TJCE - 3032028-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:04
Baixa Definitiva
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20/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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20/01/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032028-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: GERARDO LUIS MENDES NETO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária proposta por Gerardo Luís Mendes Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, observa-se claramente que carece este Juízo de competência para processar e julgar o feito, haja vista que o INSS - autarquia federal - figura no polo passivo da lide, impondo-se a competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal, a saber: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifo nosso).
Ressalto a possibilidade de declaração da incompetência absoluta de ofício nesse caso, dispensando-se a providência do art. 10 do CPC (STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0). "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." (Enunciado 4 da Enfam).
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 e art. 64, § 1° do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 64, § 3°, do CPC. Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129833469
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12/12/2024 15:04
Declarada incompetência
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11/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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