TJCE - 3001185-48.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849578
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849578
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001185-48.2024.8.06.0160 RECORRENTE: SILVIA BARROS VERAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face da sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de cobrança de consumo não registrado, apurado mediante Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, relativa a imóvel sem ocupação nos meses de maio e junho de 2024, mas que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou surpresa com as cobranças e pleiteou reparação pelos danos sofridos, inclusive em razão de suposta negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por consumo não registrado, desacompanhada de prova de negativação ou de outras consequências danosas, é suficiente para ensejar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. 4. A falha na prestação do serviço está caracterizada pela cobrança indevida de valores com base em TOI questionado, relativa a imóvel sem habitação no período. 5. Contudo, a ausência de provas da efetiva negativação do nome da autora, ou de outras medidas concretas que demonstrem violação aos direitos de personalidade, impede a configuração de dano moral indenizável. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento vexatório ou insistência abusiva, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral (REsp 1.550.509-RJ). 7. O reconhecimento da inexistência do débito e a suspensão das cobranças configuram resposta adequada à irregularidade verificada, sendo desnecessária, no caso, reparação adicional de cunho moral.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ movida por Silvia Barros Veras em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Em síntese, consta na inicial que a promovente afirma que foi surpreendida com duas cobranças no importe de R$ 1.711,70, referente ao mês de maio de 2024 e a outra no valor de R$ R$ 1.711,70, referente ao mês de junho de 2024, afirmando que no período das cobranças não residia ninguém no imóvel.
Requereu indenização por danos materiais e morais no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sede de contestação (id. 18057839), a concessionária arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de juntada do comprovante de pagamento, incompetência do juizado especial cível pela necessidade da perícia.
No mérito, aduziu que as faturas reclamadas são referentes a consumo não registrado aferido por meio de TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), não sendo configurada a falha na prestação do serviço, inexistindo o dever de indenizar, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Na réplica (id. 180581460), a parte autora refutou as preliminares arguidas, ratificando as alegações na exordial.
Audiência de conciliação, sem acordo. (id. 18058152).
Sobreveio a sentença (id. 18058166), na qual a magistrada julgou parcialmente procedentes nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: "Declarar a inexistência de qualquer débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção que ensejou as faturas complementares referentes a consumo não registrado, meses de maio e junho de 2024 (id's 112000961 e 112000967), relativamente à unidade de consumo em nome da parte autora (no 4990438), com a consequente suspensão da cobrança.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)." Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 180581720), pleiteando a reforma parcial da sentença para condenar a parte promovida na indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nas contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 18058182), a promovida requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No caso, a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie.
Explica-se. O cerne da controvérsia recursal cinge-se na condenação da recorrida em indenizar nos danos morais.
Em análise das provas dos autos, em verdade se verifica que não foram apresentados documentos que comprovassem a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, mesmo incontroversa a falha na prestação do serviço da concessionária promovida, em razão da cobrança por dívida questionada na presente ação, tal fato, por si só, não é apto a configurar os danos morais pleiteados pela autora. Atento ao caso concreto, salienta-se que, se o dano moral fosse deferido, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, posto que só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico pela violação da intangibilidade do patrimônio do consumidor. A recorrente, no caso, sustentou genericamente a ocorrência de dano moral, sem comprovar em que a conduta da ré lhe atingiu os direitos de personalidade, vez que, embora tenha realmente ocorrido a possibilidade de cobrança extrajudicial (negativação) ou de suspensão do fornecimento do serviço, nenhuma dessas medidas foi comprovada nos autos. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ, in verbis: A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 14/3/2016). É certo que a cobrança indevida por dívida viola o CDC e constitui falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 42 do Código Consumerista.
Entretanto, no caso dos autos, não ocorreu pagamento em duplicidade, cobrança vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes, corte de energia elétrica, ou qualquer outro meio que acentuasse a abusividade do vício do serviço, de forma que incabível a condenação pleiteada.
