TJCE - 0200295-23.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163090285
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163090285
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163090285
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163090285
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200295-23.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARNEIRO NETO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO CARNEIRO NETO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 635945748", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de ID 104633160 foi anulada (ID 104635186).
Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 111728543).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 132537524), na qual alegou defeito na representação, ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda e requereu a expedição de mandado de contestação.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada de forma eletrônica por meio de assinatura selfie.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 137806163), tendo o autor apresentado réplica (ID 140678132). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 154152701). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Não vislumbro defeito na procuração de ID 104635181, a qual está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas e a parte autora ratificou em Juízo a procuração outorgada (ID 104633158).
Por fim, não há necessidade de expedição de mandado de constatação, considerando a aplicação da Recomendação do NUPOMED (ID 104633149) e documento de ID 104633158.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, esclareço que, apesar de o documento de ID 132537875 não demonstrar a existência do contrato no benefício previdenciário do autor, entendo que se trata de fato incontroverso, pois alegado pelo autor e confirmado pelo réu.
Adiante, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Ressalto que este juízo não desconhece a existência e validade dos contratos eletrônicos/ digitais.
Ocorre que as instituições financeiras deverão cercar-se de cautela quando da sua utilização. No caso dos autos, apesar de afirmar que o contrato foi realizado pelo consumidor por meio de plataforma digital e assinatura selfie, não foi juntado aos autos o contrato e/ou log da operação.
O documento de ID 132537876 não é apto para comprovar a operação, uma vez que se trata de relatório de assinatura sem qualquer elemento de ligação com o contrato questionado. Consigno que o ônus de apresentar os citados documentos é da parte demandada, dado a inversão do ônus da prova. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 13,07, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, não restou demonstrado a data que os descontos iniciaram, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Ademais, conforme consta do ID 132537877, disponibilizou na conta bancária do autor valores referente ao contrato objeto da ação, sem impugnação pelo promovente quanto ao documento, o que me faz encará-lo como verdadeiro.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve ser determinada a compensação dos valores já restituídos, abatendo-se da quantia a ser devolvida à parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da entrada em vigência desta. d) autorizar, ainda, a compensação dos valores creditados pela ré, conforme demonstrado nos autos, atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo crédito.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 2 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163090285
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03/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163090285
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02/07/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:10
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:10
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154152701
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154152701
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes através de advogado desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154152701
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09/05/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:39
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138444514
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138444514
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138444514
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138444514
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA - VILA BANCÁRIA - LAVRAS DA MANGABEIRA - CE PROCESSO Nº: 0200295-23.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARNEIRO NETO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, apresentada à Contestação, INTIME a parte requerente para a réplica no prazo de 15(quinze) dias Lavras da Mangabeira/CE, 12 de março de 2025. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria/Gabinete -
12/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138444514
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12/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138444514
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12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/03/2025 08:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 115342077
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 115342077
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12/12/2024 01:25
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA LAVRAS DA MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 22/01/2025 às 14h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/fe3af6 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 5 de novembro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 115342077
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 115342077
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115342077
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115342077
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11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/11/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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05/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:58
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/09/2024 12:19
Mov. [27] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/08/2024 13:38:19 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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21/08/2024 11:19
Mov. [26] - Documento
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30/07/2024 10:35
Mov. [25] - Recurso Eletrônico
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30/07/2024 10:31
Mov. [24] - Certidão emitida
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30/07/2024 10:22
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 20:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/07/2024 20:34
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 18:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804577-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 18:24
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19/06/2024 13:18
Mov. [19] - Expedição de Carta
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15/06/2024 09:42
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, 1, do CPC). Apos, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara (art. 1.010, 1, do C
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30/05/2024 15:04
Mov. [17] - Conclusão
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29/05/2024 10:47
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2024 17:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803787-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/05/2024 16:31
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07/05/2024 01:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:05
Mov. [12] - Informação
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02/05/2024 13:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/05/2024 08:14
Mov. [10] - Ausência de pressupostos processuais | Ante o exposto, indefiro a peticao inicial, por ausencia de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas e honorarios. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
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24/04/2024 11:10
Mov. [9] - Conclusão
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24/04/2024 11:10
Mov. [8] - Documento
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23/04/2024 10:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/04/2024 10:07
Mov. [6] - Documento
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23/04/2024 10:05
Mov. [5] - Documento
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18/04/2024 14:14
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/001037-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
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16/03/2024 08:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 15:12
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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