TJCE - 0277235-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167290772
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167290772
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0277235-77.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando os autos, à luz dos requerimentos formulados em petição de ID 135261982, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica, uma vez que, sendo a parte autora titular, não cabe a este Juízo determinar buscas de extratos de sua conta.
Outrossim, no tocante a perícia, defiro o pedido, devendo o gabinete desta unidade judiciária promover o sorteio de profissional da área grafotécnica, com qualificação necessária; para que indique a proposta de honorários e a data para realização da perícia, a fim de que seja esclarecido matéria. O valor dos honorários periciais serão custeados pela parte ré, em respeito ao entendimento exarado pelo STJ no REsp 186649, tema 1061 que assim dispõe: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)" Havendo mais um perito na especialidade, a fim de distribuir de forma equitativa as nomeações, evitando-se qualquer margem de subjetivismo, e levando em conta ainda que, segundo o artigo 9º da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, dar-se-á a escolha do profissional por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado, respeitando o período de vigência do credenciamento do profissional, determino que a escolha do perito seja através do sorteio eletrônico, que é disponibilizado pelo próprio SIPER no ato da inclusão do perito. Sorteado o perito, extraia-se da sua ficha de cadastro do SIPER/TJCE, o e-mail e telefone para contato, certificando-os nos autos. Ato contínuo, dê-se ciência do encargo ao perito nomeado através de mandado de notificação, devidamente instruído com senha/chave de acesso aos autos. O profissional deverá, no prazo de 05 dias, apresentar currículo e contatos atualizados, bem como sua proposta de honorários, conforme Art. 465, §2º, I a III do Código de Processo Civil. O mandado de notificação deverá ser cumprido, preferencialmente, por via remota, através dos contatos certificados nos autos por este gabinete. Deverá também indicar quais providências necessita que sejam tomadas pelas partes para a viabilidade da perícia (por exemplo: juntada de documentos, digitalização de páginas e imagens e etc.). Fica estipulado o mesmo prazo para apresentação de escusas justificadas. Faça-se constar no mandado que a ausência de resposta ou a apresentação de escusas injustificadas implicará na aplicação de multa (Art. 468, II §1º do CPC) e registro junto ao SIPER/TJCE para análise de descredenciamento. Com a confirmação do profissional nomeado, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, I. arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso; II. indicar assistentes técnicos; e III. apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, I a III, do CPC; e IV.
Especificamente à parte ré, para promover o depósito dos valores referentes aos honorários, em caso de concordância, ou impugná-los fundamentadamente. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia. Desde já, fica autorizado o levantamento pelo perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Após a apresentação do laudo, verifico se subsiste a necessidade de designação de audiência. Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 1 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167290772
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01/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132623154
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132623154
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0277235-77.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Da análise perfunctória se antevê que basta à resolução do feito as provas já coligidas nestes autos.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo(s) réu(s).
Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II).
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem ouvidas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 17 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132623154
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28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129748465
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0277235-77.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 11 de dezembro de 2024.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129748465
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11/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748465
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24/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 22:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 18:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 18:25
Mov. [10] - Documento Analisado
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04/11/2024 14:42
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/11/2024 13:33
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/11/2024 01:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 08:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:16
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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21/10/2024 19:46
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/10/2024 19:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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