TJCE - 3000013-71.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito.
Santa Quitéria/CE, 16 de julho de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
15/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23285079
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23285079
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000013-71.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE CAMELO DE SOUZAAPELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
PRECLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALOR IRRISÓRIO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ REVEL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por José Camelo Souza e CBPA (Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura) contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual se declarou a nulidade de contrato e se determinou a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e, em dobro, dos montantes eventualmente descontados após essa data, rejeitando-se o pedido de condenação por danos morais.
A parte autora insurgiu-se contra a ausência de condenação indenizatória, enquanto a parte ré, revel, recorreu tentando discutir matéria fática preclusa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível conhecer o recurso de apelação interposto pela parte ré revel, à luz da preclusão quanto às matérias de fato não alegadas em contestação; e (ii) estabelecer se o desconto indevido de contribuição previdenciária sem autorização, no valor de R$ 33,00, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação interposto pela parte ré revel não pode ser conhecido, porquanto se limita a discutir matérias de fato, as quais restaram preclusas pela ausência de contestação, nos termos dos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC, vedando-se a utilização do recurso como sucedâneo da defesa não apresentada. 4.
Admite-se o conhecimento do recurso da parte autora, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. 5.
O desconto indevido no valor de R$ 33,00 não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, inexistindo comprovação de lesão efetiva à integridade psíquica, honra ou subsistência da parte autora, não sendo o caso de dano in re ipsa, mas mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação pecuniária. 6.
Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária devida pela apelante em 2%, com a exigibilidade suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte ré revel não conhecido.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O réu revel, citado regularmente e que deixa de apresentar contestação, sofre preclusão quanto às matérias fáticas, não podendo utilizá-las em apelação, salvo questões de ordem pública. 2.
A cobrança ou desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, sem comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342, 346, parágrafo único, 1.014, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.067.106/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 13.12.2022; TJCE, Apelação Cível n. 0011237-07.2015.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0002707-34.2003.8.06.0117, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se de um recursos de apelação interpostos por autor José Camelo Souza e CBPA (Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura), objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria(CE), em sede de Ação de Indenização por Danos Morais.
A decisão do juiz ocorreu com base nas alegações e na documentação juntada nos autos, decidindo pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado em restituir de forma simples os valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e em dobro em relação as quantias descontadas após 30/03/2021, se houver, negando a condenação em danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 18034669, requerendo a reforma da sentença, pleiteando condenação a título de danos morais. Intimado o apelado para apresentar contrarrazões, apelou (ID 18034674).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público porque a questão é exclusivamente patrimonial, não envolve o interesse de incapazes, nem exsurge de cunho transindividual (art. 178, CPC).
Este é o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Inicialmente, no caso em análise, verifica-se que a ré apelante foi devidamente citada para os termos da demanda, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo para a defesa, configurando-se a sua revelia, consoante certificado pelo juízo sentenciante - e não impugnado, de qualquer forma. Como cediço, é inadmissível ao réu revel inovar em sede de recurso e levantar questões de fato que deveriam ser arguidas a tempo e modo em contestação, sob pena de se admitir a interposição de apelação como peça substitutiva daquela de defesa, não apresentada oportunamente no curso do feito.
Assim, uma vez caracterizada a revelia, opera-se a preclusão quanto às matérias fáticas controvertidas, de forma a restringir eventual recurso de apelação interposto pelo réu revel à abordagem de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A propósito, eis o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REVELIA DECRETADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. [...] (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (destaquei) E não destoa a jurisprudência desta Corte Estadual: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU REVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I - Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por 4C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (fls.325/335), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú às fls. 315/321, no âmbito de ¿Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais¿, na qual a Apelante contende com NERINA LILIAN OLIVEIRA DA SILVA; ambos já estão qualificados e representados nos autos.
II ¿ Ao que se constata, a matéria recursal suscitada pela demandada gira em torno da alegativa de fragilidade dos argumentos autorais; de inconclusividade do laudo pericial elaborado nos autos e da inexistência de ato ilícito por ela praticado.
III - Analisando os autos, verifica-se que ocorreu, na hipótese, a revelia da empresa apelante, já que, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa no tempo para tanto, situação esta que foi reconhecida pela própria demandada na petição de fls. 68/70, na certidão e despacho de fls. 100/101, respectivamente, e na sentença (fls. 315/321) e contra a qual nada rebateu no recurso.
O juízo de piso, inclusive, salientou que, mesmo se desconsiderada a aludida revelia, a Promovente conseguiu, a contento, demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos.
IV - Assim, quanto aos argumentos trazidos pela parte apelante, operou-se a preclusão, já que, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Tem-se, portanto, que todas as matérias de defesa, ou seja, tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, vez que o réu não tem outra oportunidade de alega-las.
Eis a redação do indigitado dispositivo: ¿Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.¿ V ¿ Na hipótese dos autos, as questões alegadas pelos ré-apelante em seu recurso são matérias típicas de defesa, cuja oportunidade para alegá-las, repita-se, restou preclusa com a não apresentação de Contestação, na forma do preconizado nos arts. 342 e 1.014 do Código Adjetivo Civil.
Precedentes.
VI - Ademais, ainda que se analisasse as ponderações recursais acerca do laudo pericial, nenhuma delas foi suficiente para desmerecê-lo e, com isso, reformar a decisão objurgada.
