TJCE - 0271130-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171218526
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0271130-84.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: BARBARA HANNA PEREIRA ESTEVES BARROS Réu REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposto por Barbara Hanna Pereira Esteves Barros em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), empresa do ramo de transporte aéreo, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alega que adquiriu passagens aéreas da ré para os trechos Fortaleza - Belo Horizonte, com conexão em São Paulo, com embarque no dia 24 de agosto de 2024.
O primeiro voo sofreu um atraso de 16 minutos na decolagem, aterrissando às 07h41min, em vez do previsto às 07h25min.
Esse atraso inviabilizou a conexão com o segundo voo, que decolaria às 08h12min.
Em consequência, a autora foi realocada em outro voo, que saiu de São Paulo às 12h23min e chegou a Belo Horizonte às 13h32min, perfazendo um atraso de mais de quatro horas em seu destino final. Alegou ainda não ter recebido a devida assistência da companhia aérea durante esse período de espera. Dito isto, propôs a presente inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, devido à relação de consumo caracterizada entre as partes, além de exigir uma indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos, os juros, correção monetária, a produção de provas por todos os meios admissíveis, e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. A inicial se acha instruída com os documentos de id.'s 119868988/119868987. Emolumentos processuais recolhidos em id's. 119866067 e ss. Em recebimento, por meio do Despacho sob id. 119866073, restou determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. A ré TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação (id. 129630687), alegando que o atraso do voo ocorreu devido a força maior (restrição operacional no aeroporto de Fortaleza), o que exclui a responsabilidade.
Afirmou que a autora foi realocada no próximo voo disponível e que priorizou a segurança dos passageiros.
A ré sustenta que a autora não tentou resolver a situação pelos canais de atendimento antes de acionar a justiça e impugna o valor da causa por considerá-lo aleatório.
Além disso, requer a retificação do polo passivo da ação para adequar a denominação da empresa. No mérito, a ré pede a improcedência da ação, argumentando que não houve falha no serviço devido à força maior e que o pedido de indenização por danos morais não está comprovado. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 130745921. Réplica refutando as alegações da contestação apresentada sob id. 135335335. Decisão de saneamento proferida em id. 166350936, na qual restaram apreciadas as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
Além disso, as partes foram devidamente intimadas à apresentarem novas provas. Em resposta, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (id. 170745468), tendo a parte promovente quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in allbis. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela promovida, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mais, tem-se que o cerne da quizila consiste em decidir se o atraso do voo, nas circunstâncias do caso, gerou impactos morais suficientes para justificar reparação indenizatória à autora, nos termos da legislação vigente. Para isso, a autora comprovou que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Fortaleza - Belo Horizonte, com conexão em São Paulo.
Comprovou ainda, que o primeiro voo sofreu um atraso de 16 minutos, o que resultou na perda da conexão (id. 119868985).
Como consequência, a autora foi realocada em outro voo que partiu de São Paulo às 12h23min, ocasionando um atraso total de mais de 4 horas em seu destino final.
Além disso, a autora afirmou que não recebeu assistência adequada da companhia aérea durante o período de espera. A parte ré, por sua vez, restringiu sua defesa na alegação de que o atraso do voo ocorreu devido a força maior (restrição operacional no aeroporto de Fortaleza), o que exclui a responsabilidade.
Afirmou que a autora foi realocada no próximo voo disponível e que priorizou a segurança dos passageiros. Todavia, analisando-se o ordenamento jurídico aplicável ao caso, destacam-se as disposições contidas nos artigos 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelecem parâmetros importantes para a compreensão dos direitos dos passageiros e das responsabilidades das empresas aéreas em situações de atraso ou cancelamento de voos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Dito isto, ainda que o atraso tenha se dado em virtude da suposta força maior, o que não restou minimamente comprovado nesses autos, tem-se que em caso de atraso de voo superior a 4 horas, a companhia aérea deve oferecer reembolso integral, reacomodação em outro voo ou remarcação sem custos.
