TJCE - 3000660-71.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000660-71.2024.8.06.0126 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
23/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19739177
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19739177
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000660-71.2024.8.06.0126-Apelação Apelante: Ana Gonçalves de Freitas Teixeira Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 330,III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
CONTRATOS E RETENÇÕES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.CASO EM EXAME 1.
A Apelação da autora visa a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco promovido, após a propositura da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o interesse processual está presente no caso concreto, ao ponto de sua omissão causar o indeferimento da petição inicial e se é possível assim proceder sem a intimação prévia da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que a parte autora atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, instruindo a petição inicial com elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 320 do referido diploma legal.
Nessa linha, não se revela possível o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 4.
Destaca-se, ainda, a pertinência da Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE/CGJCE), sobretudo em situações marcadas por peculiaridades, como a hipossuficiência da parte, a condição de analfabetismo e o ajuizamento da demanda em comarca diversa de seu domicílio, elementos que demandam especial cautela na aferição do interesse de agir. 5.
No caso, não subsiste a fundamentação adotada pelo juízo de origem para extinguir o feito por ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC), sob o argumento da existência de demanda anterior proposta em face do Banco Bradesco S/A.
Conforme se extrai dos autos, os contratos impugnados são distintos, e cada um deles representa nova origem de desconto na conta bancária da autora, o que, por si só, configura causa de pedir autônoma e justifica a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 6.
De igual modo, o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Inexistindo, porém, elementos concretos a evidenciar má-fé, a medida se revela excessiva. 7.Ademais, a eventual reunião de todas as contratações em uma única demanda poderia ensejar tumulto processual, especialmente diante da diversidade de documentos e controvérsias específicas que recaem sobre cada contrato, situação já reconhecida pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061.
Assim, inexiste óbice à propositura de ações autônomas, desde que lastreadas em causas de pedir distintas, como ocorre na hipótese, não se podendo cogitar de fracionamento indevido ou de ausência de interesse processual. 8.
A extinção liminar do feito, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, consagrada nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, mormente porque proferida logo após a conclusão inicial ao juízo de origem, sem que houvesse oportunidade de saneamento ou regularização da petição inicial. 9.
Diante de tais considerações, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo, por ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal), razão pela qual deve ser acolhido o apelo para anular a sentença impugnada, com o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Gonçalves de Freitas Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, interposta em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Colhe-se do dispositivo do julgado o seguinte (ID 19266798): É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
A apelação da autora sustenta a existência de interesse processual, diante da ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Destaca que a sentença recorrida menciona diversos contratos, sendo que há outra demanda judicial impugnando contratação diversa de empréstimo consignado, o que afasta a identidade entre as causas de pedir.
Assim, não se configura o fracionamento de ações com má-fé, motivo pelo qual requer a anulação da sentença. (ID 19266803).
Após a citação, o promovido apresentou contrarrazões (ID 19266809). É em síntese o relatório.
Peço a inclusão na pauta de julgamento.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito, na qual a parte autora alegou a existência de descontos diversos a título de empréstimo consignado, oriundos de contrato que alega não ter formalizado.
Ao julgar o feito, o juízo indeferiu a petição inicial em razão da existência de outra ação existente entre a autora e o mesmo requerido, decidindo ser necessária a reunião dos pedidos em uma única ação, entendendo ausente o interesse processual com amparo na recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça findou o julgamento do tema repetitivo nº 1.198, no qual adotou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que a autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, documentos de identidade e comprovante de endereço emitido em outubro de 2024 e extrato de empréstimos fornecidos pelo INSS demonstrando tais descontos (IDS 19266792 a 19266797), cumprindo as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
A prova da validade do contrato que suporta tais débitos é ônus do demandado, o qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, com a finalidade de comprovar o vínculo contratual e jurídico.
Com efeito, não se pode olvidar que se trata a presente demanda de relação consumerista, havendo, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como prescreve o tema repetitivo nº 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito por ausência de interesse processual, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte.
Ademais, existe outro único contrato que está em litígio com o Banco Bradesco S/A, além do impugnado nestes autos, podendo e devendo ser processados em ações autônomas, posto que, a reunião de contratos firmados poderá prejudicar o processamento do feito ante a extensão da instrução probatória, ao passo em que, ausente a conexão, por serem diversas as causas de pedir e os pedidos e, naturalmente, cada contrato impugnado poderá haver reunião dos processos nos quais as partes sejam idênticas para julgamento conjunto, caso findas as fases probatórias de cada caderno.
Considero indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outra ação proposta buscando anular contratos de empréstimo consignado.
Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário.
Sobre o tema, insta transcrever a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2.
Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3.
Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Não se olvida, de igual forma, que o Juízo sentenciante, ao proferir a decisão apelada violou o princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
PROIBIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2.
Neste caso, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação, pois não configuraria nulidade automática, o Tribunal de origem foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.004/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. [...] 11.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0267538-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] Não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, para afastar o risco de decisões conflitantes, sendo possível o julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC).
Isto posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
28/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739177
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23/04/2025 20:55
Conhecido o recurso de ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA - CPF: *12.***.*50-15 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363750
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363750
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000660-71.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363750
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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