TJCE - 0050181-52.2020.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19620443
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19620443
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050181-52.2020.8.06.0166 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOSÉ ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALVES DE CARVALHO, em adversidade ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 16461487, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 17872994, o recorrente, fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta violação aos arts.186, 927 e 944 do Código Civil e arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Suscita, ainda, a existência de divergência jurisprudencial Dentre outras alegações, requer "(...) condenar o Recorrido a devolução em dobro dos valores descontado indevidamente do benefício previdenciário do Recorrente (…)" Postula a devolução dobrada do quantum reclamado, nos moldes do 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões de Id 19206826. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida (Id 15895665). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. O próprio nome sugere que o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) GN Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos inclui, além de outras postulações, o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O recorrente postula a devolução dobrada do quantum reclamado. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, em razão de expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19620443
-
29/04/2025 07:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
08/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
21/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16461487
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050181-52.2020.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0050181-52.2020.8.06.0166 - Apelação Cível APELANTE: JOSE ALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a a ação de nulidade de negócio jurídico, anulando o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No recurso, o autor pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se é necessária a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência pacificada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da uniformização da interpretação infraconstitucional, considerando-se que os descontos ocorreram entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2019. 4.A majoração da indenização por danos morais não se justifica, pois o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano, observados os critérios fixados pela jurisprudência do STJ e deste TJCE.
O recorrente não apresentou fundamentos específicos ou concretos que evidenciem erro na valoração realizada pelo juízo de origem ou justifiquem o aumento do valor.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO José Alves Carvalho apela da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de negócio jurídico proposta pelo apelante contra o banco Itaú Consignados S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15895837): DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, comfulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 580902034; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados emfavor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10%(dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).
Apelação Cível do autor (ID 15895842) arguindo em 37 laudas que o autor foi vítima de fraude e que, por tal razão a sentença deve ser reformada para: a) condenar o recorrido à devolução em dobro das parcelas descontas em seu benefício previdenciário; b) ser majorada a indenização por dano moral para dez mil reais; c) majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões recursais (ID 15895854).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO O autor ingressou com a presente demanda em 09/04/2020 visando a anulação de contrato de empréstimo consignado de nº 580902034, no valor de R$ 5.919,08, dividido para pagamento em 72 parcelas de R$ 162,00 com data de inclusão em 08/01/2018, alegando desconhecer referida contratação cujos descontos ocorriam diretamente em seu benefício previdenciário.
A sentença recorrida julgou procedente em parte a demanda pois realizada perícia grafotécnica esta constatou que a assinatura constante do contrato apresentado não pertence ao autor. (ID 15895798).
Assim, anulou o contrato, determinou a devolução das parcelas dele decorrentes de forma simples e condenou o banco ao pagamento de dano moral no importe de dois mil reais.
O apelo devolve à apreciação do tribunal de justiça o pedido de devolução em dobro do indébito e majoração da indenização por dano moral, contudo não merece provimento. Sobre o dano material, nula a contratação, deve o requerido restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora de forma simples, conforme determinando na sentença, considerado o período em que ocorreram (fevereiro de 2018 a janeiro de 2019) como pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando julgou o EAREsp nº 676.608/RS, ocasião na qual modulou os efeitos da uniformização da interpretação infraconstitucional.
Quanto ao dano moral, a fundamentação da sentença previu indenização no importe de dois mil reais e, nesta fase, consoante entendimento firmado no STJ, admite-se a alteração do valor quando irrisório ou exorbitante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO HOMICÍDIO PROVOCADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO DO MONTANTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais à autora, estes decorrentes do homicídio de seu filho, provocado por policial militar fora de suas funções. 3.
O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) O recurso desenvolve extensa argumentação acerca da ocorrência do dano moral, contudo lançando mão de teses genéricas, nada expondo de forma precisa a razão pela qual a sentença não teria valorado corretamente a extensão do dano, tampouco apresenta concretamente, com base no caso dos autos, a razão pela qual o autor teria suportado angústia, dor ou sofrimento bastante capaz de majorar em cinco vezes o valor da indenização fixada na origem.
Assim, sem razão plausível para modificar o entendimento a que chegou a julgadora de origem e não apresentado o quantum indenizatório irrisório ou exorbitante, fica mantida a sentença que, quanto ao mais, encontra respaldo na jurisprudência local em situações congêneres: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO 4¿.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE APELO.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 97/100, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CICERO COSTA DA SILVA, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso 4¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
Preliminarmente, não se pode validar a juntada do instrumento contratual apenas na fase recursal.