Além disso, os passageiros têm direito a assistência material, incluindo refeições completas, hospedagem e transporte, se necessário. A promovida deixou de demonstrar nos autos a prestação de auxílio material a consumidora durante o período de atraso do voo, que durou aproximadamente mais de 4 (quatro) horas, pois não houve juntada de nenhum documento que comprove a referida assistência ou alternativas para amenizar o desconforto inerentes à situação. Assim, cabia à companhia aérea provar a disponibilização de assistência e alimentação em favor da promovente, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a ausência de comprovação do auxílio material e o excessivo tempo de espera da parte autora, resta configurada a falha na prestação de serviços da companhia aérea apta a ensejar o dano extrapatrimonial, independentemente da existência de culpa, conforme Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o atraso relacionado a problemas relativos "operacionalidade do aeroporto" cuida-se fortuito interno, não excluindo o ato ilícito e o dever de responsabilizar ante o risco inerente a atividade exercida pelo Promovido.
Nesse sentido, vejamos o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora . 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro . 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2 .000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0208064-67.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023).[g.n] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
PLEITO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA .
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARCELA MACIEL MELO, visando reformar a sentença, às fls. 123/130, proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais 2 .
Rememorando o caso, a autora/apelante adquiriu passagens aéreas com a empresa apelada, contudo, em face de problema hidráulico da aeronave, houve atraso no primeiro trecho da viagem, o que ensejou atraso, também, na chegada ao destino final.
Diante do ocorrido, a autora ajuizou Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, que foi julgada, às fls. 123/130, parcialmente procedente, no qual a empresa ré foi condenada apenas quanto aos danos materiais. 3 .
Irresignada, a autora/apelante interpôs o presente apelo, às fls. 133/140, pugnando pela reforma da sentença apenas no sentido de ter reconhecido o seu direito à reparação por danos morais. 4.
No caso em apreço, verifica-se, às fls . 17/19, que o primeiro trecho do voo de Fortaleza para Guarulhos deveria ter partido às 10h50min, com previsão de chegada ao destino final Curitiba às 17h15min.
No entanto, em face de problema hidráulico na aeronave, a autora só deixou Fortaleza às 12h20min, chegando em Curitiba às 23h05min, o que acarretou em um atraso de 6 horas, conforme fl. 20.
Além disso, a recorrente argumenta que a Companhia aérea, ora recorrida, não prestou assistência material em face do referido atraso, tampouco ofertou alternativa de execução do serviço por outra companhia aére. 5.
Portanto, restou documentalmente comprovado que a apelante enfrentou atraso de mais de 4 (quatro) horas em relação a sua previsão original de chegada, o que supera o tempo previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a partir de quando é exigível a assistência material. 6 .
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já a ré não logrou êxito em comprovar que o atraso no voo da consumidora foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade, tampouco que prestou assistência adequada à passageira. 7.
Logo, tendo em vista que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. 8 .
O juiz deve fixar o quantum, relativamente aos danos morais, levando em conta o ato ilícito do causador, o prejuízo da vítima e, também a função pedagógica da decisão, o que deve inibir o proceder do prestador dos serviços.
Nesse contexto, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios acima mencionados e considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02170328620238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024).[g.n] É sabido que a lei não estabelece um parâmetro preciso ou tabelado para determinar o valor do dano moral.
Em vez disso, a reparação deve ser equitativa e baseada na gravidade do ato danoso, na capacidade econômica do responsável e na necessidade de evitar tanto a trivialização da indenização quanto o enriquecimento sem causa.
Essa abordagem visa garantir que a indenização seja justa e proporcional ao dano sofrido, conforme disposto no art. 944 do Código Civil. Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% (um por cento) ao ano, a partir da data da citação (art. 405 e 406 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171218526
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04/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171218526
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03/09/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 07:02
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166350936
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166350936
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19/08/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166350936
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01/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BARBARA HANNA PEREIRA ESTEVES BARROS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129748466
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129748466
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19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748466
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19/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129748466
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0271130-84.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Autor AUTOR: BARBARA HANNA PEREIRA ESTEVES BARROS Réu REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 11 de dezembro de 2024.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129748466
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11/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748466
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10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:18
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 04:35
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/10/2024 01:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 12:55
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/10/2024 18:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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23/10/2024 08:44
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2024 06:24
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/10/2024 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:09
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:27
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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10/10/2024 14:08
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/10/2024 14:08
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:35
Mov. [9] - Conclusão
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30/09/2024 18:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/09/2024 atraves da guia n 001.1619773-91 no valor de 1.745,93
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27/09/2024 17:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346498-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2024 17:15
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27/09/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2024 11:16
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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