TJCE - 3002040-38.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002040-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABELA DE OLIVEIRA CARVALHO PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO De acordo com a petição de ID n. 174125761, a parte autora manifestou-se pela desistência do recurso inominado, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o que independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC) Inexistindo óbice legal, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos.
Determino que a Secretaria da Unidade proceda à certificação do trânsito em julgado.
Após o cumprimento das providências necessárias e, não havendo pedido de execução de obrigação/condenação em pagamento, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174667651
-
16/09/2025 16:44
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171895375
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171895375
-
03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002040-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ISABELA DE OLIVEIRA CARVALHO PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte promovente - ISABELA DE OLIVEIRA CARVALHO, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Contrarrazões já presente nos autos.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
E, uma vez filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após o decurso do prazo, remeter os autos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171895375
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02/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 22:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025. Documento: 168217280
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168217280
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12/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002040-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que o prazo para interposição de recurso decorreu em 21/07/2025.
Certifico que o Promovido nada apresentou.
Certifico que o Autor interpôs recurso inominado em 21/07/2025, com pedido de justiça gratuita na peça recursal. ATO ORDINATÓRIO Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após os autos serão encaminhados para conclusão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168217280
-
11/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163408091
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163408091
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163408091
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163408091
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04/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002040-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABELA DE OLIVEIRA CARVALHO PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autos vistos em inspeção interna.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ISABELA DE OLIVEIRA CARVALHO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 153542913, alegando, em suma, a ocorrência de erro material a ser sanado.
Segundo a Autora, o vício apontado se configurou quando, apesar de o pedido de gratuidade judiciária ter sido por ela formulado expressamente na inicial, este juízo, supostamente, postergou a sua análise sob a alegativa de que não havia ainda a referida solicitação.
Convém salientar-se, no entanto, que o erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc., situações não incidentes na sentença atacada.
Mesmo assim, importa frisar que, ao contrário do que alega a Embargante, a deliberação sobre tal requerimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor fora considerado na sentença e com referência expressa a ele, não havendo em que se falar em omissão no julgado, por se tratar de ação ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.); não estando este juízo obrigado à deliberação de tal pleito, em sede de sentença, já que sua análise somente ficará condicionada em momento posterior e oportuno, em eventual apresentação de Recurso Inominado pelo próprio Autor, decorrente da exigência de pagamentos de custas pela aludida lei, contida no parágrafo único do art. 54. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que tenha configurado erro material a ser corrigido.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163408091
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03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163408091
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03/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 153542913
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153542913
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02/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153542913
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02/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 145271856
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21/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145271856
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002040-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): ISABELA DE OLIVEIRA CARVALHO Promovido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
17/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145271856
-
17/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129737654
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/03/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129737654
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11/12/2024 16:40
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129737654
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11/12/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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