TJCE - 0057837-76.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LARIZA MONTENEGRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JADER HOLANDA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129775860
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0057837-76.2021.8.06.0117 Promovente: ELIZABETH LIMA DE SOUZA Promovido: Rogerio Nascimento e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELIZABETH LIMA DE SOUZA em face de ROGERIO ARAUJO DO NASCIMENTO e ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA. Na inicial, a parte promovente alega que a cirurgia de correção do dedo (5º quirodáctilo) de sua mão direita foi realizada pelo promovido ROGERIO NASCIMENTO em 01/02/2021, mediante o pagamento prévio de R$ 900,00 à promovida ABEMP. Informa que em razão das dores que sentia após a cirurgia, e que por não ter obtido êxito em contactar o promovido ROGÉRIO, compareceu em 06/02/2021 à Unidade Básica de Saúde de Pacatuba, ocasião em que foi constatada a necrose do 5º quirodáctilo. Afirma que foi atendida pelo promovido somente 5 dias após o início das queixas, momento em que, após avaliação, o médico indicou a necessidade de internação para amputação do dedo necrosado. Aduz que lhe foi sugerido o acompanhamento psicológico. Por tais razões, em razão dos danos que entende ter suportado, ajuizou a presente ação visando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização. Citado, o promovido ROGÉRIO ARAÚJO apresentou contestação no ID 114083568, na qual inicialmente a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defende que o procedimento cirúrgico ocorreu sem nenhuma intercorrência; que, por ocasião da alta hospitalar, foram prescritas todas as medicações necessárias ao pós operatório e que houve orientação sobre os sinais e sintomas de alarme no pós-operatório. Sustenta que em nenhum momento do pós operatório foi procurado pela promovente e destaca que o hospital ABEMP possui serviço de emergência que atende 24 horas. Defende que apesar de estar de folga, quando a autora deu entrada no hospital ABEMP em 06/02/2021, a examinou e prestou o atendimento necessário, inexistindo negligência. Assevera que o dano apontado não decorre de culpa que lhe possa ser atribuída; que há riscos que decorrem do procedimento cirúrgico e que há culpa da parte promovente. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Citada, a promovida ABEMP apresentou contestação no ID 114083570, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Formula pedido de justiça gratuita e defende a inviabilidade da concessão da tutela de urgência. No mérito, defende a regularidade do serviço prestado, pontuando que a cirurgia foi realizada com toda cautela, não submetendo a paciente a riscos que não aqueles inerentes a todo e qualquer procedimento cirúrgico invasivo.Aponta que não praticou nenhum ato que fosse capaz de ensejar o dano apontado na inicial e narra que não há prova de que a promovente tenha tentando contato com o médico cirurgião ou buscado atendimento no hospital no dia seguinte ao procedimento realizado. Sustenta que possui serviço de emergência 24 horas e aduz que teria sido atendida, ainda que o médico que realizou a cirurgia não fosse o plantonista do dia.