Como é cediço, os documentos acostados aos autos após encerrada a instrução processual, mormente quando posteriores à prolação da sentença objurgada, sem qualquer demonstração plausível da impossibilidade de coligi-los durante a fase instrutória, estão sujeitos à ocorrência da preclusão. 05.
A preliminar de cerceamento de defesa, em face do não deferimento de designação de audiência de instrução requerida pelo banco, bem como pelo julgamento antecipado da lide sem a anterior consulta das partes, também não merece ser acolhida.
Compete ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se verifica que é possível a prolação da sentença com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. 06.
In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, no momento oportuno, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença.
O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 07.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 08.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora relativos à repetição do indébito, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 09.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada, ex officio, apenas para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à repetição de indébito, devendo este incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ, mantidos, nos demais termos, a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença, EX OFFICIO, para modificar o termo a quo dos juros de mora correspondentes à repetição de indébito, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200517-97.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DINÂMICA CONTIDA NO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO QUE PERMITE INFERIR TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor alega ser nula a RMC averbada em seu benefício previdenciário pelo banco apelado, suscitando não tê-la contratado, porquanto acreditava estár contraindo empréstimo consignado regular e não uma dívida que não possui prazo para finalização, especialmente porque nunca recebeu e nunca utilizou o cartão de crédito menscionadp.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do recurso consiste em analisarem a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de hipótese de contrato de cartão de crédito consignado, cabia ao à instituição financeira esclarecer ao consumidor acerca da modalidade do contrato celebrado e todos os seus consectários. 4.
No caso vertente, o contrato juntado às fls. 158/166, não atende as formalidades exigidas pela legislação de rigor.
Igualmente, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo, inexistindo comprovação da do envio ou a efetiva entrega do aludido cartão de crédito ao endereço da parte autora/apelante. 5.
O Dossiê de contratação adunado pelo banco ainda demonstra que no interregno de pouco mais de um minuto o consumidor foi cientificado, compreendeu, escolheu e assinou, a contratação do cartão de crédito consignado, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito e o saque do limite do cartão. (confira-se fls. 155/157), impondo-se a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo ante. 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados dar-se-á de forma dobrada, tendo em vista que iniciaram em setembro de 2022 (EAREsp 676.608/RS).
O dano moral, de acordo com vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende afigura-se in re ipsa. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, vê-se que os descontos são da ordem de R$ 60,60 e perduraram por 24 meses, razão pela qual a sua quantificação fica estabelecida em R$ 2.000,00, valor compatível com o padrão adotado na jurisprudência local em situações análogas. 8.
Admite-se a compensação do valor efetivamente usufruído pelo autor, molde a evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se o Banco ao pagamento de danos morais e materiais, mas autorizando a compensação dos valores comprovadamente utilizados pelo autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02066023320238060112 Juazeiro do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO PARA O CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da parte autora objetivando a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em decorrência de descontos no benefício previdenciário, no valor de R$ 12,30 cada, durante nove meses, os quais foram declarados indevidos pela sentença de origem, porquanto oriundos de serviço cuja contratação declarou-se inválida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em debate consiste em saber se há elementos suficientes para majorar o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização foi fixado com base no critério bifásico adotado pelo STJ, que leva em consideração a gravidade do dano e as condições específicas do caso. 4.
Não há razões para alterar o quantum arbitrado, pois o valor fixado na origem está em conformidade com os precedentes desta corte para situações semelhantes, não sendo manifestamente irrisório ou exorbitante.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 02028935720228060101 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Mantida a sentença em todos os seus termos e consectários É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16461487
-
07/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461487
-
27/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE CARVALHO - CPF: *58.***.*87-04 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015784
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015784
-
21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015784
-
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034843-55.2024.8.06.0001
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Fabio de Souza Rocha
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 11:02
Processo nº 3034843-55.2024.8.06.0001
Fabio de Souza Rocha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 3000722-20.2024.8.06.0124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jackeline da Silva Matos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:15
Processo nº 0200295-23.2024.8.06.0114
Joao Carneiro Neto
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 14:53
Processo nº 0050181-52.2020.8.06.0166
Jose Alves de Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2020 11:06