TJCE - 0229086-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EMANUEL CATUNDA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EMANUEL CATUNDA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134489237
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134489237
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0229086-84.2023.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO VANDERLEI BARROSO CONFINANTE: MARIA LUCIMAR SILVA PORTELA, RAQUEL ALVES SANCHO, DIJANE GOMES DA SILVA, ALYNNE MARIA LOLO FEITOSA, MICHELLE CAMILO BATISTA DA SILVA, JANY VIEIRA DE FREITAS SOUZA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID 130977610. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489237
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05/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129522681
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0229086-84.2023.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO VANDERLEI BARROSO CONFINANTE: MARIA LUCIMAR SILVA PORTELA, RAQUEL ALVES SANCHO, DIJANE GOMES DA SILVA, ALYNNE MARIA LOLO FEITOSA, MICHELLE CAMILO BATISTA DA SILVA, JANY VIEIRA DE FREITAS SOUZA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião movida por ANTONIO VANDERLEI BARROSO, devidamente qualificada nos presentes autos, na qual declara, em apertada síntese, que possui com animus domini de forma contínua e inconteste, com justo título e boa-fé, há mais de 20 (vinte) anos, um terreno urbano localizado Rua Rio Grande do Norte, nº 611, Bairro Demócrito Rocha, Fortaleza/CE, nesta urbe, com as confrontações e descrições do memorial descritivo e a planta de situação acostadas junto à exordial.
Solicita a procedência do pleito para o fim de que seja declarado seu domínio sobre o imóvel objeto da presente ação, bem como a transcrição da sentença em mandado para se constituir título hábil para registro imobiliário no cartório competente.
Inicial instruída com os documentos de indispensáveis.
Confinantes foram citados pessoalmente, não havendo qualquer insurgência manifestada, no prazo determinado.
Fora expedido edital a fim de comunicar terceiros interessados e desconhecidos sobre a interposição do presente feito, com o fito de evitar-lhes prejuízo (ids. 119195744; 119195745 e 119195746) , não havendo nenhum comparecimento.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional não manifestaram interesse no feito.
Parecer do Ministério Público de id. 117120358 Em sede de instrução, determinou-se que o autor apresentasse declarações de testemunhas acerca dos fatos descritos na exordial, medida que foi devidamente cumprida (ids. 119196606; 119196607; 119196608 e 119196609).
Relatei; decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Entendo satisfeitos os requisitos legais imprescindíveis à declaração da aquisição da propriedade ad usucapionem.
Dispõe o art. 1238 do Código Civil/02 que "aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Esclarece, ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo que: Art. 1238. (...) Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado abras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais1.
No caso específico da usucapião extraordinária de que trata o artigo retrocitado, tem-se que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus - vontade de ser dono), bem como o prazo de quinze anos, independentemente da apresentação de justo título ou de demonstração de boa-fé. À vista da citada disposição legal, constato que, para perfectibilização da aquisição de domínio originário pela usucapião extraordinária, na modalidade prevista no caput, é fundamental que a posse exercida pelo pretendente se revele: i) com animus domini; ii) pelo período de quinze; iii) contínua durante o lapso legalmente exigido; e iv) sem oposição.
Se demonstrada a função social especial de destinação do imóvel, o lapso poderá ser reduzido a dez anos.
Destaco que os requisitos supra especificados devem ser aferidos cumulativamente, representando a ausência de qualquer deles desfiguração do pretenso direito dominial. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1501272/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015) In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente da prova documental e testemunhal, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos.
Os autores comprovaram, de modo satisfatório, o exercício da posse do imóvel descrito na inicial, principalmente por meio dos documentos anexados junto à exordial, bem como relatos testemunhais (ids. 119196606; 119196607; 119196608 e 119196609) que evidenciam o preenchimento do prazo de prescrição aquisitiva previsto em lei.
Não ocorreram objeções dos interessados citados por edital, tampouco dos demais confinantes ou das fazendas públicas.
Por fim, houve provocação do órgão do Ministério Público no sentido de se determinar a designação de audiência de instrução.
Nesse ponto, foi determinada a substituição da colheita testemunhal em audiência por declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firma reconhecida em cartório que possam asseverar a longinquidade da ocupação do bem com animus domini pela promovente, com esteio no art. 370 do CPC/15, haja vista inexistência de apresentação de contraposição regular ao pedido veiculado nos autos, tendo sido considerada despicienda a colheita da prova oral em audiência de instrução em julgamento.
Ademais, consigne-se que os testemunhos escritos que repousam nos ids. 119196606; 119196607; 119196608 e 119196609 ratificam a narrativa inicial quanto ao tempo de exercício da posse, o ânimo de dono e a ausência de contestação.
