TJCE - 0276921-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135029023
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09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135029023
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276921-39.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EUGENIA SIMPLICIO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135029023
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06/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130428642
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0276921-39.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: EUGENIA SIMPLICIO BATISTA Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EUGÊNIA SIMPLÍCIO BATISTA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial (ID.124137004): A) Que o Requerente é segurado(a) especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 175.508.733-8), equivalente a um salário-mínimo; B) Aduz que consultando a situação do seu(s) benefício(s) junto ao INSS, o(a) autor(a) foi informado(a) pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, com parcelas mensais no valor de R$ 216,54 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos); C) Declara que, ciente da não realização do empréstimo supracitado, tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, sendo inexitoso(a).
Assim, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial.
D) Ante o exposto, requereu em síntese: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars e initio litis (art. 300 do CPC), determinando a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do(s) empréstimo(s) em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão, cominando multa diária em caso recalcitrância do acionado; iii) inversão do ônus da prova; iv) no mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao (a) autor(a), tendo em vista que a conduta ilícita do banco ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo, portanto, merecedor de reparo, no valor de R$ 20.000,00; v) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos do(a) autor(a), inclusive os descontados após a propositura da ação; vi) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários, em caso de recurso.
Decisão de Id.124136111 indeferindo a pretendida tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade judicial, recebendo a inicial, bem como a prioridade na tramitação processual e determinando a citação da parte demandada.
Manifestação do Banco réu no Id.124136120 requerendo o imediato sobrestamento da marcha processual até ulterior decisão do Sodalício Alencarino.
Contestação em Id.124136979, aduzindo, em síntese: a) preliminarmente, requer a suspensão processual geral, IRDR sobre empréstimos com analfabetos; b) exceção de incompetência, foro diverso do domicílio da autora; c) no mérito, alega que o promovido constatou existir o contrato especificado pela autora, e tal avença detém como especificações: Contrato Nº (0123) 371.046.092 (refinanciamento de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário), decorrente de instrumento devidamente celebrado entre os litigantes em 28/05/2019, para refinanciar o contrato de nº 325.610.173, anterior ao impugnado, por meio da concessão de crédito no montante principal de R$ 7.846,40 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), tendo sido efetivamente liberado em favor do Reclamante o valor de R$ 3.618,18 (três mil, seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos), disponibilizados mediante crédito em conta, junto à ag. 5438 (ag. de Morada Nova/CE), do Banco Bradesco (237), em entre maio e junho de 2019; d) aduz que o recebimento da mesma quantia foi comprovado e, portanto, confessado pelo autor e sacado por ele em ato contínuo à formalização da avença, razão pela qual é ocorrência incontroversa; e) declara a inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição de valores; f) por fim, requer a total improcedência da demanda.
Réplica em Id.124136984.
Despacho de Id.124136986 facultando às partes manifestarem-se, justificadamente, no prazo comum de cinco dias úteis, pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, advertidos de que, em caso de ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas na fase instrutória, e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Manifestação do banco réu em Id.124136990 pugnando pela suspensão da demanda.
Decisão de Id.124136995 determinando a suspensão do feito sem prazo determinado, até ulterior decisão do Tema no Egrégio STJ.
Decisão de Id.128010594 determinando o levantamento da suspensão anteriormente determinada e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em ID.129997274 informando que não tem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide; O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Ademais, ante a ausência de manifestação das partes acerca da decisão de Id. 124136986 que facultou pela produção de provas ou pelo julgamento antecipado do mérito, o referido decisum atingiu a preclusão consumativa, razão pela qual passo a análise do mérito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). 2.2.
PRELIMINARMENTE 2.2.1 Da suspensão processual geral - IRDR sobre empréstimos com analfabetos; Conforme infere-se da decisão de Id.128010594, inexiste afetação da presente matéria no âmbito do primeiro grau de jurisdição, razão pela qual foi determinado o andamento regular do presente feito a teor do Ofício Circular nº 27/2022-GVP/NUGEP, devendo, por consequência, ser levantada a suspensão anteriormente determinada. 2.2.2 Exceção de incompetência - foro diverso do domicílio da autora; A alegação de incompetência territorial apresentada pelo réu, com base no fato de que o autor reside em um município diverso da Comarca de Fortaleza, não se sustenta.
Isso porque, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, em se tratando de uma relação de consumo, o consumidor tem o direito de renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio, conforme prevê o art. 101, I,do CDC.
Além disso, o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de sua conveniência ou no local onde se encontra a sede, agência ou sucursal da instituição financeira, conforme estipulado no art. 53, III, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, a escolha do foro pelo autor está respaldada legalmente e deve ser respeitada. 3.
