TJCE - 3002419-73.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131641239
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131641239
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002419-73.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 131605056 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Reriutaba - CE, 07 de janeiro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba - CE, 07 de janeiro de 2025 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131641239
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10/01/2025 08:31
Homologada renúncia pelo autor
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07/01/2025 00:37
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002419-73.2024.8.06.0222 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000972-89.2020.8.06.0222, que tramitou neste Juizado e tratou de pedidos e causa de pedir distintos da presente ação.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada do imóvel (até três meses) sobre o qual recai o débito.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129641908
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11/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129641908
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10/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:30
Denegada a prevenção
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04/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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