Defende que a promovente não retornou ao hospital logo que começou a sentir as fortes dores que alega ter sentido. Pontuando não ter havido falha na prestação dos serviços, requer a improcedência dos pedidos inaugurais. Réplica no ID 114083574. Em decisão de ID 114084525 foram analisadas e repelidas as preliminares suscitadas pelos promovidos; indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação das partes para que informassem se havia interesse em produzir outras provas. Junto à petição de ID 114084531, a promovida ABEMP trouxe documentação tendente a instruir o pedido de justiça gratuita. Foi designada audiência de instrução (ID 114084535) e, quando de sua realização, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no ID 114084560, a promovida ABEMP no ID 114084561 e o promovido ROGÉRIO ARAÚJO no ID 114084562. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que as questões processuais preliminares trazidas por ocasião da apresentação das contestações foram devidamente solucionadas por meio da decisão de ID 114084525. Realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais, o feito encontra-se apto a julgamento. Assim sendo, inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Em se tratando de pretensão indenizatória, há de ser aferido, inicialmente, se houve a prática de ato ilícito, na forma do que discriminam os arts. 186 e 927 do Código Civil, para somente então se deliberar sobre o montante devido a título de indenização, tendo como baliza o art. 944 do mesmo diploma normativo. Eis os dispositivos aplicáveis à espécie: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [...] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano De fato, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. No caso em questão, deve ser destacado que a responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Quanto aos últimos, estes últimos respondem de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes quando o fato gerador for o defeito do seu serviço, notadamente no que atine à estadia do paciente, instalações, equipamentos, serviços auxiliares, dentre outros. Respondem de forma subjetiva, pelos danos que comprovadamente decorram de conduta praticada por médico que ali exerce suas atividades, devendo, neste último caso, ser demonstrada a ocorrência de culpa. Nessa toada, há de perquirir se houve falha no serviço prestado pela ABEMP e/ou se houve culpa do profissional que realizou o procedimento apontado na inicial, ou seja, deve ser aferido se agiu com negligência, imprudência ou imperícia e, assim, ensejado a ocorrência dos danos descritos pela parte autora. Do contrário, estaria sendo atribuída à ABEMP responsabilidade por resultado em razão da atuação do médico, cuja obrigação em relação ao paciente é do emprego da melhor técnica e diligências possíveis. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. 1.
A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.
Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital ? seja de emprego ou de mera preposição ?, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2.
Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual ? vínculo estabelecido entre médico e paciente ? refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente.
Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional ? teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá.
Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado ? daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3.
O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital.
Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4.
Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (STJ, REsp n. 908.359/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 17/12/2008.) Nota-se que, tanto para atribuir responsabilidade à ABEMP quanto ao médico, há de se perquirir se este incorreu em conduta culposa. Pois bem. No caso ora analisado, tenho que o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva do profissional médico e o dano suportado pela promovente não foi suficientemente comprovado. De fato, não há como se concluir que as complicações no quadro de saúde da autora tenham resultado diretamente de culpa do médico relacionada ao pós operatório, devendo ser destacado que todo procedimento cirúrgico implica, em maior ou menor grau, em potencial risco a saúde do paciente, haja vista cada organismo reagir de forma específica em relação à determinada intervenção cirúrgica. Nesse contexto, em tendo sido realizado o procedimento em conformidade com a ciência médica, não há como reputar culpa ao profissional pelos danos que suportou a parte autora dias após a realização do procedimento cirúrgico relacionado à correção do dedo (5º quirodáctilo) da mão direita, seja por ter sido cumprida por ele a obrigação de meio, seja em razão de este não poder se responsabilizar pelo risco que decorre diretamente do procedimento em questão. A esse propósito, convém destacar que, por meio do termo de consentimento livre de fl. 02 do ID n. 114083565, a parte promovente teve ciência dos riscos relacionados ao procedimento que seria realizada, anuindo com a possibilidade de que viesse a ocorrer. No mesmo sentido, no caso específico dos autos, há de ser tomado em consideração que há fatores outros que dizem com o início da necrose no dedo da parte autora que não guardam relação de pertinência com a cirurgia propriamente dita, mas aos cuidados que ela deveria ter tomado após a realização do procedimento cirúrgico. E aqui, cabe destacar que não há prova nos autos de que a autora tenha tentado contactar o médico promovido após a realização no dia imediatamente subsequente à cirurgia ou nos que se seguiram. Ora, se a ABEMP possui serviço de atendimento de emergência, por quais razões a parte autora não buscou atendimento naquela unidade hospitalar tão logo surgiram os primeiros sinais das "fortes e insuportáveis dores na região do procedimento cirúrgico", como destacado na inicial. Se a cirurgia foi realizada dia 01/02/2021 e as dores na região da mão em que realizada a cirurgia tiveram início dia 02/02/2021, não se revela razoável a promovente imputar a responsabilidade pela amputação de seu dedo aos promovidos. Veja-se que caberia à parte autora comprovar a utilização dos medicamentos indicados pelo médico, bem como a tomada dos demais cuidados necessários e decorrentes da cirurgia.
