TJCE - 3002564-03.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20600525
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20600525
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002564-03.2024.8.06.0070 POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE SOUZA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Manoel Pereira de Souza contra sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, id 18825557, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos originais de identidade e cópia do comprovante de residência recente (últimos 03 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro(a), comprovando a relação entre ambos, bem como ratificar os termos da procuração e pedidos veiculados na exordial, sob pena de indeferimento. 4.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 5.
Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 6.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 7.
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Pereira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
Irresignado, o recorrente aduz, em suma, que a exigência de comparecimento presencial para a confirmação da procuração, comprovante de endereço e documento de identidade é desproporcional e desnecessária, uma vez que os mesmos já foram apresentados de forma digital/eletrônica e estão disponíveis para análise pelo magistrado e pela secretaria do fórum.
Afirma que o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comparecimento presencial contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º do Código de Processo Civil. 3.
O recorrido apresentou contrarrazões, id 18825574, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito (id 19994241). 5. É o relatório. VOTO 5.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, id 18825557, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos originais de identidade e cópia do comprovante de residência recente (últimos 03 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro(a), comprovando a relação entre ambos, bem como ratificar os termos da procuração e pedidos veiculados na exordial, sob pena de indeferimento. 6.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 7.
Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 8.
Nesse sentido, segue julgado deste Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Rodrigues do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o recebimento da exordial. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fls. 20/26. 3.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fl. 14.
Isso porque, o Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, determinou que a parte demandante apresentasse comprovante de residência atualizado, o que, frise-se, não foi atendido a contento. 4.
Nesse sentido, ressalta-se que em que pese a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 5.
Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 6.
Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a parte autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, com o retorno do feito ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Grifou-se. 9.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 10.
Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. 11.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 12. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20600525
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*22-34 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213040
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213040
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002564-03.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213040
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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