzida.
III.
Razões de decidir 3.
A modificação da jornada de trabalho do servidor, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, é válida.
No presente caso, o Município de Mauriti, por meio da Lei Municipal nº 1345/2015, efetuou a majoração da jornada de trabalho e o respectivo aumento da remuneração.
Assim, considerando a previsão legal de alteração na jornada de trabalho de alguns dos servidores públicos, e em observância aos requisitos constitucionais, infere-se que é o edital do certame que deve ser adaptado à legislação vigente, e não o contrário.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004729020248060122, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) [grifos nossos] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA NO PERÍODO ENTRE A APROVAÇÃO NO CERTAME E A POSSE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de carga horária de 20 horas semanais e de indenização por dano moral, pleiteados em razão de a autora ter sido nomeada após vigência de lei municipal que fixou nova jornada de 30 horas semanais.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, cumpre averiguar se o recurso incorreu em ofensa à dialeticidade recursal; (ii) no mérito, a controvérsia reside em analisar se a parte autora/apelante faz jus às condições previstas originariamente no edital de concurso público, tendo em vista que a Lei Municipal nº 1345/2015 - aprovada antes da posse da recorrente - alterou a jornada de trabalho do respectivo cargo, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais.
III.
Razões de Decidir 3.1 A mera repetição dos argumentos apresentados em petições anteriores não acarreta, por si só, a inadmissibilidade do recurso, sobretudo quando seja possível aferir a impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida, como é o caso.
Preliminar rejeitada. 3.2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Tema nº 41 de Repercussão Geral, afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico, permitindo alterações legislativas, desde que não acarretem redução remuneratória.
Portanto, não prospera o argumento de que a jornada prevista no edital do concurso público não poderia ter sido alterada pela Lei Municipal nº 1345/2015. 3.3 No que se refere à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, verifica-se dos autos que a apelante assumiu o cargo público após a publicação da referida lei, a qual já previa a carga horária de 6 (seis) horas diárias, bem como o pagamento aos servidores de remuneração equivalente a um salário mínimo. 3.4 Com efeito, no caso, não se verifica redução dos vencimentos percebidos pela servidora, pois, desde a sua posse, já estavam estabelecidos tanto a jornada de trabalho, quanto o valor da remuneração. 3.5 Não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir.
Precedentes desta Corte Estadual.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004572420248060122, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025) [grifos nossos] Diante disso, resta claro que, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico, é legítima a ampliação da jornada de trabalho do servidor, desde que a Administração Pública observe a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, assegurada no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. No que tange à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, observa-se que a recorrente tomou posse no cargo público após a publicação da Lei Municipal nº 1.345/2015, a qual estabelecia anteriormente a jornada de 6 (seis) horas diárias e a correspondente remuneração fixada em um salário mínimo. Logo, verifica-se que não houve nenhuma redução nos vencimentos da servidora, uma vez que, desde o início do vínculo funcional, tanto a carga horária quanto o valor da remuneração estavam previamente definidos. Outrossim, quanto ao argumento de que a OJ nº 358 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiria o pagamento de salário mínimo mesmo em jornadas reduzidas e teria revogado tacitamente a Lei Municipal nº 1.345/2015, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a apelante é servidora pública submetida a regime jurídico estatutário próprio, não estando vinculada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, conclui-se que os fundamentos que sustentaram a improcedência da ação permanecem íntegros, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em seus termos. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que diz respeito à condenação aos honorários sucumbenciais, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229255
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06/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 18:28
Conhecido o recurso de EXPEDITA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24678981
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24678981
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000276-23.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24678981
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26/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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