TJCE - 0200502-02.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VENEILSON VIEIRA DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18713459
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18713459
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200502-02.2023.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO VENEILSON VIEIRA DA COSTA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Veneilson Vieira da Costa, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar nulo e inexigível o débito cobrado no valor de R$ 102.306,13 (cento e dois mil trezentos e seis reais e treze centavos), com vencimento em 15/04/2021, tendo em vista que comprovadamente não pertence ao autor; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (Id 18694478), a parte autora busca a reforma da sentença proferida na origem, requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral e a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18694482). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. A questão posta em análise cinge-se a verificar se a condenação pela reparação do prejuízo extrapatrimonial merece majoração e se cabível a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Ressalto que houve unicamente a interposição de recurso por parte do consumidor, ausente, dessa forma, irresignação da demandada em relação à sentença de primeiro grau. Assim, tem-se que não mais se discute, no bojo deste recurso, a exigibilidade do débito questionado, haja vista que a questão já foi decidida em sentença e o réu/apelado não se insurgiu contra a matéria. No caso, a parte autora demonstrou que a demandada lhe imputou débito no importe de R$ 102.306,13 (cento e dois mil trezentos e seis reais e treze centavos) referente a serviços de energia elétrica de um imóvel supostamente localizado na Avenida Jeremias Pereira, nº 63, Centro, Nova Olinda - CE - nº de cliente: 000051047487. Todavia, a instrução processual, através da inspeção judicial, comprovou a inexistência do imóvel que supostamente seria de titularidade do autor, de modo que o juízo a quo declarou nulos e inexigíveis os débitos imputados ao promovente referentes ao imóvel descrito na fatura apresentada nos autos e condenou a promovida no pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes deste Tribunal de Justiça, constato que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, razão pela qual deve ser mantida. Inclusive, esse montante está em consonância com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça em casos análogos ao sob julgamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO DE PARCELAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO FEITO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão debatida no recurso cinge-se em verificar a existência, ou não, do dever da ré de indenizar a parte autora em razão de ter procedido a cobranças indevidas incidentes diretamente nas faturas de energia elétrica. 2.
Com a inversão do ônus da prova caberia à requerida/apelante oferecer o conjunto probatório apto a obstar a pretensão veiculada na inicial.
Entretanto, não juntou a ré com a contestação qualquer documento de confissão de dívida assinado pela consumidora, apto a amparar as cobranças ora discutidas, caracterizando a conduta abusiva da promovida ato ilícito. 3.
No tocante aos danos materiais, caracterizados pela perda patrimonial decorrente do evento danoso, restou incontroversa a cobrança de 9 (nove) parcelas de R$ 111,02 (cento e onze reais e dois centavos), as quais foram cobradas nas faturas da conta de energia elétrica da promovente. 4.
Quanto aos danos morais, em que pese o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a mera falha na prestação do serviço, por si só, não ensejar dano moral, é certo que determinadas situações extrapolam o mero dissabor e são capazes de causar abalos aos direitos personalíssimos do consumidor. 5.
No caso em exame, a apelada sofreu cobranças indevidas que perduraram por 09 (nove) meses, em valor considerado, sendo forçada a quitar a aludida dívida, sob pena de ter suspenso o fornecimento de energia elétrica em seu ponto comercial, fato que indiscutivelmente causou extremo desconforto e angústia à autora, demonstrando todo descaso da empresa promovida com a promovente. 6.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, encontra-se em conformidade com o montante normalmente arbitrado por este Colegiado para casos semelhantes, razão pela qual o valor fixado à título de compensação por dano moral deve ser mantido. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0204407-41.2022.8.06.0167, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0204407-41.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE DEMONSTRAR QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Consumidor (autor) e concessionária de energia (ENEL) interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de cobrança, fixando o valor de indenização por danos morais em R$2.000,00 e reconhecendo a ilegalidade da cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões principais em debate: a) a legalidade da cobrança das faturas de energia; b) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais no caso concreto; b) o termo inicial dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança exorbitante é diferente do usual do que usualmente era comum no consumo da residência do consumidor é ilegal, devendo a concessionária de energia comprovar suposto defeito no hidrômetro ou aumento de energia pelo consumidor, baseando-se em um medição real por hidrômetro, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária.
A responsabilidade da concessionária é objetiva.
Empresa que não desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC/15).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso do autor totalmente parcialmente provido para: "1.
Majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00. 2.
Determinar o termo inicial dos juros de mora para a partir da citação." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer e dar total provimento ao recurso do autor.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0263178-88.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Além disso, o recorrente postula a reforma da sentença para o fim de serem fixados honorários advocatícios sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido. Em relação aos honorários advocatícios, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Dessa forma, em decorrência da ordem preferencial acima referida, existindo condenação na hipótese em liça, não há que se falar em fixação com base no proveito econômico ou com base nos dois critérios (valor da condenação e proveito econômico). Por consectário, a partir dos parâmetros estabelecidos, entendo escorreita a fixação estipulada pelo judicante no decisum objurgado. Nesse ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º)." (STJ - AgInt no AREsp: 2337908 MT 2023/0108667-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023.).
Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES.
EXERCÍCIO DA POSSE JUSTA NÃO COMPROVADO .
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA .
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEITADA A OFENSA AO ART. 85 DO CPC/2015 .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg .
Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 3.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º) .
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art . 85, § 8º). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2337908 MT 2023/0108667-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18713459
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21/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO VENEILSON VIEIRA DA COSTA - CPF: *49.***.*26-56 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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