TJCE - 0053975-62.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MILENA PORTELA DINIZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:22
Decorrido prazo de KATIANA BARBOSA AGUIAR em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135627256
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135627256
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135627256
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135627256
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135627256
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135627256
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0053975-62.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: ASSOCIACAO PARA CONSUMIDORES DO ESTADO DO CEARA REU: LEOCLICE GOES DE MEDEIROS, ANA CLAUDIA CARVALHO BEZERRA, PAULO FERNANDO DUARTE RAMOS, ROSA MARIA ALMEIDA DO AMARAL, ANA KARINA LIMA LINHARES LOIOLA, NYDIA REJANE DE PAULA TAVARES CAVALCANTE, ANGELA MARIA DE BRITO RAMOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135627256
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12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135627256
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12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135627256
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12/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MILENA PORTELA DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KATIANA BARBOSA AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129601729
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129601729
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129601729
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0053975-62.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente/Exequente: AUTOR: ASSOCIACAO PARA CONSUMIDORES DO ESTADO DO CEARA Requerido(a)/Executado(a): REU: LEOCLICE GOES DE MEDEIROS, ANA CLAUDIA CARVALHO BEZERRA, PAULO FERNANDO DUARTE RAMOS, ROSA MARIA ALMEIDA DO AMARAL, ANA KARINA LIMA LINHARES LOIOLA, NYDIA REJANE DE PAULA TAVARES CAVALCANTE, ANGELA MARIA DE BRITO RAMOS Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO PARA CONSUMIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ACECE em face da sentença de ID 126965134, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
A sentença foi omissa, porquanto não enfrentou as razões trazidas pela embargante em sede de réplica; 1.2.
A legitimidade dos embargados decorre do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994; 1.3.
A descabida alegação de ilegitimidade passiva poderia, quando muito, desaguar em litisconsórcio passivo com o Estado; 1.4.
A discussão acerca da ilegitimidade passiva é matéria complexa, não sendo razoável a extinção do feito antes de concluída a instrução; 1.5.
A legitimidade passiva dos embargados permanece, mesmo diante do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal; 1.6.
Não lhe foi dada a oportunidade de contrarrazoar os embargos de declaração opostos nos IDs 126965130 a 126965131. 2.
Os embargados apresentaram contrarrazões nos IDs 126965145 e 126965146. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
Na hipótese sob comento, não há quaisquer vícios na sentença.
Os embargos de declaração foram manejados apenas por irresignação da embargante quanto à sentença proferida por este Juízo. A sentença não apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de somente rediscutir matéria já foi objeto de apreciação, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
Saliento que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, em todas as suas manifestações processuais.
Ao revés, a sua obrigação é a de apontar os motivos que levaram ao indeferimento do pedido ou a extinção do processo, o que ocorreu no caso em concreto.
Outrossim, que não há qualquer dispositivo legal que aponte para a necessidade de que se aguarde eventual fase instrutória para, somente após, analisar questões de ordem pública.
De igual modo, não há necessidade que se aguarde que uma das partes se manifeste sobre embargos de declaração opostos durante o curso do processo para que as condições da ação sejam apreciadas.
Conclusão diversa apenas retardaria uma providência que, de um ou de outro modo, seria adotada pelo julgador: a extinção do processo por falta de uma das condições da ação.
Outrossim, os embargos de declaração anteriormente opostos pelos embargados não chegaram sequer a ser apreciados, dada a extinção do feito, do que se conclui que a ausência de intimação da embargante para apresentar contrarrazões aos embargos não lhe causou quaisquer prejuízos.
