TJCE - 3002564-03.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170673031
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170673031
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27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170673031
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27/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:00
Publicado Citação em 26/08/2025. Documento: 168988146
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168988146
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25/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002564-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Padre Alfredinho, 150, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-490 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: AV ALFREDO EGIDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Ante o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que anulou a sentença proferida no feito (id. 165156481), recebo a inicial e dou continuidade ao processo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, pois, embora o feito admita composição civil (em tese), a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
22/08/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica
-
22/08/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168988146
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22/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:42
Processo Reativado
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15/07/2025 14:33
Juntada de despacho
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000565-94.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134806948
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134806948
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002564-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Padre Alfredinho, 150, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-490 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: AV ALFREDO EGIDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Por se tratar de demanda ajuizada em massa, em despacho de id. 129793215, fora determinado o comparecimento pessoal da autora em secretaria, munida de documentação pessoal e comprovação de residência recente, a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão apresentada em seu nome.
Em 04/02/2025, houve o decurso do prazo sem manifestação da promovente (Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
In casu, verificando tratar-se de demanda ajuizada em massa, este juízo, seguindo a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da Vara, a fim de que apresentasse documentos e confirmasse a procuração carreada aos autos, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, a despeito de ter sido devidamente intimado para tanto, houve o decurso do prazo sem que o requerente atendesse ao que fora determinado.
Dessa forma, tendo em vista o não atendimento das determinações exaradas pelo juízo, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial.
Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806948
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05/02/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129793215
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002564-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MANOEL PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua Padre Alfredinho, 150, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-490 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: AV ALFREDO EGIDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 07/05/2018 e 07/11/2018).
Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129793215
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11/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129793215
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11/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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