TJCE - 0217159-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/02/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129619397
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0217159-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oferta e Publicidade] AUTOR: JOSE ALVARO DA SILVA REU: BANCO INBURSA S.A. Vistos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, aforada por José Álvaro da Silva em desfavor de Banco Inbursa S.A., arguindo, para tanto, que contratou um empréstimo consignado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, com pagamento das parcelas realizado diretamente da fonte, mediante descontos na sua aposentadoria. Narra que recebeu uma oferta do Banco Inbursa S.A., ora demandado, para realizar a portabilidade de sua dívida, no importe de R$ 20.791,40.
Ato contínuo, a operação foi realizada, contendo os seguintes dados registrados na oferta: valor principal no importe de R$ 20.791,40; 82 parcelas, valor da prestação em R$ 456,16, com taxa efetiva de juros mensal em 1,58%. Afirma que, para sua surpresa, diferentemente da oferta apresentada e contratada, o valor de desconto em sua aposentadoria especial, desde novembro de 2023, está sendo feita no montante de R$ 495,30 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), valor este superior daquele ofertado, consoante registrado no seu Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS. Informa que não restou à parte promovente alternativa senão buscar o Sistema de Justiça para fazer valer seus direitos de pessoa consumidora, em especial para obrigar a parte Demandada a cumprir a oferta que foi apresentada ao Autor e que está descrita no contrato. Assim, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como o deferimento de tutela de urgência para o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta aludida. No mérito, pugna a procedência da ação para condenar o promovido a imediata devolução de todo o valor pago a maior, qual seja, a diferença do valor efetivamente descontado (R$ 495,30) com o valor ofertado (R$ 456,16), como também a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários. Decisão de id. 123530799 concede o pedido de justiça gratuita, indefere o pedido de tutela, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência prevista no artigo 334 do CPC. Em sua contestação, de id. 123530818, o o banco réu argumenta, em síntese, a ausência de ilicitude em sua conduta, pois agiu de forma correta e rigorosa com o procedimento adotado, não tendo dado causa aos fatos narrados pela parte autora, os quais não restaram comprovados, defendendo a ausência de danos morais e materiais e o descabimento da repetição do indébito, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Com a peça defensiva, veio a documentação de id. 123530816 e 123530817. Em sua réplica, id. 123533334, a parte autora reitera as alegações iniciais. Termo de audiência, id. 123533328, registra a ausência de acordo. Decisão de id. 123533338 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimentos, os autos viriam conclusos para sentença, tendo as partes autora requerido o julgamento antecipado da lide. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Com efeito, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando o autor apto a comprovar materialmente suas alegações, mediante prova documental, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - O cerne da questão repousa na alegação autoral de ocorrência de portabilidade de salário não solicitada, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar danos morais e materiais. Do conjunto da prova produzida pela própria ré, restou demonstrado que o valor da parcela, contratualmente acordado, id. 123530817, é de R$ 456,16 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), deixando de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Ainda, importa pontuar que, na contestação, deve ser observado o princípio da impugnação especificada da matéria fática, que preconiza que o réu tem o dever de impugnar especificamente todos os fatos apresentados pelo autor em sua inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros, gozando de presunção de veracidade, o que restou configurado no caso concreto, visto que a parte ré limitou-se a argumentar acerca da validade da contratação e indicar a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização, deixando de esclarecer e comprovar acerca do valor da parcela, uma vez que o autor, na inicial, confirmou a validade contrato de portabilidade. Conclui-se, portanto, pela existência de falha no serviço prestado pela instituição financeira que, na condição de fornecedora, deve zelar pela legitimidade e segurança dos negócios jurídicos de que participa, o que configura sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. DOS DANOS MATERIAIS - Dessa forma, é medida de rigor que o banco promovido proceda a restituição, devidamente atualizada, mas na forma simples, do montante pago a mais nas parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, uma vez ausente a comprovação de má-fé na conduta da parte ré. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade no valor dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que o réu proceda o ajuste da parcela, a fim de que seja efetivamente descontado o valor mensal de R$ 456,16 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), bem como para condenar o banco a devolver, na forma simples, o valor cobrado a mais nas parcelas durante os meses anteriores, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado a variação do IPCA, a partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir da primeira cobrança indevida, conforme Súmula 43 do STJ.
Condenado, ainda, o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da dada da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129619397
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16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129619397
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16/12/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:40
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:42
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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31/10/2024 10:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411726-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 10:47
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09/10/2024 18:33
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 17:09
Mov. [39] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/10/2024 07:20
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 18:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363723-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 18:13
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07/10/2024 17:12
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/10/2024 17:12
Mov. [35] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:14
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:08
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 21:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141123-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 21:43
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20/06/2024 03:31
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/06/2024 18:55
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 18:55
Mov. [29] - Documento Analisado
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05/06/2024 14:11
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 22:23
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/06/2024 18:12
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/06/2024 18:12
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/06/2024 18:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096846-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:52
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29/05/2024 14:51
Mov. [23] - Documento
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09/05/2024 11:57
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/05/2024 11:57
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2024 12:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013977-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 12:01
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22/04/2024 18:30
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02009526-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/04/2024 18:17
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22/04/2024 18:18
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/04/2024 13:09
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:09
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/04/2024 14:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999549-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 14:19
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13/04/2024 01:15
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/04/2024 16:06
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/04/2024 16:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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02/04/2024 10:50
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 10:50
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 10:34
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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02/04/2024 10:33
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/04/2024 10:22
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/04/2024 08:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 09:26 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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21/03/2024 23:31
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/03/2024 23:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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