TJCE - 3044475-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:48
Decorrido prazo de JOSÉ GESIS GAUDENCIO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:57
Decorrido prazo de JOSÉ GESIS GAUDENCIO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131640326
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3044475-08.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [PASEP, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: JOSÉ GESIS GAUDENCIO DE MORAIS Réu REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ). A questão jurídica em análise constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131640326
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07/01/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131640326
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07/01/2025 10:48
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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06/01/2025 20:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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