MÉRITO Ressalte-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu se enquadra ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsume-se à definição de consumidor, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos órbita acerca da análise de legalidade da relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira demandada no tocante aos descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, em que a autora alega jamais ter feito tal pactuação.
Assim, requer a anulação dos contratos fraudulentos, além de repetição de indébito e danos morais.
Nesse contexto, conforme as regras de distribuição do ônus probatório, compete a requerida a comprovação da validade do negócio jurídico que acarretou nos descontos realizados pela instituição financeira ré.
Assim, após a citação, o banco réu apresentou uma cópia do contrato nº 371.046.092, referente ao refinanciamento de um contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, originado do contrato nº 325.610.173.
O referido contrato foi assinado a rogo pelo requerente (Id.124136978), com autorização de consignação (Id.124136978 - fl. 6), resultando no refinanciamento mencionado em fl. 2, o qual observou todas as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil.
Ademais, a própria parte promovente anexou o extrato mensal que comprova o recebimento dos valores contratados (Id.124137002), na mesma data da celebração do contrato indicado em Id.124136980 - fl. 2.
Dessa forma, resta evidenciada a regularidade do negócio jurídico, uma vez que a autora deu continuidade à celebração do referido contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, a contratação de empréstimo por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do o art. 595 do Código Civil, dispositivo transcrito:"Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". É importante mencionar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos.
Contudo, em alguns casos, a lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo transcrito acima.
Assim, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, a exemplo daqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono abaixo precedente representativo do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo o contrato de nº 324610361-2, condenando a parte promovida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (fls. 47-57), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor, o que denota a irregularidade da contratação.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao caso em comento.
Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente à presente demanda. 8.
No tocante aos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o apelante pugna pela reforma da sentença para que estes incidam a partir do arbitramento.
Uma vez configurada a responsabilidade extracontratual como no presente caso, no que pertine aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Nessa toada, observa-se que a sentença determinou, quanto aos juros moratórios, que estes incidissem a partir da citação.
Nesse contexto, atentando ao que dispõem o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, reformo de ofício a sentença para determinar que os juros de mora ocorram a partir do evento danoso, conforme dispositivos retromencionados. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada ex officio. (Apelação Cível - TJCE - 0051388-12.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) destaquei.
Emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam às páginas indicadas supra (Id.124136978), não se podendo assim confirmar a alegação de que a autora não firmou o contrato aqui discutido, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que em outras situações não possam existir fraudes ou má prestação de serviços bancários.
Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre as partes contendoras de um contrato de CDB - Cédula de Crédito Bancário, devendo assim haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde a autora autorizou o desconto direto em sua conta poupança, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada.
Desta forma, cuidando-se de pretensão da nulidade contratual e dos danos morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente a fraude, a má prestação do serviço, a negligência da ré, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, posto que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, as provas carreadas aos autos não se coadunam com a versão autoral, muito pelo contrário, inexistem no bojo procedimental, erigindo nesta toada uma situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano ao autor, posto que reputado válido o contrato questionado jaez.
Diante de todo cotejo fático e legal, o assente jurisprudencial emerge nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e dissociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) De igual modo, não há nos autos indício de que a demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo requerido, visto que como já sobredito inexiste no arcabouço probatória a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante no actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete na responsabilização das instituições financeiras requeridas, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o referido pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 13/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130428642
-
16/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130428642
-
13/12/2024 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128010594
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128010594
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128010594
-
03/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128010594
-
03/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128010594
-
03/12/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 09:54
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/06/2022 20:47
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 02:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 16:29
Mov. [36] - Documento Analisado
-
07/06/2022 12:22
Mov. [35] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 09:09
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2022 14:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 14:10
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2022 14:09
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
14/03/2022 06:28
Mov. [30] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a parte autora no tocante ao despacho de p. 102, e depois retornem os autos conclusos.
-
01/03/2022 18:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 15:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01916944-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2022 15:03
-
22/02/2022 20:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0232/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
-
21/02/2022 13:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 13:00
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/02/2022 14:45
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 13:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 07:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892251-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/02/2022 07:33
-
02/02/2022 01:50
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
-
31/01/2022 12:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a
-
31/01/2022 12:07
Mov. [19] - Documento Analisado
-
24/01/2022 18:57
Mov. [18] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
24/01/2022 18:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 17:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01829794-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2022 16:53
-
07/01/2022 11:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/01/2022 11:40
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/12/2021 19:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0715/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
-
09/12/2021 13:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 13:31
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/12/2021 07:04
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 06:47
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 23:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02466635-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2021 22:51
-
23/11/2021 21:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0636/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
-
22/11/2021 13:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/11/2021 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 11:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 10:47
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2021 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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