TJCE - 0277923-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:42
Decorrido prazo de JULIA GLAUDANHA ALVES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de JULIA GLAUDANHA ALVES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130996787
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130919002
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277923-39.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS REU: HENRIQUE DOS ANJOS BRAGA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança e pedido liminar de despejo, interposta por UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS, em face de Henrique dos Anjos Braga, qualificados em id. 121448258. Em manifestação id. 130988959 o autor pediu a desistência desta ação. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Despiciendo perquirir a opinião da promovida, porquanto não fora citada, nos termos do artigo 485, §4, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, hei por bem, desde logo, HOMOLOGAR a desistência externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 200, do CPC, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais, as quais, contudo, deverão ser recolhidas em caso de reiteração do pedido (art. 486, § 1º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130996787
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07/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130996787
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130919002
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19/12/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130919002
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09/11/2024 19:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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