TJCE - 0273649-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0273649-32.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: OSCARINA LOPES BATISTA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 29 de julho de 2025, às 16 horas 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 4 de julho de 2025. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365 -
12/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142587173
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142587173
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0273649-32.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: OSCARINA LOPES BATISTA Réu REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Oscarina Lopes Batista em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que necessita de um procedimento cirúrgico integral para tratar a síndrome do túnel do carpo na mão direita, que foi parcialmente negado pela ré.
Oscarina já havia realizado com sucesso o mesmo procedimento na mão esquerda, com autorização integral da Amil, e busca agora a mesma cobertura para a mão direita, condição atestada pelo médico responsável, Dr.
Raphael Soéjima.
Insiste que a negativa parcial da Amil compromete sua saúde, podendo causar danos irreversíveis, violando seu direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Ao final, a autora formaliza pedidos para a concessão de tutela de urgência que obrigue a Amil a autorizar integralmente o procedimento cirúrgico, a concessão de justiça gratuita, citação da ré, condenação da ré na autorização do procedimento na mão direita, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 118531105/118531109. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 118531082, restou indeferida a tutela pleiteada; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 125960436, alegando que a autorização parcial do procedimento foi baseada em uma divergência detectada por junta médica e em conformidade com a RN 424/2017 da ANS, que estabelece regulamentações para situações de divergência técnico-assistencial.
A Amil argumenta que certas indicações do médico assistente não estavam justificadas e que, seguindo o parecer técnico, não poderiam aprovar materiais considerados excessivos ou não imprescindíveis.
Ademais, a ré alega o não cumprimento por parte da autora da Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, que exige a indicação de ao menos três marcas de fabricantes diferentes para materiais solicitados. Retorno do recurso de agravo de instrumento interposto pela requerente ante ao indeferimento da tutela, por meio da qual o tribunal deferiu efeitos suspensivos da Decisão agrava e determinou que a operadora tomasse as providencias para realização do procedimento, nos termos da Decisão de id. 130994806. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 131611981. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 131727748), a parte autora reiterou os termos da exordial (id. 136947100), tendo a ré pleiteado prova pericial (id. 136426115). Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de id. 137245869. Empós, a parte promovida protocolou petitório erróneo, diverso do presente tramite processual (id. 137727427). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a Amil, requereu a produção de prova pericial médica com o objetivo de averiguada a necessidade/pertinência do procedimento e materiais solicitados.
No entanto, verifico que os autos processuais já contam com documentos técnicos suficientes para o julgamento da lide, tais como pareceres médicos id's. 118531109/136947100 que detalham a necessidade da realização da cirurgia. Além disso, é pacífico na jurisprudência que o indeferimento de provas, quando fundamentado e baseado na suficiência dos elementos já apresentados, não configura cerceamento de defesa.
Isso se aplica especialmente quando a prova requerida é desnecessária ou visa apenas protelar o andamento do processo. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Ação de obrigação de fazer - Negativa de cobertura assistencial - Cirurgia bucomaxilofacial - Materiais customizados - Sentença que condenou a operadora a custear o procedimento com o fornecimento dos materiais indicados pelo cirurgião dentista assistente - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de perícia médica, diante da justificativa contida em relatório médico e fundada na condição da autora - Presença de áreas de rarefação óssea que impossibilitam a colocação de prótese de estoque - Materiais necessários para alcançar o resultado do tratamento proposto, de acordo com o relatório médico, que deve prevalecer sobre opinião de junta médica - Irresignação da operadora - Alegação de ausência de obrigatoriedade de cobertura dos materiais customizados, em razão de disposições contratuais e regulamentação da ANS - Não acolhimento - Recusa de materiais inerentes a cirurgia coberta pelo rol da ANS que deve ser considerada abusiva - Precedentes deste Egrégio Sodalício e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa representativo da cobertura assistencial pleiteada - Inteligência do Tema 1076 do C.
STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024331-16.2023.8.26.0554; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) [g.n] APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
GÊMEOS.
MORTE DE BEBÊ CAUSADA POR ANOXIA INTRAUTERINA E OUTRAS.
SEQUELAS EM CRIANÇA SOBREVIVENTE ("SINDROME DE WEST").
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PENSÃO VITALÍCIA.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se há responsabilidade civil da Sociedade Beneficente São Camilo por possível falha na prestação do serviço que causou dano moral e material aos consumidores, autores da ação de primeiro grau, bem como se, em relação ao dano extrapatrimonial, fora fixado no patamar adequado. 2.
De início, não identifico qualquer violação ao direito de defesa pelo não acatamento do pedido de realização de perícia técnica, já que essa se mostra dispensável frente ao farto conjunto probatório constante nos autos.
