TJCE - 3033544-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129555163
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033544-43.2024.8.06.0001 [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL DIAS MOTA Vistos, etc. Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12. Determinada a intimação da parte autora para proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, conforme id. 115413630, nada foi providenciado de acordo com a certidão de id. 129552125. É o sucinto relatório.
Decido. Os autos principais encontram-se em trâmite sob n° 0006864-37.2023.8.16.0031 em trâmite na COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI. Verificando que o bem se encontra neste juízo, a parte requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo. Constou cópia da petição inicial da ação n° 0006864-37.2023.8.16.0031 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão. Determinada a intimação da parte autora para o recolhimento de custas do oficial de justiça, nada providenciou. Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença. De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento. No mais, incidente com prestação jurisdicional esgotada, sem tentativa de busca e apreensão por falta de pressupostos. Sem custas e sem honorários. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129555163
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11/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129555163
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11/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115413630
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115413630
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08/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115413630
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08/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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