O que não foi comprovado. Ademais, ao que consta dos autos, a promovente não adotou conduta proativa, pois somente veio a procurar atendimento médico no dia 06/02/2021, quando a amputação do dedo já revelava necessária.
Certamente houve sinais fisiológicos de que a situação estava anormal, mas a parte autora não os observou, tendo deixado para buscar amparo médico somente quando a situação já era irreversível. Tais circunstâncias são aptas a afastar o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano suportado pela parte autora. São aptas também a afastar o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano narrado na inicial, haja vista inexistir prova de que houve negativa de atendimento ou de falha nos serviços inerentes à atividade hospitalar, como acima já destacado. Ressalto ainda que na audiência de instrução, onde fori realizado o depoimento pessoal das partes, restou demonstrado que não houve tentativa de contato com o médico e nem de comparecimento ao Hospital antes do dia 06/02/2021, tendo a autora confirmado que recebeu recomendações de remédios e que deveria voltar caso sentisse algo anormal. Certamente, o quadro de anormalidade se fez presente antes do dia 06/02/2021 e evoluiu em razão de a parte promovente não ter se direcionado à unidade hospitalar competente para tratar do caso, a saber, a ABEMP. Veja-se, em outras palavras, o que foi objeto da audiência de instrução: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ELISABETH: que compareceu na ABEMP em 01/02/2021; que no outro dia a alta ficou assinado por uma enfermeira; que fez a cirurgia numa segunda e disseram que era para fazer um curativo na quarta na quinta e na sexta feira; que fez os curativos num posto; que disseram que só retornasse depois de 15 dias; que foi na UPA por ter ficar bem dolorido e por estar com o corpo mole; que a ABEMP era mais longe e então foi na UPA; que acharam que estava necrosando; que encaminharam para a ABEMP; que voltou para a ABEMP no dia 06/02/2021; que na terça feira, queria que o Dr. lhe desse a alta, mas ele não estava; que disseram que era para fazer os curativos no posto perto da casa da autora; que isso foi dito pelo Dr. e pela enfermeira; que na alta, deram os papeis e deram as recomendações de remédios; que disseram que só era para voltar se tivesse algo anormal; que só voltou no dia 06/02/2021 porque estava anormal; que na foto que tem sua unha, é sua mesmo; que não é postiça; que o médico não disse que era para tirar a unha durante o procedimento que fez no dia 01/02/2021; DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE PROMOVIDA - ROGÉRIO: que no dia 01/02/2021 recebeu a autora no hospital ABEMP por uma contratura no 5º dedo; que ela disse que a patologia tinha em torno de 20 anos; que disse para a autora que era possível fazer a cirurgia para correção; que explicou do procedimento e do tempo ; que explicou para ela e para o esposo dela; que falou sobre o tempo de procedimento e sobre as possíveis complicações da cirurgia; que entregou o termo de consentimento médico; que ela e seu marido leram e aceitaram fazer o procedimento; que os exames de saúde prévios estavam aptos; que era uma contratura de longa duração de 20 anos, o que foi dito por a autora; que após a assinatura e da checagem dos exames, a paciente foi encaminhada para a cirurgia; que o procedimento se deu sem qualquer intercorrência; que foi rápido e tranquilo; que foi passado antibiótico para evitar processos infecciosos; que a paciente foi encaminhada para o setor de evolução; que a equipe de enfermagem esclareceu que a recuperação se deu normal; que passou no leito e conversou com a autora, passando todas as recomendações médicas, frisando inclusive a necessidade de tomar o antibiótico, anti-inflamatória; que no dia seguinte ainda falou com a autora e com seu esposo; que deu todas as orientações, inclusive sobre sintomas de alerta, tais como vermelhidão, dor forte, edema, escuridão no dedo operado, dizendo que qualquer desses sintomas deveria voltar com urgência até o depoente; que então a autora teve alta; que a autora ficou em casa até 06/02/2021; que sobre as alegações de tentativa de comunicação que a autora alega ter tentado com o depoente não procedem; que a autora não foi até o hospital até 06/02/2021; que em caso de dores como a autora alega, ela deveria ter ido com urgência para o hospital, o que não foi feito; que a infecção não é um processo rápido, mas sim progressivo; que se o dedo estar ficando fétido e roxo, a pessoa deveria ir com máxima urgência até o hospital da cirurgia; que no sábado, 06/02/2021, um colega lhe ligou dizendo que a autora estava no hospital com o dedo muito escurecido; que seu colega, GUILHERME, lhe mandou uma foto do dedo da autora e viu que estava muito grave; que falou então que iria para o hospital com urgência; que foi rápido para o hospital; que tinha uma necrose muito grande (gangrena) comprometendo todo o dedo; que isso pode ter se dado por falta de higiene, uso de material externo, falta de antibiótico, ou por demora no atendimento médico; que se autora tivesse ido antes e possivelmente poderia ter conseguido salvar o dedo; que no sábado o dedo estava completamente necrosado; que a gangrena tende a subir e se espalhar; que se demorasse, poderia perder a mão, o braço, e poderia ir até para sepse; que por isso optou por realizar a amputação do dedo; que no seu