TJCE - 0211494-32.2020.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 13:03
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135204093
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135204093
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0211494-32.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ANTONIA BATISTA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Tendo em vista o recurso de apelação ID 134812261, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135204093
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131413166
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08/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0211494-32.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ANTONIA BATISTA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra sentença de mérito prolatada por este juízo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em análise minudente a peça recursal apresentada, vislumbro que não merece acolhimento a insurreição recursal, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria.
Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011). É de bom alvitre ressaltar ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável.
Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem.
Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação".
O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e fundamentado, solucionando integralmente a controvérsia. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 4.
Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 5.
O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1226150/PI, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA do STJ, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011).
Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Rejeito Liminarmente, os aclaratórios apresentados pela postulante, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131413166
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07/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413166
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19/12/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:23
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:49
Mov. [45] - Conclusão
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08/11/2024 06:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426205-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/11/2024 16:00
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31/10/2024 18:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 01:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0422/2024 Teor do ato: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os embargos de declaracao de fls. 124-128, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Felic
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29/10/2024 14:09
Mov. [41] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:48
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os embargos de declaracao de fls. 124-128, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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25/09/2024 15:16
Mov. [39] - Conclusão
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25/09/2024 14:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340452-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/09/2024 14:28
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25/09/2024 14:50
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0211494-32.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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25/09/2024 14:50
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/09/2024 18:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:58
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:39
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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13/09/2024 14:11
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/09/2024 14:10
Mov. [31] - Informação
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09/09/2024 14:44
Mov. [30] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299054-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:59
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02/09/2024 13:27
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 16:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290415-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 16:42
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14/08/2024 20:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 22:48
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/07/2024 16:16
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:12
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 16:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216374-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 16:02
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04/07/2024 22:18
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 33-58, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jose Id
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02/07/2024 18:04
Mov. [18] - Documento Analisado
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17/06/2024 16:50
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 33-58, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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12/06/2024 11:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 11:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117551-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 10:59
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19/04/2024 21:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 11:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:04
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 09:04
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/04/2024 09:02
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/04/2024 09:00
Mov. [9] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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03/04/2024 18:12
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2020 02:55
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2020 23:33
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/03/2020 21:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0235/2020 Data da Disponibilizacao: 12/03/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337 Pagina:
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11/03/2020 14:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 11:08
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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