Como principal destinatório da prova, cabe ao Magistrado analisar a pertinência na produção dela, indeferindo as que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Precedentes STJ.
Logo, afasta a preliminar apresentada. 3.
Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que há elementos nos autos suficientes para concluir pela presença do nexo causal entre conduta atribuível a pessoa jurídica recorrente e os danos sofridos pelos consumidores. (…) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0229820-06.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0229820-06.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)[g.n] Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica, uma vez que o acervo probatório já existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme estabelecido nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista o dever do magistrado de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do referido diploma legal. Mérito De logo, cumpre reiterar que a presente demanda deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Importa salientar também, que se tratando de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pelas prestadoras de serviços, deve suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Ultrapassado este ponto, tem-se que o cerne central da controvérsia é decidir se a ré agiu de forma incorreta ao negar parcialmente a autorização para o procedimento cirúrgico para tratar a síndrome do túnel do carpo na mão direita da autora, constituindo descumprimento contratual, abuso de direito e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme alegado pela autora. Em parecer médico de id. 118531109, ressalta que "Solicito autorização de procedimentos e materiais solicitados conforme necessidade descrita nesse relatório para mão direita, tendo em vista que a paciente já foi submetida a tratamento cirúrgico do lado esquerdo com mesmos procedimentos e materiais autorizados previamente, evoluindo com melhora dos sintomas e recuperação neurológica e funcional da mão operada". A seguradora, por sua vez, afirma que a negativa do material se deu sob a justificativa de que este não estaria listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, juntamente com por estar em desacordo com a indicação do profissional, compreendendo que parte dos insumos solicitados são de cunho desnecessários, não se tratando da melhor alternativa, consorte parecer da junta médica e contestação sob id. 125960440. Todavia, registra-se que o procedimento solicitado "Túnel Do Carpo - Descompressão - (id. 118531103)" está inserido no rol obrigatório da ANS sob o procedimento denominado "Artroscopia Cirúrgica para Descompressão do Canal Carpiano" dentro do subgrupo astroscopia, de acordo com o Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, alterado pela RN nº 600/2024. Além disso, é possível comprovar que o procedimento realizado anteriormente na mão esquerda, utilizando o mesmo material solicitado, teve êxito.
Isso demonstra que o tratamento proposto é eficaz e que o uso do material em questão é seguro e adequado. A propósito: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autor diagnosticado com "Síndrome do túnel do carpo e tenossinovite de punho, CID G56-0, G56.2 e M65-9, em ambas as mãos" - Indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de "descompressão do túnel do carpo por astroscopia, tenolise, sinovectomia punho", com a utilização de técnica e materiais específicos - Ré que recusou a cobertura do procedimento com a técnica indicada - Recusa fundada na ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS - Sentença de procedência, que condenou a ré a custear a cirurgia do autor nos termos do relatório médico - Insurgência da ré.
Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz como destinatário das provas - Conjunto probatório dos autos que se mostrou suficiente para o deslinde da demanda - Desnecessidade de outras provas - Recusa da ré indevida - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Expressa indicação médica para realização dos procedimentos cirúrgicos com os materiais solicitados - Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal - Dever de custeio integral pela ré que restou caracterizado .
Honorários sucumbenciais que foram corretamente fixados por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor atribuído à causa era irrisório - Tema 1076 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Valor arbitrado que, contudo, mostrou-se elevado - Verba honorária reduzida, observando-se os parâmetros do art. 85, par.2º, do CPC - Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10179402520238260011 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 04/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) [g.n] Logo, existe, em verdade, uma resistência da ré em fornecer os equipamentos necessários para o tratamento, interferindo na autonomia e na indicação do médico de confiança da parte autora. Tomada essa premissa, as operadoras de plano de saúde podem até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém não podem interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário. (AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). O Superior Tribunal de Justiça tem ainda considerado ilegal a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico assistente. Confira-se o precedente a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO DE CARCINOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico Precedentes. 2.
Segundo entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que teve negado indevidamente o tratamento essencial à realização de procedimento cirúrgico. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 1515875 RJ 2019/0164345-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Partilhando do entendimento, não cabe à junta médica a revisão dos atos solicitados, nesses termos: PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
DISCORDÂNCIA ENTRE O PARECER DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A REQUISIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PREVALÊNCIA, A PRIORI, DO PARECER ELABORADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, CUJA CONCLUSÃO PODE SER INFIRMADA NA FASE INSTRUTÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que deferiu parcialmente a tutela em favor da autora, ora agravada, determinando que fossem custeados e autorizados, pela agravante, os procedimentos médicos requeridos na petição inicial, consistentes em "descompressão medular e/ou causa equina" e "laminectomia ou laminotomia". 2.
