TJCE - 3002417-06.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144270656
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144270656
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3002417-06.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito, conforme petição de Id 141123941.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144270656
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31/03/2025 11:35
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 15:49
Determinada a citação de MARCOS AURELIO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*30-97 (EXECUTADO) e ANTONIA MACIEL DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*99-61 (EXECUTADO)
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21/01/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002417-06.2024.8.06.0222 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000293-60.2018.8.06.0222, que tramitou neste Juizado e tratou de pedidos e causa de pedir distintos da presente ação.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada (até três meses) do imóvel sobre o qual recai o débito.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129638523
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11/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129638523
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10/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:30
Denegada a prevenção
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04/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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