TJCE - 0240201-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 170459632
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09/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240201-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: MARIA DE FATIMA GONCALVES BASTOS Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES BASTOS, contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo o seguinte: A autora, aposentada e cliente do banco há mais de seis anos, recebeu em agosto de 2022 ligação de pessoa que se identificou como funcionária dos Bancos PAN e Itaú, informando que deveria pagar um boleto de R$ 7.564,11 até 01/09/2022 para evitar bloqueio da aposentadoria.
Temendo o bloqueio, a autora fez o pagamento com recursos obtidos por empréstimo familiar.
Após constatar que o boleto tinha como beneficiário o Banco Itaú, buscou esclarecimentos na agência e no PROCON, sem solução.
Diante disso, postulou: a) O julgamento totalmente procedente do pedido de devolução do valor pago de R$ 7.564,11 acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, Artigo 940 do Código Civil; b) A repetição do indébito; c) Danos morais a serem arbitrados por este juízo.
Despacho (id n°122809327), deferindo a gratuidade da justiça.
Contestação (id n°122809350), o requerido afirmou que a autora possui vínculo com a instituição e que o valor pago refere-se a parcelas (43 a 58) do contrato nº 30.***.***/9316-05, devidamente contratado, com crédito disponibilizado em sua conta, caracterizando origem legítima do débito e inexistência de fraude.
Réplica (id n°122809358), a autora afirmou que não contratou empréstimos junto ao Banco Itaú/PAN, destacando que não há registro do contrato no extrato do Meu INSS e que existem saques fora do padrão habitual, indicando fraude.
Interlocutória saneadora (id n°122809359), reconhecendo a qualidade de consumidora da parte autora.
Interlocutória (id n°122809366), devido ao pedido de perícia grafotécnica, foi determinado que o requerido juntasse aos autos o contrato de n°30615 203931605.
Devidamente intimado, o requerido anexou documento ao id n°123687627. É o relatório, decido.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia se deu em torno da alegação da autora de desconhecimento do contrato de empréstimo, requerendo a devolução do indébito em dobro e danos morais.
Inicialmente, verifico que a autora requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade do contrato que o requerido afirma ser válido.
No entanto, mesmo intimado a apresentar o referido contrato, o requerido limitou-se a anexar aos autos um demonstrativo de pagamentos, o que não comprova a contratação pela parte autora e impossibilita a realização da perícia grafotécnica.
Embora alegue que o contrato foi firmado a partir de senha com o gerente de agência bancária, tenho que meros prints do seu próprio sistema produzidos unilateralmente nao têm o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Diante da não apresentação do instrumento contratual, o requerido não se desincumbiu de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Portanto, uma vez que não trouxe aos autos elementos que comprovassem a autorização da parte autora para a realização da cobrança em seu benefício, formei o convencimento acerca da irregularidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte. Quanto ao pedido de restituição em dobro, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão"[...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020,publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se à tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé na cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese mencionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que o presente processo se refere a uma cobrança iniciada em 17/07/2019, com baixa em 08/02/2023 (conforme demonstrativo de pagamento no ID nº 131687627), posterior à data da publicação do julgado mencionado (30/03/2021), é cabível a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e à imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem à dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao considerarmos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurado no caso sob análise.
Por fim, o dano moral ocorreu na modalidade in re ipsa, haja vista que os descontos foram feitos no benefício previdenciário da autora, fonte de sua subsistência, não podendo ser considerado mero dissabor.
A fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam: a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a promovente.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a devolver à parte autora em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 7.564,11.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto. b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (art.389, parágrafo único do CC e súmula 362 do STJ), com juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com IPCA, contados a partir da citação (arts. 405 e 406, § 1º , ambos do CC).
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será paurada pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente a taxa Selic, descontado o índice utlizado para a atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/02.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a promovida para pagar 100% das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não sendo efetuado o pagamento , oficie-se para a inscrição na dívida ativa, dê-se baixa. FORTALEZA, data da assinatura eletrônica MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170459632
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08/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170459632
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05/09/2025 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORFIRIO SAMPAIO LOPES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA BANDEIRA ANDRADE MONT ALVERNE em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130523992
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0240201-05.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES BASTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Compulsando os autos, verifica-se que às págs. 132/133, o Autor requereu designação de audiência de instrução e julgamento, contudo, o pedido não será deferido, e o seu não acolhimento não implica em cerceamento de defesa.
Isso porque, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra; pois, analisando os autos, percebe-se que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, até porque os fatos alegados na inicial e contestação necessariamente foram comprovados por meio documental, bem como as teses da inicial e defesa. (...) Desta maneira, não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido outrora mencionado.
Ademais, tendo em vista o pedido de perícia grafotécnica à pág. 134, intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Contrato nº 30615 203931605, ressaltando-se a inversão do ônus da prova já deferida à pág. 129.
Intimem-se e, empós, voltem os autos concluso para decisão. ".
ID 122809366.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130523992
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16/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130523992
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10/11/2024 01:49
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:37
Mov. [40] - Outras Decisões | Ademais, tendo em vista o pedido de pericia grafotecnica a pag. 134, intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Contrato n 30615 203931605, ressaltando-se a inversao do onus da prova ja defer
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29/05/2024 13:35
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 10:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955846-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 10:39
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08/03/2024 10:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921476-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 09:48
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01/03/2024 21:41
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 11:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 08:37
Mov. [34] - Documento Analisado
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21/02/2024 11:59
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 08:37
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2023 15:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410434-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2023 15:25
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24/10/2023 00:31
Mov. [30] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 21:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 12:09
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 10:37
Mov. [27] - Documento Analisado
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20/09/2023 17:46
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 56/59, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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20/09/2023 13:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 12:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337174-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 12:15
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19/09/2023 01:25
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 19:43
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2023 19:16
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/09/2023 18:40
Mov. [20] - Documento
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15/09/2023 18:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328688-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2023 18:49
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31/07/2023 12:26
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 11:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221305-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 11:14
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27/07/2023 21:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 07:06
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 00:50
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/07/2023 10:08
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/06/2023 16:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156411-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:59
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27/06/2023 21:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 08:23
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/06/2023 07:19
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/06/2023 02:15
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2023 20:58
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/06/2023 11:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 10:35
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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21/06/2023 17:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/06/2023 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2023 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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