TJCE - 3036591-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137962967
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137962967
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 3036591-25.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE RONIELLY BRITO ZARANZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por JOSÉ RONIELLY BRITO ZARANZA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, já qualificados.
O despacho de ID. 127029473 determinou a emenda da inicial para que o autor procedesse com a juntada de comprovantes da hipossuficiência econômica autoral, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
A petição de ID. 134662083 trouxe aos autos declaração de imposto de renda, bem como comprovante de endereço.
Contudo, o despacho de ID. 134667446 considerou que os documentos apresentados não são suficientes para uma análise aprofundada da hipossuficiência do autor.
Sendo assim, determinou a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial devendo juntar os seus extratos bancários aos presentes autos.
Porém, a parte autora permaneceu silente, não juntando aos autos os documentos requestados, com prazo findo em 06 de março de 2025. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Ao Juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois atualmente há vedação a este tipo de decisão (arts. 9 e 10 do CPC).
Todavia, já tendo sido feita a diligência de solicitação de emenda, no despacho de ID. 134667446, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA).
Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem honorários em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137962967
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10/03/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:45
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134667446
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134667446
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21/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 3036591-25.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE RONIELLY BRITO ZARANZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos. Compulsando a documentação acostada juntamente com a petição de ID. 134662087, observa-se que os documentos apresentados não são suficientes para uma análise aprofundada da hipossuficiência do autor. Sendo assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial devendo juntar os seus extratos bancários aos presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134667446
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04/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127029473
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12/12/2024 00:00
Intimação
Despacho 3036591-25.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE RONIELLY BRITO ZARANZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos.
A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência atualizado e em sua titularidade, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2024-11-25 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127029473
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11/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127029473
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28/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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