TJCE - 3005509-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142638443
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142638443
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005509-60.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: REU: ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Conforme despacho de id 134721677, foi deferida a expedição de mandado.
No entanto, havia pendência de recolhimento das custas de diligência, sendo determinada a intimação da parte para promover o recolhimento das custas.
Tendo em vista o decurso do prazo certificado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por meio de intimação eletrônica para, no prazo de 5 dias, informar se ainda tinha interesse no feito, devendo, se fosse o caso, providenciar as medidas necessárias para o cumprimento do despacho de id 134721677, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do CPC, nos termos do despacho de id 136135027.
Conforme certificado no sistema, o prazo decorreu, não tendo a parte apresentado manifestação até o presente momento. É o relatório.
Decido.
Por meio do despacho proferido, o requerido foi advertido da necessidade de promover o andamento do feito.
Ressalto que a intimação pessoal da parte autora foi cumprida de forma válida e eletrônica, o que não se confunde com publicação pelo Diário da Justiça.
Nesta situação, o processo encontra-se em estado de abandono pela parte.
Conforme sistemática da legislação processual civil, cabe ao autor zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de promover o andamento do feito, não há alternativa, senão a extinção da ação.
No caso dos autos, a inércia da parte autora inviabiliza o regular andamento do feito.
Assim, autorizar a seguimento do feito desta forma, sem qualquer fundamentação, seria coadunar-se com o intento da parte em eternizar esta ação, em total prejuízo da parte adversa, o que é vedado.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos III, do CPC.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido e liberem-se as restrições realizadas neste processo.
Custas remanescentes, caso existentes, pela parte autora.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142638443
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27/03/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134721677
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134721677
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005509-60.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: REU: ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES Recebidos hoje.
Defiro o pedido de id. 132077260.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à diligência.
Após a comprovação do recolhimento das respectivas custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme requerido.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134721677
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05/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131643334
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09/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005509-60.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: REU: ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 131457887.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131643334
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07/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643334
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07/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/12/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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