TJCE - 3001742-49.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001742-49.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA PARTE RÉ: RECORRIDO: SEBASTIAO CAVALCANTE BRITO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 02 da 5ª Turma Recursal. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários. -
28/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138353373
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138353373
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138353373
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138353373
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138353373
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138353373
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138353373
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138353373
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138353373
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138353373
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138353373
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138353373
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001742-49.2024.8.06.0220 AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE BRITO REU: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte ré, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353373
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11/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353373
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11/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353373
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11/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353373
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11/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353373
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11/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353373
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11/03/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA DAMASCENO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARYLIA SOUSA LUCENA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARINA JUCA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA DAMASCENO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARYLIA SOUSA LUCENA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARINA JUCA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:51
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135515410
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135515410
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135515410
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135515410
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135515410
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135515410
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135515410
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001742-49.2024.8.06.0220 AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE BRITO REU: BANCO DA AMAZONIA SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por SEBASTIAO CAVALCANTE BRITO contra BANCO DA AMAZONIA SA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é reconhecido por sempre cumprir suas obrigações financeiras e tem um bom histórico de crédito.
No entanto, foi surpreendido ao descobrir que seu nome estava negativado no "Registrado", com uma análise de crédito reprovada, apesar de ter quitado sua dívida com a instituição financeira envolvida.
Aduz que constatou, por meio do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, que seu nome estava registrado como "vencido" por uma dívida inexistente, causando-lhe grande desconforto e impedindo-o de obter crédito.
Alega que a instituição financeira deveria ter atualizado corretamente seu cadastro, já que a dívida não existe.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração da inexistência do débito, a retirada imediata do cadastro de SCR dos valores que estão sob a rubrica de "vencida" , bem como a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, foi determinado a intimação do autor para que apresente documentos que esclareçam, de forma mais precisa, a relação entre o documento de Id. 129710532 e a dívida contestada na peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Emenda à inicial apresentada no Id. 130619240. Despacho de Id.13069391 determinado a citação/intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência. Prazo da ré decorreu in albis. Proferida decisão interlocutória no id nº 133641517 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré, no id nº 133836069.
Em suas razões, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende, em suma, o nome do promovente foi registrado no SCR corretamente, com base no mês de janeiro de 2024, devido à inadimplência de 31 dias em relação à parcela.
Afirma que a remoção do nome do banco do SCR ocorre no mês seguinte ao pagamento, como parte de um procedimento administrativo.
Alega que não houve falha nos serviços prestados pelo banco e que a instituição agiu de forma regular, sem cometer qualquer ato ilícito.Parte inferior do formulário Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação pelo autor dos danos que alega ter sofrido; a regularidade da sua conduta e ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no id nº 134672705. Após réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanta a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito III) Questões de mérito. Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à análise da legalidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), mesmo após a quitação do débito, e se essa manutenção enseja a compensação por danos morais. A parte autora, na exordial, alega que realizou um acordo e quitou a sua dívida perante a promovida, contudo, seu nome estava negativado sob a categoria de "vencida", no Sistema de Informação de Crédito (SCR), que faz parte do Banco Central, referente a uma dívida inexistente. A ré,
por outro lado, defende que o nome do autor foi registrado no SCR corretamente, com base no mês de janeiro de 2024, devido à inadimplência de 31 dias em relação à parcela.
Afirma que a remoção do nome do banco do SCR ocorre no mês seguinte ao pagamento, como parte de um procedimento administrativo. Pois bem. Incialmente deve-se esclarecer o SCR é um sistema de registro gerido pelo Banco Central, que recebe dados mensalmente das instituições financeiras, com objetivo de supervisão bancária, permitindo a adoção de medidas preventivas e melhorando a avaliação dos riscos nas atividades financeiras[i].
Ou seja, o SCR é alimentado pelas instituições financeiras com base nas informações sobre as operações concedidas, apresentando dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), assim como outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações, limites de crédito). Com relação ao sistema de registro (SCR) o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) Na análise dos autos, restou incontroverso que o autor possuía um débito em aberto junto à ré e que houve o registro no SCR, conforme informado na inicial e confirmado em defesa pela ré.
A controvérsia reside na permanência do nome do autor no SCR após a quitação do débito. A promovida, embora sustente que a remoção do nome do banco do SCR ocorreu no mês seguinte ao pagamento, como parte de um procedimento administrativo, nada apresentou que comprovasse ter tomado as providências necessárias para a efetivação da remoção do nome do promovente do Sistema de Informações do Banco Central, ônus que lhe compete, conforme disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[ii] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Assim, torna-se necessária a declaração de inexistência de dívida referente ao débito R$ 1.002,36, que consta como "vencida" no relatório de empréstimo e financiamento (SCR).
Por consequência, deve ser considerada ilegítima a manutenção dos débitos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que o STJ tem entendido que a manutenção indevida de informações no SCR, após a quitação do débito pelo consumidor, configura dano moral a ser devidamente compensado.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO COMO SPC E SERASA.
DEVER DE COMPENSAR PELOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do autor para dar parcial provimento e não conhecer o recurso do banco, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de fevereiro de 2024.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-87.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.002,36, que consta como " vencida" no relatório de empréstimo e financiamento (SCR).Com isso a requerida deve realizar a retirada de todas as informações constantes no Sistema de informação do Crédito (SCR) referente aos débitos questionados na exordial e abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 c/c ar. 537 do CPC/2015; e b) condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (IPCA), conforme Súmula n. 362 do STJ, com base na taxa SELIC. Intime-se a parte promovida por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr [ii] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
14/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515410
-
14/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515410
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14/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515410
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14/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515410
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14/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515410
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14/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515410
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14/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135515410
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12/02/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 00:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133641517
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133641517
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133641517
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133641517
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133641517
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133641517
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29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133641517
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133641517
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133641517
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133641517
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133641517
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133641517
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641517
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28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641517
-
28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641517
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28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641517
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28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641517
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28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641517
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2025 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130752614
-
17/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130752614
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129718203
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001742-49.2024.8.06.0220 AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE BRITO REU: BANCO DA AMAZONIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente documentos que esclareçam, de forma mais precisa, a relação entre o documento de Id. 129710532 e a dívida contestada na peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida diligência, voltem os autos à conclusão para urgência.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129718203
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129718203
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11/12/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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