entender agiu de forma correta e ética; que o tempo médio de recuperação da cirurgia seria de 45 dias; que o retorno normal seria de 1 semana, que é um tempo hábil para se avaliar as condições de recuperação; que sempre explica ao paciente que se tiver complicações nesse intervalo, deve procurar o depoente com urgência; que orienta aos pacientes nesse caso a tirar esmaltes das unhas; que ainda passa antissépticos no local da cirurgia, para ficar estéril; que ainda usa antibiótico previamente; que acompanhou a autora no primeiro e no segundo dia; que a autora saiu com boas condições de alta; que foi orientada tanto pelo depoente quanto pela equipe de enfermagens; que o termo de consentimento foi entregue à paciente e ao esposo dela; que falou para ela ler com calma, dizendo que somente quando ela assinasse, com calma, iria fazer a cirurgia; que faz isso justamente pelas possíveis complicações do procedimento cirúrgico; Nota-se que não há nos autos documentos ou provas de que o médico tenha atuado agido com culpa. Ao revés, demonstram os documentos que houve observância do procedimento correto, e que a situação enfrentada pela parte autora decorreu possivelmente em razão de não ter observado os sinais de anormalidade e não ter buscado atendimento médico no tempo correto, não sendo caso para responsabilizar o médico que a atendeu e nem o hospital. De fato, o profissional médico, atento ao atual estado de coisas relacionados à ciência, deve se utilizar do conhecimento e dos meios disponíveis para alcançar determinado resultado pretendido, sem se responsabilizar pelo alcance deste, caracterizando-se a obrigação em questão como de meio e não de resultado. Não pode, assim, responsabilizar-se pelos riscos que decorram diretamente do procedimento realizado. Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do médico e o prejuízo material e imaterial sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. O elemento imaterial da responsabilidade civil, nexo de causalidade, não restou caracterizado, já que não se pode concluir que os atendimentos médicos realizados, ou eventual negligência médica, no particular, deram causa necessariamente aos danos narrados na inicial, o que demonstra a independência entre a causa do dano e a conduta do profissional médico. Também não há falar em falha na prestação do serviço da ABEMP, haja vista a documentação apresentada apontar que não houve qualquer tipo de falha no serviço prestado, inexistindo prova nos autos de que tenha ocorrido algum tipo de falha do Hospital no que atine aos serviços de internação, estadia, instalações, equipamentos ou serviços auxiliares. Nessa toada, ausente o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade e, por de consequência, inexiste o dever de indenizar, seja em relação aos danos materiais, seja em relação aos danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em virtude de não terem sido preenchidos os pressupostos atinentes à responsabilidade civil. Em razão da sucumbência, condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita. Ante a documentação apresentada no ID 114084532 e 114084530, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ABEMP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 11 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129775860
-
11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129775860
-
11/12/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 03:58
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 13:38
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
07/10/2024 14:45
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835366-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/10/2024 14:12
-
07/10/2024 14:08
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835363-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/10/2024 14:05
-
17/09/2024 11:16
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01832890-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/09/2024 10:43
-
29/08/2024 11:43
Mov. [68] - Certidão emitida
-
28/08/2024 09:45
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 13:33
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830326-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 13:01
-
27/08/2024 11:48
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830309-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:27
-
06/08/2024 11:38
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 12:47
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 12:43
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 16:28
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 14:21
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/07/2024 13:00
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826492-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 12:37
-
05/07/2024 04:15
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 02:49
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 12:13
Mov. [56] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:46
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/07/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
14/06/2024 18:51
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820327-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 18:34
-
30/05/2024 02:14
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 02:57
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 18:44
