TJCE - 3000013-71.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 05/08/2025. Documento: 167359851
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167359851
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 01 de agosto de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167359851
-
01/08/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165238566
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165238566
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165238566
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165238566
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165238566
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165238566
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito.
Santa Quitéria/CE, 16 de julho de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238566
-
16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238566
-
16/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238566
-
16/07/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 12:13
Juntada de relatório
-
17/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 09:36
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
13/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:50
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132223722
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132223722
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132223722
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132223722
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223722
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223722
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte promovida. Santa Quitéria, 13/01/2025. Sandra Maria Muniz Mesquita Diretora de Secretaria -
13/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223722
-
13/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223722
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13/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127224329
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127224329
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12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000013-71.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE CAMELO DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADV REU: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por materiais e danos morais ajuizado por José Camelo Souza em desfavor de CBPA (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA). Aduz, na inicial, que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, por parte da requerida, referente a uma contribuição, que nunca autorizou, no valor de R$ 33,00. Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do débito em comento; b) pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Documentos que acompanham a inicial no id 78190580-78216011. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (id 79499014). Audiência infrutífera em razão da ausência do demandado para o ato (id 80858873). Devidamente citado (id 107013897), o requerido não apresentou contestação (id 112542717). Na decisão de id 124558511, foi decretada a revelia do requerido, bem como a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas. A parte autora não se manifestou (id 127219408). Citado novamente por AR (id 124821316), o requerido não apresentou contestação (id 129588390). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como a parte autora não requereu a produção de outras provas. 2.2.
Do mérito A parte autora controverte desconto indevido em seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIBUIÇÃO CBPA", o qual nunca autorizou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando os autos, verifico que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id 124558511).
Todavia, a decretação da revelia, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum. Nesse sentido, cito o julgado: "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. "(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017)".
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou histórico com os descontos, conforme documento de id 78191528, sendo possível visualizar que, nos mês de 09/2023 ocorreu desconto no valore R$ 33,00 denominado "CONTRIBUIÇÃO CBPA", no benefício previdenciário do autor. Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequentemente, devem cessar os descontos no benefício da autora. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma (id 78191528), devem ser restituídos de forma dobrada. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)". Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CBPA, devendo cessar os descontos; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: Um Desconto De R$ 33,00 em set/2023 e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIBUIÇÃO CBPA", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, com a observância de que o réu CBPA é revel (art. 346 do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrónica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127224329
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127224329
-
11/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127224329
-
11/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127224329
-
10/12/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:55
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124558511
-
13/11/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124558511
-
12/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124558511
-
11/11/2024 19:52
Decretada a revelia
-
10/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 13:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/10/2024 23:59.
-
10/11/2024 13:09
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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11/10/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 09:49
Juntada de Certidão judicial
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17/09/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:28
Juntada de ata da audiência
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79781711
-
19/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79781711
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79781711
-
16/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79781711
-
16/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/02/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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