TJCE - 0207273-06.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 05:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016555
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016555
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207273-06.2023.8.06.0064 Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ORDEM JUDICIAL PARA QUE O BANCO APELANTE INDICASSE O ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA FINS DE BUSCA A APREENSÃO E CITAÇÃO.
PETIÇÃO SUPLICANDO PELA DILAÇÃO DE PRAZO, SEM APRECIAÇÃO PELO JUÍZO.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL CONSAGRADA PELO CPC/2015 (ARTIGO 139, VI).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSCULPIDO NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE RITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra Connect Transporte de Cargas e Comércio de Materiais de Construção Ltda., sob o fundamento de ausência de indicação, pelo autor, do endereço do réu para fins de citação e apreensão do bem.
O apelante alegou ter diligenciado em endereços anteriormente fornecidos, solicitado dilação de prazo para cumprir a determinação judicial e que tal pleito não foi apreciado antes da prolação da sentença.
Requereu a cassação da decisão e o prosseguimento do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando pendente de apreciação pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial relativa à indicação de endereço do réu em ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, VI, faculta ao juiz a dilatação de prazos processuais, de modo a adequá-los às peculiaridades do conflito, assegurando maior efetividade à tutela jurisdicional. 4.
A extinção do feito sem análise do pedido de dilação de prazo afronta o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), pois impede que a parte cumpra a determinação de forma efetiva. 5.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem que, havendo pedido tempestivo e fundamentado de dilação de prazo, não se justifica a extinção do processo antes da análise desse pleito, devendo-se privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve apreciar pedido de dilação de prazo formulado pela parte antes de extinguir o processo por descumprimento de determinação judicial.
A não análise de pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial viola os princípios da cooperação, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0207273-06.2023.8.06.0064, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do órgão julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, o que fez sob o fundamento de que apelante teria deixado de atender a ordem judicial no sentido de indicar em juízo o endereço do demandado para fins de busca e apreensão e citação. Nada obstante, sustentou a apelante que "teve a iniciativa de diligenciar em todos os endereços outrora fornecidos, por sua conta, a fim de constatar se realmente ali não se encontrava, e, para tanto, por necessitar de tempo para essa finalidade, protocolou pedido de dilação do prazo para cumprimento da deliberação que mais uma vez o intimava para a indicação de local onde pudesse ser encontrado o bem ou que requeresse a conversão em execução" e que "ao invés de decidir sobre o pedido acima, o Douto juízo de primeiro grau resolveu proferir SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito". Sustentou, ainda, que "caberia ao julgador tomando por base o seu entendimento de que não seria caso de deferir o pedido de dilação de prazo, indeferi-lo e ato seguinte intimar a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para suprir a falta, diga-se, conforme seu entendimento". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, haja vista não formada a relação processual. É o relatório. V O T O - Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de busca e apreensão movida em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por ausência de indicação do endereço da parte demandada para fins de busca e apreensão e citação. No caso, entendo quo o recurso de apelação comporta provimento. É que, proferido o despacho adunado ao ID 25411853 intimando a parte autora, ora apelante, para informar o endereço do demandado, a instituição financeira veio aos autos exorando dilação de prazo para cumprimento da ordem, pleito de dilação que sequer chegou a ser apreciado pelo magistrado de primeiro grau que ato seguinte proferiu sentença de extinção da ação. Nesta hipótese peculiar, entendo que não deveria o juízo singular ter extinto a ação sem antes apreciar o pedido formulado pelo apelante, de dilação de prazo para informar o endereço do devedor, até mesmo porque o novo Código de Processo Civil, privilegia a efetividade da tutela jurisdicional e confere ao julgador a possibilidade de dilatar prazos processuais, de forma a adequá-los às peculiaridades do conflito, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assome-se a isso o fato de que, repiso, nesta hipótese particular, a extinção incorreu ao ofensa ao princípio da cooperação, expressamente previsto no artigo 6º do vigente Código de Processo Civil (CPC). A este respeito, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - NÃO APRECIADO - ORDEM CUMPRIDA A DESTEMPO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA CASSADA - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AFASTADA. - O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I) - Havendo pedido justificado de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento - Além disso, cumprida a determinação judicial, deve-se admitir o prosseguimento do feito, emobservância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual - Não tem natureza protelatória, a interposição de embargos de declaração visando suprir o vício de omissão quanto ao pedido de dilação de prazo, sendo indevida a aplicação de multa nestes casos. (TJ-MG - AC: 10521180034246001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JDConvocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO APRECIADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284, do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória. 2.
Quando o autor mostra-se diligente requerendo, tempestivamente, a dilação de prazo para a emenda, é incabível a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem que fosse apreciado o pedido. 3.
Deve ser cassada a sentença emobediência aos princípios da instrumentalidade, efetividade, economia processual e celeridade processuais quando a parte, intimada a emendar a inicial, solicita dilação do prazo para cumprir a determinação e não é apreciado o pedido pelo magistrado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1670-73, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 .
Pág.: 170) E é assim que, por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É como VOTO. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
19/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016555
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995122
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995122
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207273-06.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995122
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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