No relatório médico (fls. 41/45 dos autos originários), solicitou-se a autorização de todos os códigos e materiais em benefício da parte recorrida, "uma vez que a paciente está apresentando dor progressiva e dificuldade de deambulação". 3.
O art. 20 da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS prevê a regularidade de conduta da operadora de plano de saúde ao negar cobertura assistencial com base em parecer conclusivo da junta médica.
Todavia, há de se considerar, nesta fase de cognição sumária, que é o médico assistente quem tem maior conhecimento do quadro de saúde da beneficiária, o qual, nessa condição, expressamente evidenciou que os procedimentos e materiais requeridos eram imprescindíveis para a realização do procedimento cirúrgico (v. relatório às fls. (fls. 41/45 dos autos de primeiro grau), de forma que eventuais dúvidas procedimentais devem ser dirimidas na fase instrutória, por meio de perícia judicial, caso necessária. 4.
Em razão disso, o relatório do médico que acompanha a paciente deve ser preponderante, ao menos a priori, frente ao parecer da junta médica, que se limita a analisar apenas o conteúdo da requisição médica. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0630118-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Plano de Saúde Materiais e procedimentos prescritos por médico responsável pelo tratamento da paciente Decisão que deferiu a tutela de urgência Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Documentos médicos juntados aos autos que demonstram a necessidade e urgência da realização do tratamento e dos materiais Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença Jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP - AI 2273610-17.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 06.02.23)[g.n] APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de autorização e custeio do procedimento de reconstrução de mandíbula com prótese e osteotomia com todos os materiais necessários - Divergência da junta médica quanto ao procedimento cirúrgico e quanto à parte dos materiais solicitados - Sentença procedente Irresignação da operadora ré - Cobertura devida - Relatório do médico com justificativa clínica para o procedimento cirúrgico e utilização de materiais específicos imprescindíveis, oferecidas 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes e regularizados pela ANVISA, que atendem às características especificadas, em consonância com o art. 7º da RN n.º 424/2017 Previsão de cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico pelas operadoras (art. 10 da Lei n. 9.656/1998, art. 17, VII, do parágrafo único, e art. 19, VI, da RN n.º 465/2021) - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1004921-26.2022.8.26.0127; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)[g.n] Com efeito, em que pese o Art. 20 da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que prevê a regularidade de conduta da operadora de plano de saúde ao negar cobertura assistencial com base em parecer conclusivo da junta médica, há de se considerar que é o médico assistente do requerente tem maior conhecimento do quadro de saúde do beneficiário, a qual, nessa condição, expressamente evidencia os procedimentos e materiais imprescindíveis para a realização do procedimento cirúrgico necessário, vide relatórios id's 118531103 e ss. Em razão de todo o exposto, o relatório do médico que acompanha a paciente deve ser preponderante frente ao parecer da junta médica, que se limita a analisar o conteúdo da requisição médica. Danos morais Sobre a indenização por danos morais, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde a que esteja legal ou contratualmente obrigada. Segue precedente: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - REsp: 1931535 SP 2021/0102763-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/04/2021). No mesmo sentido, o nosso E.TJCE acompanha: INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Viviane Elpídio de Sá Quesado e Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência n° 0215409-84.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. 3.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4.
Destaca-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS editou recentemente a Resolução Normativa 477 de 12 de janeiro de 2022, atualizando sua lista de Diretrizes de Utilização, fazendo incluir as substâncias Anastrozol e Abemaciclibe no rol de medicamentos a serem utilizados pelas usuárias no combate ao câncer de mama, sendo portanto obrigatória a sua concessão, inclusive sem a cobrança de qualquer coparticipação. 5.
Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora provida para fixar a reparação por danos morais, e apelo da parte ré não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0227920-51.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Apelação Cível - 0215409-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares e deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No tocante ao quantum indenizatório, estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida: I - Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar o procedimento cirúrgicos e fornecer os materiais prescrito pelo médico assistente, conforme solicitação médica (id.s 118531103/118531109). II - Ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 26 de março de 2025. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142587173
-
26/03/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de sistema
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 131727748
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 131727748
-
29/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131727748
-
08/01/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129748462
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0273649-32.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: OSCARINA LOPES BATISTA Réu REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 11 de dezembro de 2024.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129748462
-
11/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748462
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 07:58
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/10/2024 12:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404214-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 12:30
-
24/10/2024 19:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
24/10/2024 14:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 14:43
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/02/2025 Hora 10:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
-
23/10/2024 03:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 16:57
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/10/2024 16:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao retro.
-
08/10/2024 16:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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