TJCE - 3000660-71.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170711820
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170711820
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170711820
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170711820
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170711820
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170711820
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000660-71.2024.8.06.0126 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
27/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170711820
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27/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170711820
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27/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170711820
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27/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166924617
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166924617
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29/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166924617
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29/07/2025 19:28
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica
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05/07/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:58
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161077176
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161077176
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000660-71.2024.8.06.0126 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação movida por Ana Gonçalves de Freitas Teixeira em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 588274074, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Em síntese, narra o(a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido(a) com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos relativos a empréstimo consignado o qual não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária.
Sentença indeferindo a inicial no ID 129617740.
Acórdão determinando o retorno dos autos à origem no ID 155809213. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e defiro a gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a alegação de que não teria contratado. A despeito das alegações autorais, é bem de ver que, dos fólios, não consta, ao menos em cognição sumária, qualquer demonstração acerca da higidez ou não do ato supostamente não aderido pelo autor, bem como tal alegação não é suficiente a caracterizar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório, uma vez que não há prova inequívoca das alegações autorais nesse momento processual. INDEFIRO, pois, à míngua da presença de seus requisitos, o pedido de tutela antecipada (art. 300, CPC/15).
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independentemente do Poder Judiciário.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da autora em se obrigar ao contrato supracitado.
De outro lado, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e três meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Ademais, não obstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois esta juíza tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Em tempo, em atenção à Recomendação nº 01/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a adoção das seguintes providências: a) A parte autora deverá comparecer a Secretaria da Vara para, no prazo de 07 dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, com data inferior a 90 dias, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial.
Fica a parte advertida de que, caso apresente comprovante de residência em nome de terceiros, deverá exibir documento que comprove seu vínculo com o terceiro indicado no comprovante de residência ou, na falta, deverá exibir declaração afirmando seu vínculo com o terceiro, bem como a cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) deste, a fim de comprovar o parentesco; b) Deverá a parte autora apresentar manifestação explícita acerca de outorga de poderes para ajuizamento desta e de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar. A parte autora deverá ser advertida, no expediente intimatório, que o desatendimento às determinações dos itens "a" e/ou "b" caracterizará falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Em prosseguimento, cumprida a determinação retro pela parte autora, CITE-SE o Banco requerido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Caso apresentada contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161077176
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18/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:49
Processo Reativado
-
23/05/2025 09:02
Juntada de relatório
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03/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136918315
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136918315
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000660-71.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136918315
-
21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 08:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAÇA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 3000660-71.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GONCALVES DE FREITAS TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 129617740. MOMBAÇA/CE, 11 de dezembro de 2024. ANTONIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA À Disposição -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129804550
-
11/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129804550
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10/12/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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