TJCE - 0053975-62.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0053975-62.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: ASSOCIACAO PARA CONSUMIDORES DO ESTADO DO CEARA REU: LEOCLICE GOES DE MEDEIROS, ANA CLAUDIA CARVALHO BEZERRA, PAULO FERNANDO DUARTE RAMOS, ROSA MARIA ALMEIDA DO AMARAL, ANA KARINA LIMA LINHARES LOIOLA, NYDIA REJANE DE PAULA TAVARES CAVALCANTE, ANGELA MARIA DE BRITO RAMOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0053975-62.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente/Exequente: AUTOR: ASSOCIACAO PARA CONSUMIDORES DO ESTADO DO CEARA Requerido(a)/Executado(a): REU: LEOCLICE GOES DE MEDEIROS, ANA CLAUDIA CARVALHO BEZERRA, PAULO FERNANDO DUARTE RAMOS, ROSA MARIA ALMEIDA DO AMARAL, ANA KARINA LIMA LINHARES LOIOLA, NYDIA REJANE DE PAULA TAVARES CAVALCANTE, ANGELA MARIA DE BRITO RAMOS Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO PARA CONSUMIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ACECE em face da sentença de ID 126965134, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
A sentença foi omissa, porquanto não enfrentou as razões trazidas pela embargante em sede de réplica; 1.2.
A legitimidade dos embargados decorre do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994; 1.3.
A descabida alegação de ilegitimidade passiva poderia, quando muito, desaguar em litisconsórcio passivo com o Estado; 1.4.
A discussão acerca da ilegitimidade passiva é matéria complexa, não sendo razoável a extinção do feito antes de concluída a instrução; 1.5.
A legitimidade passiva dos embargados permanece, mesmo diante do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal; 1.6.
Não lhe foi dada a oportunidade de contrarrazoar os embargos de declaração opostos nos IDs 126965130 a 126965131. 2.
Os embargados apresentaram contrarrazões nos IDs 126965145 e 126965146. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
Na hipótese sob comento, não há quaisquer vícios na sentença.
Os embargos de declaração foram manejados apenas por irresignação da embargante quanto à sentença proferida por este Juízo. A sentença não apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de somente rediscutir matéria já foi objeto de apreciação, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
Saliento que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, em todas as suas manifestações processuais.
Ao revés, a sua obrigação é a de apontar os motivos que levaram ao indeferimento do pedido ou a extinção do processo, o que ocorreu no caso em concreto.
Outrossim, que não há qualquer dispositivo legal que aponte para a necessidade de que se aguarde eventual fase instrutória para, somente após, analisar questões de ordem pública.
De igual modo, não há necessidade que se aguarde que uma das partes se manifeste sobre embargos de declaração opostos durante o curso do processo para que as condições da ação sejam apreciadas.
Conclusão diversa apenas retardaria uma providência que, de um ou de outro modo, seria adotada pelo julgador: a extinção do processo por falta de uma das condições da ação.
Outrossim, os embargos de declaração anteriormente opostos pelos embargados não chegaram sequer a ser apreciados, dada a extinção do feito, do que se conclui que a ausência de intimação da embargante para apresentar contrarrazões aos embargos não lhe causou quaisquer prejuízos.
Por fim, se a embargante discorda do entendimento adotado por este Juízo e pretende que os embargados sejam mantidos no polo passivo da ação, deve interpor o recurso cabível, dentro do prazo legal. 6.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição e omissão na sentença, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 10/12/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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