TJCE - 3004760-96.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/02/2025 10:44
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:23
Decorrido prazo de JOBSON WENDER ALVES DE SOUSA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131455026
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08/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004760-96.2024.8.06.0117 AUTOR: JOBSON WENDER ALVES DE SOUSA ALMEIDAREU: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por JOBSON WENDER ALVES DE SOUSA ALMEIDA em desfavor da LOCKTEC TECONOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA.
Observa-se que fora prolatada nos autos do Processo nº 3000948-88.2024.8.06.0006, pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível de Fortaleza-CE, o qual declarou-se incompetente para processar o feito, todavia, após melhor análise dos autos, constatou-se que, com relação ao processamento do presente feito neste Juízo, melhor sorte não assiste à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, no contrato de prestação de serviços firmado (ID n. 128172563), na sua cláusula 17.1, as partes elegeram o foro da comarca de Fortaleza/CE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste.
Ademais, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Por sua vez, a Súmula 335 do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Portanto, considerando a previsão contratual, não restam dúvidas que o foro competente para processar e julgar a lide é o da comarca de Fortaleza/CE, mais precisamente o 3º Juizado Especial Cível de Fortaleza, conforme consulta abaixo, e uma vez que o endereço guarda pertinência com o domicílio da parte requerida contido no próprio contrato e no cadastro do CNPJ, consoante disposto na cláusula de eleição de foro. (art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024).
Por outro lado, necessário frisar ainda que o endereço da parte autora apesar de informado na inicial ser em Maracanaú, na verdade fica localizado em Pacatuba, conforme se verifica dos comprovantes de id n. 128172566 e 128172567.
Assim, nos termos do inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O ENUNCIADO 89 do FONAJE estabelece ainda que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte a extinção do feito, em decorrência deste Juizado ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide, a qual deve ser proposta 3º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, em face da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado.
Assim, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino a extinção do presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora.
Reputo desnecessário a intimação da parte promovida, eis que não fora citada do presente feito.
Expedientes de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131455026
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07/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131455026
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07/01/2025 11:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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