TJCE - 0279382-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLA DANIRLA VENCESLAU DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128199057
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0279382-76.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: BETTINA FALCAO DE MELO CASTRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., BETTINA FALCÃO DE MELO CASTRO devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a retificação do registro de ÓBITO de sua genitora, EUNICE RODRIGUES FALCÃO, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 2011 4 00081 071 0046814 24, do Cartório de Registro Civil de Parangaba, em virtude da omissão no que se refere à indicação do nome da filha de nome BETINA FALCÃO DE MELO CASTRO e que a falecida DEIXOU BENS. Assevera a autora que na certidão de óbito da Sra.
Eunice Rodrigues Falcão assentado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Parangaba - (Cartório Cavalcanti Filho), não consta no campo destinado a "AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES" as seguintes informações: - QUE A FALECIDA DEIXOU UMA FILHA DE NOME BETTINA FALCÃO DE MELO CASTRO, NASCIDA EM 20/07/1960, conforme certidão de nascimento de (ID 127761323). - QUE A FALECIDA DEIXOU BENS. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Trata-se de pedido de retificação do assento de óbito, proposta pela filha da de cujus, visando suprir omissão no que se refere à ausência de inserção do nome da filha da falecida e a informação que deixou bens no referido registro. O registro civil goza de presunção juris tantum de veracidade.
Nessa linha, a sua correção exige de prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Sendo ato desempenhado pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública. Analisando a documentação apresentada, conclui-se que a requerente carreou aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos alegados à exordial, dentre os quais destaco a certidão de óbito da falecida (ID 127761314), certidão de nascimento da filha da falecida (ID 127761318), nas quais constam a filiação devidamente registrada.
Foram anexados também os documentos de identificação oficial das mesmas. Logo, infere-se que o assento foi lavrado sem a inserção dos nomes dos filhos, tal como previsto no art. 80 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: [...] 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; [...] Sabe-se que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção perseguida, razão pela qual o deferimento do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando que seja retificado o assento de ÓBITO de EUNICE RODRIGUES FALCÃO, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 2011 4 00081 071 0046814 24, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Parangaba, para fins de inclusão, no campo destinado às AVERBAÇÕES/OBSERVAÇÕES, do nome de BETTINA FALCÃO DE MELO CASTRO, na qualidade de filha da de cujus, bem como a informação que a falecida DEIXOU BENS. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil de Parangaba para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se a intimação do Representante do Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, independente do decurso de prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128199057
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11/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199057
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04/12/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 13:47
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 32
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28/11/2024 13:47
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 32
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31/10/2024 15:55
Mov. [3] - Incompetência | Assim, DECLINO DA COMPETENCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuicao deste Forum a fim de que sejam redistribuidos para alguma das Varas de Registro Publico desta Capi
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30/10/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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