TJCE - 3000722-20.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163666714
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163666714
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000722-20.2024.8.06.0124 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKELINE DA SILVA MATOS Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JACKELINE DA SILVA MATOS, ambos devidamente qualificados, nos termos narrados na inicial. O autor pediu desistência da ação antes de efetivada a citação do promovido (ID 163538216). É o breve relatório.
Passo a decidir. O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). É importante ressaltar que no caso em análise, ainda não havia sido procedida a citação do réu.
Dessa forma, não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência.
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Custas já recolhidas.
Sem honorários. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão de ID 157932799.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído através do DJEN. Milagres-CE, 04/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
04/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163666714
-
04/07/2025 09:17
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131643757
-
17/01/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/01/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000722-20.2024.8.06.0124 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKELINE DA SILVA MATOS Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para que junte aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais, inclusive aquelas devidas em face da diligência a ser efetivada pelo oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 07/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131643757
-
07/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643757
-
07/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0221284-98.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Cygni Velorum
Advogado: Daniel Lage Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:09
Processo nº 0200130-69.2024.8.06.0083
Selmo Pereira Evangelista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 23:45
Processo nº 3000930-38.2022.8.06.0006
Marcio Aurelio de Oliveira Bernardino
Patricia Costa Melo
Advogado: Pedro Elias Stelmachuk Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2022 16:36
Processo nº 3034843-55.2024.8.06.0001
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Fabio de Souza Rocha
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 11:02
Processo nº 3034843-55.2024.8.06.0001
Fabio de Souza Rocha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33