Logo, a situação em apreço configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Concretamente, haverá sempre certo contrangimento para o consumidor que é cobrado de dívida que já pagou.
No entanto, apenas a tomada de medidas concretas para a cobrança abusiva ou acintosa da dívida autorizaria a reparação moral.
A simples menção de que a parte consumidora teria sofrido abalos morais não demonstrados na essência suficientes para causar sofrimento injusto, aflição, descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe, portanto, ressarcimento diante de meras conjecturas, sem que tenha havido qualquer outro ato ilícito cometido pela ENEL, razão pela qual entende-se pela manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
29/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849578
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de SILVIA BARROS VERAS - CPF: *17.***.*12-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962554
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962554
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26/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962554
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001185-48.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA BARROS VERAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Enel ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por SILVIA BARROS VERAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
Aduz a autora, na inicial, utilizar os serviços de fornecimento de energia pela ré, sendo surpreendida com a cobrança de duas faturas no valor de R$ 1.711,70 cada, referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Acrescenta que o imóvel da unidade consumidora em questão está fechado há dois anos, não havendo justificativa para cobrança de valor tão elevado.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela autora, além do cancelamento das cobranças e abstenção de inclusão do nome da promovente em cadastros de proteção ao crédito.
Decisão id 115324580 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão da cobrança das faturas em questão e a abstenção de inclusão do nome da autora nos sistemas de proteção ao crédito, além de determinar o agendamento de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovação de pagamento do débito e a incompetência dos juizados especiais, por necessitar de prova técnica; no mérito, sustenta a regularidade da inspeção e a legalidade da cobrança, inexistindo ato ilícito a amparar o pedido indenizatório.
Requer a total improcedência da ação (id 126249386).
Réplica nos autos - id 129322804.
Em audiência una de conciliação e instrução, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, as quais manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, seguindo os autos conclusos para sentença - id 130856997. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para a sua solução; ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2.2 Das preliminares 2.2.1 - Da inépcia da inicial A demandada alega a inépcia da inicial por ausência de comprovação do pagamento da cobrança.
No entanto, a autora impugna a cobrança de tais valores e entende como indevido o seu pagamento, o que será analisado quando do enfrentamento do mérito da questão.
Ademais, o conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no parágrafo único, do artigo 330 do CPC.
Por isso só pode ser considerada inepta uma petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse contexto, a petição inicial não se encaixa em nenhuma dessas situações, de modo que não lhe falta a causa de pedir, o pedido não se mostra juridicamente impossível e não contém pleitos incompatíveis.
Por fim, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a cobrança ora impugnada.
Afasto, pois, a preliminar. 2.2.1 - Da incompetência dos juizados especiais A parte demandada argui preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação e julgamento da causa, sob o argumento de que se trata de causa complexa, sendo necessária inclusive a realização de perícia no curso do processo.
Todavia, compulsando atenciosamente os autos observa-se que embora a ré tenha alegado a necessidade de realização de prova pericial, não pleiteou tal prova, requerendo o julgamento antecipado da lide por ocasião da audiência de conciliação (id 130856997).
Por fim, não se trata de demanda complexa, sendo suficientes as provas obtidas para a resolução do mérito.
Afasta-se também esta preliminar. 2.3.
Do mérito Inicialmente, verifico que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo.
A concessionária, prestando serviço de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A Resolução da ANEEL n. 1000/2021, a qual efetivamente revogou a Resolução Normativa n. 414/2010, assegura procedimento fiscalizatório às concessionárias de energia elétrica, em verificações periódicas às unidades consumidoras, podendo, em caso de procedimento irregular de consumo, proceder à recuperação de receita, devendo apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de critérios definidos.
Segundo a supracitada Resolução: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; (...) Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; (…) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput; (...) § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (…) Art. 598.
Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; Contudo, analisando a contestação da requerida, verifico que esta não juntou qualquer elemento de prova que garanta que a inspeção foi efetivamente realizada.
