TJCE - 3002494-15.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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08/03/2025 03:32
Decorrido prazo de REGIS BARBOSA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:32
Decorrido prazo de REGIS BARBOSA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135667684
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135667684
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002494-15.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por ULISSES RIGON em face de VIA VAREJO S/A e outros.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135667684
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14/02/2025 11:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 07:58
Decorrido prazo de REGIS BARBOSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130641259
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002494-15.2024.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora; 2. Comprovante do cupom fiscal, legível, tendo em vista que o comprovante juntado nos Ids. 130621412 / 130622659 não pode ser lido com clareza.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130641259
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07/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130641259
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16/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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