TJCE - 3002448-51.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142845622
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142845622
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002448-51.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO IZIDORIO DE LIRA |Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845622
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01/04/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 12:19
Processo Reativado
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31/03/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137202953
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137202953
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137202953
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137202953
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: FRANCISCO IZIDORIO DE LIRA Promovido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO IZIDORIO DE LIRA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, posto que nos termos do § 3° do Art. 99 do NCPC presume-se verdadeiro a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, rejeitando a preliminar de impugnação pelo mesmo motivo.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia sobre alegação de cobrança indevida de serviço não contratado.
Alega a autora que em sua aposentadoria, mensalmente, era realizado um desconto na quantia de R$ 45,00(quarenta e cinco reais), em favor da ré.
Alega que não possui qualquer relação jurídica com a requerida.
Aduz que até novembro de 2023 foi descontada a quantia de R$ 585,00(quinhentos e oitenta e cinco reais).
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda, objetivando a condenação da promovida à repetição em dobro do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais, devendo se abster a promovida de realizar novos descontos.
A promovida em sua contestação alega que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista que a parte autora aceitou a associação e autorizou que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Requer improcedência do pedido autoral.
Passo ao exame do mérito. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada.
Depois, negada a existência de qualquer manifestação de vontade de celebrar o contrato, em situações como a presente, incumbe à parte contrária a comprovação da existência desta manifestação, de forma escrita ou verbal, conforme o caso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos efetivados na remuneração da autora e, sobretudo, o negócio jurídico responsável pelos descontos, o que não ocorreu, tendo em vista a promovida não apresentou Termo de Autorização devidamente assinado pela autor.
Ademais a parte autora em seu depoimento pessoal afirma que jamais autorizou qualquer desconto em seu benefício a título de contribuição de associação, bem como não reconheceu como sua a voz constante da gravação juntada pela promovida e apresentada em audiência. Por isto, de rigor reconhecer a inexistência da operação.
Por consequência, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Diante da absoluta falta de amparo aos descontos e de não ter sido oferecida a devolução mesmo após a citação, tem-se que realmente caracterizada a cobrança indevida a atrair a incidência da repetição em dobro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deve se dar em dobro, na forma daquele preceito, porque não comprovado pelo fornecedor o engano justificável, externo ao risco de sua atividade.
A propósito, não se caracteriza a excludente legal diante da conduta do fornecedor que se recusa a devolver, ainda que de forma simples, o valor recebido a maior quando a tanto instado extrajudicialmente ou logo após sua citação.
Note-se que, superada a divergência que havia entre a Primeira e a Segunda Seção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer perquirição de má-fé do fornecedor: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS,EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
E a despeito da modulação de efeitos que constou daquele acórdão, não se entende houvesse precedente vinculante anterior, ainda que da Segunda Seção, a ser obedecido na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil.
O caso também comporta indenização por danos morais, na perspectiva desvio produtivo do consumidor.
A parte autora não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2.
Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG -Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Ademais, a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente que de forma injustificável sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo este fonte de subsistência o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levado em conta para arbitramento dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO IZIDORIO DE LIRA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição em dobro do indébito no valor de R$ 585,00(quinhentos e oitenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a constituição em mora (data da citação), consoante fundamentação acima e com fulcro no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). c) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição pela requerente, devendo a requerida abster-se de efetuar novos descontos, sob pena de imposição de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137202953
-
28/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137202953
-
27/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IZIDORIO DE LIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Citação em 22/01/2025. Documento: 132635727
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132635727
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22/01/2025 00:00
Publicado Citação em 22/01/2025. Documento: 132635727
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132635727
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22/01/2025 00:00
Publicado Citação em 22/01/2025. Documento: 132635727
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132635727
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132635727
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132635727
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20/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132635727
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20/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132635727
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20/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/01/2025 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129445885
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002448-51.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO IZIDORIO DE LIRA Representantes Polo Ativo: VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129445885
-
11/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445885
-
11/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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