A requerida menciona que "as faturas reclamadas são referentes a consumo não registrado aferido por meio de TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção)".
Mas, em nenhum momento, anexa documentos que comprovem a inspeção e nem o formulário nos moldes da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL.
Ademais, verifico que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora sobre o procedimento de inspeção.
Enfim, a demandada apenas alegou a irregularidade sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório acerca do procedimento necessário para constatação da divergência entre a energia consumida e o valor faturado.
Sendo assim, entendo que a requerida não se desincumbiu de ônus probatório, assistindo razão à parte autora.
Portanto, deve ser declarada a inexistência de qualquer débito decorrente de TOI da unidade de consumo em nome da autora (no 4990438), com a consequente suspensão de cobrança dos valores apurados.
Por outro lado, entendo não ser cabível a condenação da promovida à repetição do indébito, uma vez que a autora não comprovou o pagamento indevido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. 1.1.
Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1.
O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, a Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, por não ter ficado a parte autora privada do serviço essencial de energia elétrica e por não ter tido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes referente ao débito apurado pelo alegado TOI, entendo que não ficou configurado dano moral indenizável, sendo certo que a cobrança dos valores apurados no suposto TOI constitui mero dissabor à parte autora.
Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência dos débitos narrados na inicial e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No que tange à anulação dos débitos, a sentença revela-se acertada, uma vez que a própria ENEL admitiu, em contestação, ser indevida a cobrança, que caracteriza falha do serviço, restando ao Juízo a quo declarar a inexistência da dívida na via judicial, resguardando a parte autora de eventual cobrança futura das mesmas faturas de energia discutidas neste processo. 3.
Quanto à desconstituição da indenização por danos morais, no entanto, assiste razão à empresa recorrente.
A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação) pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 4.
No caso dos autos, não houve a suspensão do fornecimento de energia, tampouco a inclusão da promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, a cobrança indevida de tarifas de energia não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento. 5.
Portanto, em que pese o reconhecimento do direito da autora à anulação da cobrança indevida das faturas, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para retirar a condenação da promovida em danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para retirar a condenação da promovida em danos morais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050527-97.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 07/10/2021).
Destaquei. Portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais à parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida (id 115324580) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de qualquer débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção que ensejou as faturas complementares referentes a consumo não registrado, meses de maio e junho de 2024 (id's 112000961 e 112000967), relativamente à unidade de consumo em nome da parte autora (no 4990438), com a consequente suspensão da cobrança.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3001185-48.2024.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: SILVIA BARROS VERAS Requerido: Enel Aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro, às 11h40min, nesta Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, estando presente a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta Titular, Dra.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva, e o servidor Cristiano Lobo de Mesquita Timbó Filho, matrícula 49020, realizou-se audiência com a participação das partes e seus representantes legais, conforme segue: Partes Presentes:Advogado: Dr.
Lucas Timbó Soares Mesquita, inscrito na OAB/CE sob o n.º 37.671.Parte requerida: Representada por sua preposta, Sra.
Kíssia Kévia Freitas de Oliveira, CPF *42.***.*10-87, acompanhada de sua advogada, Dra.
Marcela Gazzineo Bijotti, inscrita na OAB/CE sob o n.º 17.474, em representação da Enel.
Abertura e Desenvolvimento da Audiência: Devido a problemas técnicos com o dispositivo utilizado pela parte autora, a audiência foi redesignada para o dia 18/12/2024, às 14h20min, podendo ser acessada pelo mesmo link disponibilizado no ato ordinatório: https://link.tjce.jus.br/aab3d0. Decisão em Audiência: Ao final, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: "Ambas as partes já estão intimadas em audiência.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento ao advogado Dr.
Lucas Timbó Soares Mesquita, inscrito na OAB/CE sob o n.º 37.671." Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado.Eu, Cristiano Lobo de Mesquita Timbó Filho, servidor à disposição, digitei.Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVAJuiza Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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