TJCE - 3002038-68.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167307547
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07/08/2025 16:33
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167307547
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06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167307547
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06/08/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160991915
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160991915
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002038-68.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELICE MAIA CRESCENCIO PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada no título judicial meritório, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160991915
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24/06/2025 23:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ELICE MAIA CRESCENCIO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151091368
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151091368
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002038-68.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELICE MAIA CRESCENCIO PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELICE MAIA CRESCENCIO PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a Autora adquiriu 03 passagens aéreas para o dia 26/01/2024 de Fortaleza para Recife, com retorno no dia 30/01/2024 no valor de R$ R$ 979,91 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos).
Alega que no dia 24/01/2024 foi acometida de uma doença, na qual deu entrada no Hospital e foi devidamente atestada por profissional médico, que a impossibilitou de viajar na data agendada.
Afirma que entrou imediatamente em contado com o SAC da Ré, gerando protocolo 58181147, solicitando o reembolso do valor pago, fornecendo toda documentação necessária.
Declara que a Requerida negou o reembolso, havendo ainda tentativa de buscar uma solução viável por meio do Procon, que também foi infrutífera.
Diante do exposto, requer indenização de dano material de R$ 976,91 (novecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), referente ao valor dos bilhetes aéreos, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Em sua defesa, a Ré alega que não houve qualquer solicitação de pedido de reembolso junto a esta Cia aérea, não sendo demonstrado qualquer conduta ilícita da Ré, pelo que não deve prosperar qualquer pedido de indenização da parte Autora.
Afirma que o bilhete da Autora foi emitido através da Tarifa Light, sendo assim, a multa para o reembolso é 100% do valor da tarifa, sendo possível o reembolso apenas das taxas aeroportuárias, com todas estas informações, estão disponíveis no site da Ré, com fácil acesso a consulta aos seus consumidores, não podendo a parte Autora simplesmente alegar ignorância das regras tarifárias ou ainda abusividade da Ré sobre a impossibilidade de restituição do bilhete por ela adquirido na "Tarifa Light".
Portanto, resta demonstrada a legalidade da multa aplicada, em razão do cancelamento da compra feito pela parte Autora, respeitando o princípio do Pacta Sunt Servanda, inexistindo defeito no serviço prestado pela Requerida, não havendo indenização por danos matérias e falta de comprovação de danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Assim, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Promovente apresentou bilhetes aéreos para o dia 26/01/2024 de Fortaleza para Recife, ID n. 129689810/129689811, com o valor despendido de R$ 976,91 (novecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos).
Apresentou protocolo de atendimento do SAC da Ré e tratativas via Procon para solucionar o pleito de cancelamento e reembolso dos valores pagos, devido a um problema de saúde que impossibilitou a viagem ser realizada, IDs n. 129689805, pág. 02/ 129689813/ 129689812.
No que tange o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor, como aborda o art. 14 do CDC.
Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo artigo: Art. 14. (…)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, resta incontroverso que houve entre as partes a relação de compra e venda de bilhetes aéreos.
Ocorre que em sua defesa, alegam que a Autora tinha conhecimento da cobrança de multa por cancelamento da tarifa adquirida desde a aquisição, posto que está amplamente divulgado no site da Ré e no contrato de transporte aéreo.
Sobre o tema, extrai-se do artigo 740 do CC, o seguinte: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Além disso, a Resolução 400 da ANAC, prevê em seu art. 9º: "Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo".
Assim, considerando que a parte Promovente requer o cancelamento da viagem, torna-se aplicável a cobrança de multa rescisória, mesmo a Autora comprovando nos autos sua impossibilidade de viajar, já que foi decisão sua adquirir passagens aéreas com regras mais rígidas de cancelamento.
Do compulso dos autos, nota-se que a Requerente efetuou o cancelamento do pedido dois dias da data da viagem, do que se conclui que a companhia aérea não tinha tempo hábil de disponibilizar as passagens para revenda, ocorre que Autora comprovou nos autos a imprevisibilidade do motivo do cancelamento. É certo que o parágrafo terceiro do art. 740 do CC possibilita ao transportador a retenção de até cinco por cento da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
Assim, considerando que a parte Autora requereu o cancelamento da viagem, torna-se aplicável a cobrança de multa rescisória.
Todavia, não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela Requerida de reter 100% do valor das passagens aéreas.
A multa rescisória aplicada deve ser reduzida para 5% do valor, nos termos do artigo 740, § 3º do Código Civil Brasileiro, a título de compensação pela desistência, já que a parte Requerida não deu causa à rescisão.
Dessa forma, faz jus a Promovente ao reembolso de R$ 930,91 (novecentos e trinta reais e noventa e um centavos).
Ressalte-se que a referida multa tem caráter compensatório, ou seja, finalidade de compensar uma parte pela desistência da outra, indenizar uma pelos prejuízos sofridos em virtude da rescisão a que optou unilateralmente a outra.
Dessa forma, eventuais danos que a requerida sofreu em razão do cancelamento do contrato firmado pela Autora já estariam previstos na incidência dessa multa.
Nesse sentido: Direito do Consumidor.
Recurso Inominado.
Cancelamento de passagem aérea por motivo de saúde.
Restituição parcial do valor pago, abatido 5%.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as reclamadas à restituição parcial do valor desembolsado pela autora Leila de Oliveira Murta Benghi.
Os reclamantes buscam a restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas e indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: I.
Os reclamantes têm direito à restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, considerando o cancelamento por motivo de saúde.
II.
Há configuração de dano moral indenizável em razão da negativa de reembolso integral pelas reclamadas.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao reembolso, o art. 740 do Código Civil prevê a restituição do valor da passagem, descontando 5% a título de multa compensatória.
Os reclamantes comunicaram o cancelamento com antecedência, tendo direito ao reembolso de R$ 6.323,17. 4.
Quanto ao dano moral, não há situação específica que configure abalo moral, conforme jurisprudência do STJ.
A ausência de reembolso não caracteriza dano moral presumido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O passageiro tem direito à restituição do valor da passagem, descontando 5%, em caso de cancelamento por motivo de saúde comunicado com antecedência. 2.
A negativa de reembolso integral não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Art. 740 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018; REsp 1647452/RO, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000582-80.2022.8.16 .0204, julgado em 04/09/2023; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0064592-58.2021.8.16 .0014, julgado em 13/03/2023. (TJ-PR 00220019120238160182 Curitiba, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 23/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2024).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se discorda que existiu certos transtornos e aborrecimentos causados pela ausência de reembolso da passagem, contudo, não vislumbro no caso em comento, danos morais a serem indenizados, uma vez que não houve ofensa à dignidade humana, tratando-se de meros dissabores.
Assim, do que é possível colher-se dos autos e em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vejo razão para condenar a Postulada aos ressarcimentos por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ter sido vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade dos consumidores.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida a pagar a parte autora o valor de R$ 930,91 (novecentos e trinta reais e noventa e um centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Indeferir o dano moral. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091368
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26/04/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:47
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129736283
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/03/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129736283
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11/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129736283
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11/12/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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