TJCE - 0200103-53.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158119317
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158119317
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03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158119317
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02/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153414449
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153414449
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08/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que não reconhece a contratação do empréstimo consignado firmado sob o nº 595431950, no valor de R$ 1.183,64, parcelado em 49 vezes de R$ 33,00, com início dos descontos em março de 2019.
Aduziu, em síntese, que se trata de contratação fraudulenta.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição trienal, conexão, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, além de sustentar, no mérito, a validade do contrato, a efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do autor e a ausência de qualquer vício na contratação.
Em réplica (ID 115570978), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo réu (ID 115570871).
A sentença que inicialmente julgou improcedente a ação foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo reaberta a instrução processual com deferimento da perícia (ID 115570994).
A perícia foi realizada e o laudo técnico foi juntado aos autos sob o ID 125987859. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares Rejeito a alegação de prescrição trienal.
A relação jurídica discutida é de consumo (art. 3º do CDC), aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Além disso, tratando-se de descontos mensais indevidos, renova-se o prazo prescricional a cada parcela, conforme orientação do STJ.
Também afasto a preliminar de conexão, uma vez que, embora existam outras ações similares, a reunião é facultativa e, no presente caso, a instrução foi concluída, estando o processo apto ao julgamento.
Quanto à ausência de interesse de agir, não prospera a alegação de que seria indispensável o esgotamento da via administrativa, pois tal exigência não é prevista em lei, sendo legítima a busca imediata da via judicial diante da alegada fraude.
Por fim, rejeito a tese de má utilização da gratuidade da justiça, pois não restou demonstrada alteração significativa da capacidade financeira do autor.
II.2.
Do Mérito O cerne da controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 595431950.
Contudo, a prova técnica pericial realizada nos autos (ID 125987859) concluiu de forma categórica e inequívoca que a assinatura aposta no contrato impugnado partiu do punho caligráfico do autor, nos seguintes termos: "Fica evidente que as peças contestadas SIM PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao Banco Requerido." Diante desse elemento técnico, não subsistem dúvidas sobre a validade da contratação e a inexistência de qualquer vício de consentimento.
A narrativa inicial, portanto, revela-se infundada.
Comprovada a regularidade do negócio jurídico, inexiste qualquer ato ilícito, o que afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Eventual cobrança decorrente de contrato válido não configura, por si só, dano passível de compensação.
I.3.
Da Litigância de Má-Fé Verificada a falsidade da narrativa exposta na inicial, sobretudo após a conclusão pericial que confirmou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, entendo configurada a litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC.
A parte autora deduziu pretensão sabidamente contrária à realidade fática, omitindo informações relevantes (como a efetiva contratação), buscando a repetição de valores sabidamente devidos e indenização sem base legal.
Por essa razão, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da justiça gratuita deferida nos autos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade da multa suspensa enquanto perdurar a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Determino, por fim, que seja expedido alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, conforme valor depositado sob ID 134467965.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril/CE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Substituto -
07/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153414449
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06/05/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130726338
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10/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que o Perito nomeado se manifestou nos autos indicando como valor dos honorários a quantia de R$ 5.100,00 para a realização da perícia.
Intimado o banco discordou com o valor (ID 115571028). É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente é indiscutível a importância da realização da perícia para o deslinde do processo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário, instituindo no art. 34, §3º que os serviços prestados aos beneficiários da justiça gratuita deverão obedecer a tabela do tribunal e que não haverá antecipação de valores para custear as despesas decorrentes do trabalho: Art. 34.
Os honorários dos profissionais de que trata a presente Resolução, por serviços prestados aos beneficiários da gratuidade judicial, serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução. § 3º.
Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado por perícia, por interpretação ou por tradução, em prol da parte beneficiada pela gratuidade judicial.
Cita-se ainda que Portaria n° 320/2024 atualizou os valores máximos, em reais, a serem pagos aos(às) perito(a)s nomeado(a)s, de modo que estabeleceu o quantum de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) para a perícia em questão.
Dito isso, tem-se que o perito cadastrou-se no sistema de peritos, especificando a possibilidade de atuar nos casos de beneficiários da justiça gratuita com a remuneração indicada pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro os pedidos realizados pelo perito, e fixo os valores da perícia no quantum estabelecido pelo TJCE, sendo impossível a majoração do numerário.
Intime-se o banco réu para que efetue o pagamento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, dê-se vista as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130726338
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07/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130726338
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02/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:58
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:20
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 10:28
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 14:17
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803313-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 13:48
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24/10/2024 10:06
Mov. [60] - Documento
-
21/10/2024 20:53
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 03:03
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:16
Mov. [57] - Certidão emitida
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14/10/2024 14:24
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:21
Mov. [55] - Petição
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09/10/2024 20:56
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 18:15
Mov. [53] - Certidão emitida
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08/10/2024 12:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:46
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 11:45
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/09/2024 10:55
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 10:51
Mov. [48] - Petição
-
17/09/2024 09:15
Mov. [47] - Documento
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13/09/2024 09:51
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando prazo transcorrido (p. 267) e a ausencia de qualquer manifestacao por parte do perito nomeado (p. 265/266), determino a designacao de novo perito, devendo ser observado, no mais, a decisao de pags.26
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28/04/2024 13:22
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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28/04/2024 13:21
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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21/03/2024 16:00
Mov. [43] - Documento
-
20/03/2024 21:08
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 15:38
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 09:22
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 14:53
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800355-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 14:24
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29/01/2024 22:00
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 13:18
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 08:28
Mov. [36] - Mero expediente | Considerando o julgamento do Recurso de Apelacao (fls. 244/251), bem como o transito em julgado (fl. 258) e o retorno dos autos ao juizo a quo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem
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13/12/2023 17:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 14:34
Mov. [34] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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08/08/2023 09:22
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
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08/08/2023 09:21
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/08/2023 09:02
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 13:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802009-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/08/2023 12:54
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14/07/2023 22:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 09:05
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 11:07
Mov. [27] - Mero expediente | Em virtude da interposicao de Recurso de Apelacao as fls. 192/206, intime-se a parte contraria para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, 1, do Codigo de Processo Ci
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06/07/2023 13:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 12:52
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 10:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801662-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/07/2023 10:22
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03/07/2023 23:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 09:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 07:57
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 15:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 09:28
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/06/2023 16:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801532-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2023 15:33
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14/06/2023 10:25
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2023 15:08
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 13:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801318-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 13:05
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01/06/2023 11:18
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 17:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801204-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 17:38
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24/05/2023 09:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 18:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801112-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 18:44
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23/05/2023 09:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 03:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801090-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 03:06
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10/05/2023 10:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 13:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 09:07
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
08/05/2023 09:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 09:02
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/03/2023 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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