Mov. [51] - Certidão emitida
-
25/04/2024 13:43
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 13:47
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 15:56
Mov. [48] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.23.01840391-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/12/2023 15:37
-
04/12/2023 14:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01840176-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 13:38
-
10/11/2023 21:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 02:31
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 14:49
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização | INTIMEM-SE as partes desta decisao, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requerem a producao de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou se pugnam pelo julgamento do feito no est
-
27/06/2023 13:00
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2023 11:16
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01815917-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2023 10:46
-
05/05/2023 22:59
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 02:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2023 Teor do ato: Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre o teor das contestacoes e dos documentos apresentados pelos acionados. Advogados(s): Francisco Jader Holanda Bandei
-
28/04/2023 00:04
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre o teor das contestacoes e dos documentos apresentados pelos acionados.
-
23/02/2023 22:18
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805099-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2023 21:57
-
15/02/2023 18:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01804501-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2023 18:48
-
31/01/2023 17:18
Mov. [36] - Certidão emitida
-
31/01/2023 17:15
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/01/2023 17:13
Mov. [34] - Certidão emitida
-
31/01/2023 17:10
Mov. [33] - Conclusão
-
31/01/2023 17:10
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
-
31/01/2023 17:02
Mov. [31] - Documento
-
12/12/2022 14:36
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
-
12/12/2022 13:03
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
08/12/2022 16:13
Mov. [28] - Mero expediente | Por questao de celeridade processual, hei por bem postergar a designacao de nova audiencia de conciliacao. Citem-se os reus para apresentarem contestacao, no prazo legal, sob pena de revelia (CPC, 335, 344). Cite-se Rogerio N
-
31/08/2022 16:01
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 12:41
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/06/2022 12:41
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 12:40
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2022 12:36
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Realizada sem exito
-
18/05/2022 14:39
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/05/2022 14:38
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2022 11:10
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
28/04/2022 11:10
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
27/04/2022 22:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 09:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 09:17
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 13:25
Mov. [15] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 13:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 13:52
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/06/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
12/04/2022 12:23
Mov. [12] - Conclusão
-
12/04/2022 12:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01811006-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/04/2022 12:05
-
30/03/2022 04:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
25/03/2022 02:05
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0225/2022 Teor do ato: Rec. Hoje. Acolho o pedido formulado a p. 45, no sentido de conceder ao autor o prazo extra de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito. Intime(m)-se Advogados
-
24/03/2022 10:32
Mov. [8] - Mero expediente | Rec. Hoje. Acolho o pedido formulado a p. 45, no sentido de conceder ao autor o prazo extra de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito. Intime(m)-se
-
15/02/2022 10:03
Mov. [7] - Conclusão
-
15/02/2022 10:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01803782-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2022 09:29
-
07/02/2022 22:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
-
04/02/2022 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/12/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004917-69.2024.8.06.0117
Maria das Gracas de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:25
Processo nº 3000636-90.2021.8.06.0015
Antonio Sindovando Pereira Pinheiro Alme...
Cicero Amorim da Silva
Advogado: Ana Marta Gomes de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2021 13:21
Processo nº 0211494-32.2020.8.06.0001
Antonia Batista de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 14:44
Processo nº 0211494-32.2020.8.06.0001
Antonia Batista de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 18:01
Processo nº 0274017-41.2024.8.06.0001
Condominio Jardim das Margaridas
Carla Marilia de Almeida Nobre
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 19:39