Ao contrário do que argui a Recorrente, o estudo técnico não foi inconclusivo.
Ele foi, ao contrário disso, suficiente para permitir que a demanda fosse julgada procedente, como bem delineado pela magistrada de primeiro grau.
VII - Recurso de apelação manejado pela parte ré não conhecido.
Sentença irretocável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do apelo manejado pelo réu revel, mantendo incólume o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0011237-07.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CASA PRÓPRIA PROPAGANDA ENGANOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DE RÉ REVEL LIMITADA A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA NA ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE ISOLADA À SEGUNDA RÉ QUESTÃO QUE DEMANDARIA EXAME DE QUESTÃO FÁTICA ÓBICE EM FACE DA REVELIA DECRETADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2.
O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC, de modo que não se admite que, em suas razões recursais suscite questões que não foram submetidas ao contraditório e que deveriam ter sido suscitadas em sede de contestação, sob pena de não conhecimento do recurso, à exceção das matérias de ordem pública.
Da mesma forma, é vedado ao réu revel levantar questões fáticas que não tenham sido apreciadas pelo Juiz a quo, em razão da preclusão, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância, cabendolhe trazer ao debate apenas questões jurídicas já examinadas pelo Magistrado Singular. 3. (...) 5.
Os demais inconformismos recursais deveriam ter sido objeto de contestação e, por não terem sido apresentados a tempo e modo oportunos, encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão. 6. (...) 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Apelação improvida.
Sentença mantida. ( 0002707-34.2003.8.06.0117 Classe/Assunto: Apelação / Contratos Bancários Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO Comarca: Maracanaú Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2019 Data de publicação: 13/11/2019). Posto isso, o apelo interposto pela parte promovida apelante não deve ser conhecido, porquanto todos os motivos da irresignação recursal refletem matérias fáticas já alcançadas pela preclusão, razão pela qual não o conheço. Já o apelo da parte autora deve ser conhecido.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, razão pela qual conheço do mesmo.
Pois bem.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a condenação a título de danos morais. Na inicial, a parte autora/apelante narra que ocorreu desconto em seu benefício previdenciário referente a uma contribuição que nunca autorizou.
Na sentença, o juízo a quo entendeu pela parcial procedência do pleito autoral, declarando nula a contratação, determinando a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente anteriores a data 30/03/2021 e, em dobro, após essa data.
A irresignação recursal da parte consumidora, tem por fundamento o direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos. DOS DANOS MORAIS Quanto a irresignação da parte apelante, no que se refere aos danos morais, entendo que o pedido não merece ser acolhido, posto que sem a demonstração de um dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, não existe a possibilidade da condenação em danos morais, visto que não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que a quantia descontada da parte apelante corresponde a um valor irrisório, de R$ 33,00 (trinta e três reais), correspondendo a menos de 5% (dez por cento) de seu benefício, não sendo comprovado nos autos que a quantia afetaria sua subsistência. Neste diapasão, não é possível observar ofensa aos direitos de personalidade do consumidor como no caso de uma negativação indevida, ocorrendo apenas transtorno cotidiano inerente às práticas comerciais, motivo pelo qual entendo pelo não cabimento de indenização a título de danos morais, mantendo a decisão do juiz a quo. Diante do exposto, em consonância com a legislação regente, CONHEÇO em parte do presente recurso de apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em face da sucumbência, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em 02% (dois por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa em virtude da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
13/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285079
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12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de JOSE CAMELO DE SOUZA - CPF: *47.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299964
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299964
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30/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299964
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte promovida. Santa Quitéria, 13/01/2025. Sandra Maria Muniz Mesquita Diretora de Secretaria -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000013-71.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE CAMELO DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADV REU: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por materiais e danos morais ajuizado por José Camelo Souza em desfavor de CBPA (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA). Aduz, na inicial, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, por parte da requerida, referente a uma contribuição, que nunca autorizou, no valor de R$ 33,00. Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do débito em comento; b) pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Documentos que acompanham a inicial no id 78190580-78216011. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (id 79499014). Audiência infrutífera em razão da ausência do demandado para o ato (id 80858873). Devidamente citado (id 107013897), o requerido não apresentou contestação (id 112542717). Na decisão de id 124558511, foi decretada a revelia do requerido, bem como a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas. A parte autora não se manifestou (id 127219408). Citado novamente por AR (id 124821316), o requerido não apresentou contestação (id 129588390). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como a parte autora não requereu a produção de outras provas. 2.2.
Do mérito A parte autora controverte desconto indevido em seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIBUIÇÃO CBPA", o qual nunca autorizou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando os autos, verifico que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id 124558511).
Todavia, a decretação da revelia, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum. Nesse sentido, cito o julgado: "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. "(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017)".
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou histórico com os descontos, conforme documento de id 78191528, sendo possível visualizar que, nos mês de 09/2023 ocorreu desconto no valore R$ 33,00 denominado "CONTRIBUIÇÃO CBPA", no benefício previdenciário do autor. Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequentemente, devem cessar os descontos no benefício da autora. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma (id 78191528), devem ser restituídos de forma dobrada. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)". Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CBPA, devendo cessar os descontos; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: Um Desconto De R$ 33,00 em set/2023 e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIBUIÇÃO CBPA", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, com a observância de que o réu CBPA é revel (art. 346 do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrónica. João Luiz Chaves Junior Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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