TJCE - 0245832-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 08:05
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VENTURA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 07:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130933650
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245832-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos Requerente: ROCIVALDO JARDIM LIMA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de parcial procedência de ID. 122794452, que determinou o reembolso dos valores gastos com o tratamento oncológico do autor, mas entendeu pela improcedência dos danos morais. Ante a sucumbência recíproca, a sentença embargada condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte promovida, ora embargante, impugnou o dispositivo da sentença aduzindo ter havido omissão no julgado, entendendo que a sucumbência da embargada deveria ter como base o valor da causa conforme previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Contrarrazões aos Embargos Declaratórios no ID. 122794463. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Da leitura das razões do recurso não se constata qualquer omissão no julgado.
O artigo 85, assim dispõe acerca da condenação em honorários de sucumbência: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, a embargada restou condenada em honorários de sucumbência tendo como parâmetro o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais não concedidos fixados em valor não inferior ao montante do tratamento.
Plenamente possível mensurar a condenação do embargado, que tem como parâmetro o mesmo valor do tratamento que deveria ser concedido como danos morais.
A recorrida comprovou o pagamento de R$10.409,37 (dez mil, quatrocentos e nove reais e trinta e sete centavos), sendo este a base para a condenação da embargada.
Além disso, como bem ressaltado pela recorrida, a exigibilidade da sucumbência restou suspensa tendo em vista o benefício da justiça gratuita conferida.
Desse modo, não assiste razão a embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130933650
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07/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933650
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19/12/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:45
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 17:25
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2024 15:51
Mov. [76] - Conclusão
-
04/11/2024 16:47
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418313-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 04/11/2024 16:28
-
24/10/2024 19:54
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 11:41
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:24
Mov. [72] - Documento Analisado
-
03/10/2024 17:40
Mov. [71] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaracao opostos as pags. 268/271, com fundamento no art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios.
-
03/10/2024 17:23
Mov. [70] - Conclusão
-
03/10/2024 17:10
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357957-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/10/2024 16:58
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03/10/2024 17:10
Mov. [68] - Entranhado | Entranhado o processo 0245832-27.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
-
03/10/2024 17:10
Mov. [67] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
27/09/2024 18:53
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 11:49
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 11:23
Mov. [64] - Documento Analisado
-
26/09/2024 11:22
Mov. [63] - Encerrar análise
-
26/09/2024 11:21
Mov. [62] - Informação
-
20/09/2024 16:10
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 15:57
Mov. [60] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:40
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 16:21
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256059-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/08/2024 16:07
-
12/08/2024 12:43
Mov. [57] - Documento Analisado
-
08/08/2024 14:51
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:29
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
31/07/2024 16:44
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o feito na pauta de julgamento respeitando a ordem de prioridade. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
09/07/2024 14:50
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 12:35
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 17:25
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154263-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 17:22
-
20/06/2024 21:10
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 01:54
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 20:20
Mov. [48] - Documento Analisado
-
18/06/2024 20:20
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 18:35
Mov. [46] - Conclusão
-
02/04/2024 10:24
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2024 15:03
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/02/2024 14:06
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/02/2024 08:35
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/02/2024 17:15
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 16:36
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886589-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 16:29
-
21/02/2024 10:33
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 10:33
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
21/02/2024 10:33
Mov. [37] - Documento
-
21/02/2024 10:32
Mov. [36] - Documento
-
26/01/2024 10:38
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2024 19:08
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
01/01/2024 01:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 15:36
Mov. [32] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02508504-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/12/2023 15:22
-
22/11/2023 19:58
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 17:28
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/11/2023 17:28
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/11/2023 17:26
Mov. [28] - Documento
-
21/11/2023 11:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:12
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 08:55
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 08:22 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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21/11/2023 07:22
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/222193-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
21/11/2023 07:15
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/11/2023 21:25
Mov. [22] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 13:49
Mov. [21] - Conclusão
-
30/10/2023 15:39
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2023 15:39
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2023 02:01
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/08/2023 17:25
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 15:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274386-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2023 15:01
-
17/08/2023 22:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
15/08/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 12:25
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/08/2023 19:06
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna. R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestacao e documentos acostados as pags. 54/105, com fundamento nos arts. 350 e 351 do
-
09/08/2023 18:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 18:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246365-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2023 18:06
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19/07/2023 22:18
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/07/2023 19:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 16:54
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/07/2023 14:41
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/07/2023 13:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2023 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2023 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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