Por fim, se a embargante discorda do entendimento adotado por este Juízo e pretende que os embargados sejam mantidos no polo passivo da ação, deve interpor o recurso cabível, dentro do prazo legal. 6.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição e omissão na sentença, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 10/12/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129601729
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129601729
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129601729
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601729
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11/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601729
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11/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601729
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11/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:55
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 08:44
Mov. [94] - Conclusão
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11/09/2024 05:03
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836439-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/09/2024 14:25
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02/09/2024 22:58
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:21
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 19:06
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:11
Mov. [89] - Conclusão
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17/07/2024 22:25
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828478-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/07/2024 22:03
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17/07/2024 22:25
Mov. [87] - Entranhado | Entranhado o processo 0053975-62.2021.8.06.0064/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao Civil Publica - Assunto principal: Tutela Inibitoria (Obrigacao de Fazer e Nao Fazer)
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17/07/2024 22:25
Mov. [86] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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10/07/2024 12:06
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:20
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 16:45
Mov. [83] - Certidão emitida
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05/07/2024 16:43
Mov. [82] - Certidão emitida
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05/07/2024 16:42
Mov. [81] - Informação
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05/07/2024 16:17
Mov. [80] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:33
Mov. [79] - Conclusão
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29/04/2024 11:59
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815984-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/04/2024 11:31
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29/04/2024 11:59
Mov. [77] - Entranhado | Entranhado o processo 0053975-62.2021.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao Civil Publica - Assunto principal: Tutela Inibitoria (Obrigacao de Fazer e Nao Fazer)
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29/04/2024 11:58
Mov. [76] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/04/2024 00:12
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:21
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 14:05
Mov. [73] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao dos promovidos, relativa ao despacho de fl. 603, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/02/2024 18:21
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:12
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 10:02
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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28/11/2023 14:20
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01323222-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/11/2023 14:04
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27/11/2023 15:40
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimacao do Ministerio Publico Estadual. O referido e verdade. Dou fe.
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27/11/2023 11:13
Mov. [67] - Certidão emitida
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24/11/2023 15:47
Mov. [66] - Mero expediente | Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico Estadual.
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24/11/2023 12:53
Mov. [65] - Encerrar análise
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02/10/2023 15:06
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 23:01
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833779-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 22:39
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09/08/2023 23:29
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 02:28
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 14:56
Mov. [60] - Certidão emitida
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19/07/2023 09:33
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 10:46
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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08/05/2023 18:22
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01308118-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/05/2023 18:04
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03/05/2023 15:11
Mov. [56] - Certidão emitida
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03/05/2023 14:37
Mov. [55] - Certidão emitida
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14/04/2023 10:35
Mov. [54] - Mero expediente | Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico Estadual.
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10/02/2023 10:59
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2023 22:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01803369-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/02/2023 22:17
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08/12/2022 21:43
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0803/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 15:49
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 532, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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07/12/2022 12:01
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0803/2022 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 415/531, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Advogados(s): Leonardo Jose Peixoto Leal (OAB 20858/CE), Ismenia M
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06/12/2022 19:53
Mov. [48] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 415/531, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias.
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06/12/2022 16:36
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2022 16:36
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2022 16:36
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2022 16:36
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2022 16:35
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2022 16:35
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2022 16:35
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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05/12/2022 11:08
Mov. [40] - Documento
-
05/12/2022 11:08
Mov. [39] - Documento
-
05/12/2022 11:08
Mov. [38] - Documento
-
19/09/2022 12:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 17:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01837850-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2022 16:55
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25/08/2022 19:44
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/08/2022 19:44
Mov. [34] - Documento
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18/08/2022 14:56
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/08/2022 14:56
Mov. [32] - Documento
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06/06/2022 13:52
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 23:59
Mov. [30] - Certidão emitida
-
31/03/2022 23:59
Mov. [29] - Documento
-
04/03/2022 09:57
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 09:27
Mov. [27] - Ofício
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01/03/2022 09:42
Mov. [26] - Documento
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25/02/2022 09:17
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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21/02/2022 12:22
Mov. [24] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao dos mandados de fls. 388, 389 e 391, oficie-se a Coman solicitando a devolucao do mesmo devidamente cumprido. Outrossim, considerando a certidao de fl. 397, renove-se o exp
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21/02/2022 12:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 14:57
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/11/2021 14:57
Mov. [21] - Documento
-
18/10/2021 12:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/10/2021 12:11
Mov. [19] - Documento
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18/10/2021 12:10
Mov. [18] - Documento
-
07/10/2021 15:39
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/10/2021 15:39
Mov. [16] - Documento
-
26/09/2021 16:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/09/2021 16:55
Mov. [14] - Documento
-
12/08/2021 01:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
-
10/08/2021 11:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 11:13
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/013070-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2021 Local: Oficial de justica - Thiago Roberto Coradi
-
10/08/2021 11:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/013067-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2022 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
-
10/08/2021 11:12
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/013066-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2021 Local: Oficial de justica - Yuri Collyer de Aguiar
-
10/08/2021 11:12
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/013072-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
-
10/08/2021 11:12
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/013065-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
-
10/08/2021 11:12
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/013068-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justica - Gustavo Bonfim Saraiva
-
10/08/2021 11:12
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/013071-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2021 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
10/08/2021 10:21
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 379/384, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
09/08/2021 18:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2021 02:30
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2021 02:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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