Destarte, não havendo impugnação ao pedido por parte dos interessados e perfeitamente identificados os elementos constitutivos da prescrição aquisitiva decenária, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 1.240 e 1.242, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e declaro adquirido o domínio de ANTONIO VANDERLEI BARROSO, qualificado nos autos, em relação ao bem objeto do pedido, qual seja, um terreno (com casa encravada), localizado na Rua Rio Grande do Norte, nº 611, Bairro Demócrito Rocha, Fortaleza/CE, nesta urbe, descrito no memorial acostado junto à exordial, servindo esta de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Com isso, resolvo o mérito da lide (art. 487, inciso I, do NCPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos pela inexistência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. 1CHAVES, Cristiano.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Vol. 5. 12ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 388. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129522681
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11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129522681
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11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 11:00
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 17:15
Mov. [106] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:21
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2024 09:49
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389523-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2024 09:27
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18/10/2024 19:13
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:09
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:56
Mov. [101] - Documento Analisado
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01/10/2024 11:27
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 19:35
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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28/08/2024 19:35
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
28/08/2024 19:35
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
28/08/2024 19:35
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
20/08/2024 16:16
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 16:16
Mov. [94] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/08/2024 16:14
Mov. [93] - Documento
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20/08/2024 12:00
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 12:00
Mov. [91] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/08/2024 11:52
Mov. [90] - Documento
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20/08/2024 11:29
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 11:29
Mov. [88] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/08/2024 11:23
Mov. [87] - Documento
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20/08/2024 11:20
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 11:20
Mov. [85] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/08/2024 11:15
Mov. [84] - Documento
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20/08/2024 11:14
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 11:14
Mov. [82] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/08/2024 11:10
Mov. [81] - Documento
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01/08/2024 15:08
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 06:19
Mov. [79] - Ofício
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15/07/2024 11:10
Mov. [78] - Documento
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08/07/2024 14:55
Mov. [77] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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02/07/2024 20:18
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/07/2024 13:59
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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02/07/2024 13:23
Mov. [74] - Documento Analisado
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15/06/2024 20:47
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Oficie-se a CEMAN para devolucao dos mandados de fls. 109, 110, 112, 113 e 114. Em seguida, certificar o decurso de prazo dos confinantes citados as fls. 116. Exp. Nec.
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30/04/2024 12:56
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 20:07
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020870-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 19:57
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15/04/2024 15:30
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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07/04/2024 22:46
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/04/2024 22:46
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/04/2024 22:14
Mov. [67] - Documento
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13/03/2024 14:19
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050692-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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13/03/2024 14:19
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050691-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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13/03/2024 14:18
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050690-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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13/03/2024 14:15
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050678-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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13/03/2024 14:14
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050677-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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13/03/2024 14:14
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050676-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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13/03/2024 13:31
Mov. [60] - Documento Analisado
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04/03/2024 11:45
Mov. [59] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao dos confinantes descritos as fls. 103/104. Expedientes necessarios.
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29/01/2024 15:53
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 15:36
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839048-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/01/2024 15:25
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12/12/2023 03:46
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 19:46
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:16
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 22:10
Mov. [53] - Documento Analisado
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27/11/2023 13:09
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 09:10
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 09:09
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/10/2023 09:38
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2023 15:37
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2023 15:37
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/10/2023 13:17
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos etc. A SEJUD para certificar o decurso do prazo do edital de fls. 91/92. Feito isso, tornar os autos conclusos. Exp. Nec.
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03/08/2023 15:24
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2023 11:31
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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31/07/2023 10:49
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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14/07/2023 13:20
Mov. [42] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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06/07/2023 02:46
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/07/2023 02:46
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/07/2023 02:46
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/07/2023 13:56
Mov. [38] - Documento Analisado
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03/07/2023 11:54
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para que elabore e publique edital de citacao, conforme despacho de fl. 60. Expedientes necessarios.
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30/06/2023 14:54
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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30/06/2023 10:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157898-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2023 09:52
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29/06/2023 12:25
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 21:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 21:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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27/06/2023 02:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Defiro pleito retro, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a fim que a autora junte aos autos a certidao pendente da 2 Zona de Imoveis de imoveis.
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26/06/2023 17:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02147584-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 17:12
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26/06/2023 14:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/06/2023 12:50
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Defiro pleito retro, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a fim que a autora junte aos autos a certidao pendente da 2 Zona de Imoveis de imoveis. Expedientes necessarios.
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26/06/2023 09:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 02:19
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 14:54
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/06/2023 14:53
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/06/2023 14:53
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/06/2023 14:53
Mov. [22] - Documento Analisado
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23/06/2023 14:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142995-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2023 14:22
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21/06/2023 23:03
Mov. [20] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 17:52
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 15:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02102022-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 15:08
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31/05/2023 21:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 02:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 20:13
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/05/2023 08:46
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 15:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/05/2023 03:14
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/05/2023 03:14
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/05/2023 03:14
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/05/2023 16:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062876-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 16:29
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08/05/2023 17:48
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2023 17:48
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2023 17:48
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2023 17:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/05/2023 17:48
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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