TJCE - 0207273-06.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163723326
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163723326
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207273-06.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Certifique-se se as custas de citação da parte apelada foram recolhidas.
Caso ainda não tenham sido recolhidas, intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas inerentes à citação/intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Após essa comprovação, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (ID 161454718), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Friso que ocorrendo o descumprimento por parte da parte interessada em realizar o recolhimento das respectivas custas do ato (citação/intimação), os autos serão imediatamente remetidos à instância superior para Juízo de admissibilidade do recurso interposto. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163723326
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05/07/2025 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157944889
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157944889
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207273-06.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de ID 105163517, ocasião em que também determinei a inclusão de restrição no sistema Renajud.
Todavia, a pesquisa realizada no referido sistema restou infrutífero, conforme se verifica no documento de ID 142444932. Outrossim, após a expedição do mandado (ID 134742683), a diligência do oficial de justiça não atingiu a sua finalidade (ID 138382669). Em seguida, no despacho de ID 138931269, determinei a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com advertência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim. Intimada (ID 142440596), a parte autora peticionou (ID 149818021), requerendo a dilação do prazo concedido, por 05 dias, para que pudesse realizar diligências de localização, isso em 08 de abril de 2025. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A presente ação concerne em recurso de apelação interposto contra a sentença de origem que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inércia da parte autora na resolução das diligências do juízo, a saber, a indicação do paradeiro do veículo para que fosse realizada a devida apreensão. 02.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente desta E.
Corte, as diligências do juízo devem ser realizadas, a fim de constituir-se o bom desenvolvimento do processo, desse modo, a lacuna deixada com a não realização de tais diligências impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 03.
Ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, o juízo a quo determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/15, restando hígida a decisão. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0211877-73.2021.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 02118777320218060001 CE 0211877-73.2021.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinei a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (ID 138931269). Ocorre que, mesmo intimada do teor da determinação retro (ID 142440596), a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo limitado-se a requerer a dilação do prazo concedido sob o argumento de promover diligências de localização (ID 149818021). Ou seja, apesar de ter se manifestado no penúltimo dia do prazo concedido, a parte autora não instruiu o pedido de dilação de prazo com qualquer documento comprovando o fato alegado, nem justificando a necessidade de tal requerimento. É dever de o demandante informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligências necessárias para atingir esse intento ou, sendo inviável, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, eis que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69). Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 149818021 e extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos (ID 105163517). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157944889
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30/05/2025 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138931269
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138931269
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207273-06.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de CONNECT TRANSPORTE DE CARGAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Na decisão de ID 105163517, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (ID 138382669). Além disso, verifico que não ocorreu registro de restrição no sistema Renajud. Vieram os autos conclusos. Quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Registre-se restrição de circulação no sistema Renajud (DL n. 911/69, art. 3º, § 9º). Caucaia, 14 de março de 2025. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
24/03/2025 17:33
Juntada de ordem de bloqueio
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24/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138931269
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22/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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25/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130447430
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0207273-06.2023.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Tendo em vista o despacho de ID: 105758350 e o endereço apresentado, conforme ID: 109526937, fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas do ato citatório/intimatório, no prazo de 05 dias. Caucaia, data e hora da assinatura digital. Sandra Felipe de Carvalho Técnica Judiciária -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130447430
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16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130447430
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13/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105758350
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105758350
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27/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105758350
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26/09/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:15
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/09/2024 16:58
Mov. [42] - Certidão emitida
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12/09/2024 16:58
Mov. [41] - Documento
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13/08/2024 10:24
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:24
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/019977-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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06/08/2024 15:25
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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21/06/2024 14:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824343-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 13:50
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01/06/2024 11:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 12:09
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:30
Mov. [34] - Certidão emitida
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28/05/2024 19:47
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 14:13
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2024 11:33
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/05/2024 11:32
Mov. [29] - Documento
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15/05/2024 16:05
Mov. [28] - Documento
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10/05/2024 19:51
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/05/2024 19:31
Mov. [26] - Documento
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03/05/2024 08:40
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/05/2024 00:04
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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26/04/2024 01:33
Mov. [23] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a CEMAN deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fls. 224/225) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as provide
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01/04/2024 15:24
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/04/2024 15:01
Mov. [21] - Documento
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26/02/2024 10:53
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/004959-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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26/02/2024 10:50
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/02/2024 23:39
Mov. [18] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 10:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/02/2024 10:20
Mov. [15] - Documento
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05/02/2024 10:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803827-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 09:46
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19/01/2024 19:05
Mov. [13] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 204. Apos, com ou sem manifestacao, retornem-se os autos conclusos para despacho.
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09/01/2024 20:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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09/01/2024 16:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 11:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/12/2023 01:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2023 14:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01848274-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/12/2023 13:57
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21/12/2023 17:34
Mov. [7] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto depositar a cedula de credito original (fls. 164/171) em secretaria, sob pena de indeferimento da inicial (art. 48
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20/12/2023 16:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/12/2023 atraves da guia n 064.1008307-30 no valor de 4.917,69
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20/12/2023 12:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/12/2023 atraves da guia n 064.1008311-17 no valor de 57,67
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19/12/2023 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008311-17 - Custas Intermediarias
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19/12/2023 14:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008307-30 - Custas Iniciais
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14/12/2023 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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