TJCE - 0276921-39.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 09:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            19/05/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 09:47 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            17/05/2025 01:04 Decorrido prazo de EUGENIA SIMPLICIO BATISTA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 01:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19603163 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19603163 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0276921-39.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EUGENIA SIMPLICIO BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Eugenia Simplicio Batista contra sentença proferida pelo juízo da 31ª vara cível da comarca de fortaleza/ce, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais,, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
 
 A autora alegou, na petição inicial, ser segurada especial do INSS, aposentada por idade, e beneficiária de um salário-mínimo mensal.
 
 Ao consultar sua margem consignável, foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco demandado, com parcelas mensais de R$ 216,54.
 
 Sustentando jamais ter contratado tal operação financeira, procurou administrativamente resolver a questão, sem êxito, o que a levou a buscar a via judicial.
 
 Pleiteou, dentre outros pedidos, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários.
 
 A tutela de urgência foi indeferida, mas foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. O banco, ao contestar, alegou a existência de contrato regular de empréstimo consignado celebrado entre as partes em 28/05/2019, referente a refinanciamento de operação anterior, com liberação parcial do valor contratado na conta da autora, sustentando a inexistência de ilícito e requerendo a improcedência dos pedidos.
 
 Após réplica, o juízo oportunizou às partes manifestação quanto à produção de provas.
 
 Diante do silêncio ou da opção pelo julgamento antecipado, sobreveio sentença reconhecendo a existência da contratação e afastando qualquer irregularidade, julgando improcedente a demanda.
 
 Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reafirmando sua hipossuficiência econômica e solicitando prioridade na tramitação do feito.
 
 No mérito, requereu, de forma resumida, a nulidade do contrato impugnado, diante da ausência de prova do repasse dos valores, da inexistência de assinatura à rogo e de testemunhas instrumentárias, da não apresentação de procuração pública, bem como dos documentos relativos ao contrato refinanciado.
 
 Pediu ainda a repetição em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais, e a cassação da sentença por violação ao entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
 
 O Banco apresentou contrarrazões ao recurso (ID 18622068), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a regularidade da contratação e a ausência de qualquer vício que justifique a reforma do julgado. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos do artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos permite o julgamento monocrático, conforme dispõe expressamente o artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a decidir individualmente nos casos em que o recurso contrarie ou esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmulas, acórdãos repetitivos ou precedentes qualificados.
 
 Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, consolidou o entendimento de que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
 
 Acrescente-se que, à luz do artigo 926 do CPC, os tribunais têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.
 
 No caso em exame, a controvérsia já foi objeto de reiteradas decisões, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte Estadual, inclusive mediante julgamentos monocráticos, o que justifica a adoção da mesma forma de apreciação no presente feito, como forma de assegurar a uniformização do entendimento jurisprudencial.
 
 Diante disso, passo à análise monocrática do presente recurso.
 
 Cinge-se a controvérsia sobre ação declaratória de nulidade de relação contratual em que a parte promovente alega ter sofrido descontos em sua folha de pagamento devido a empréstimo não contratado com o Banco réu, solicitando, portanto, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais.
 
 A presente demanda tem como cerne a análise da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira ré.
 
 Sustenta a autora que jamais anuiu com a contratação de empréstimo consignado, requerendo, por conseguinte, a nulidade do contrato supostamente fraudulento, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a discussão se insere no âmbito das relações de consumo, haja vista se tratar de vínculo entre consumidor (beneficiário de aposentadoria ou pensão) e instituição financeira que oferece crédito pessoal, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da referida norma.
 
 Em decorrência disso, aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Contudo, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus probatório, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
 
 A parte ré acostou aos autos cópia do contrato nº 371.046.092, referente a refinanciamento de empréstimo anterior (nº 325.610.173), com autorização de desconto em benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 10.820/2003, que disciplina a concessão de crédito consignado a aposentados e pensionistas.
 
 Importa destacar que o contrato em questão foi firmado a rogo, tendo sido subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil, que prevê: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A legalidade de tal formalidade contratual encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." Ademais, consta dos autos o extrato bancário apresentado pela própria parte autora, que evidencia o crédito do valor contratado na data da pactuação, circunstância que corrobora a existência de contraprestação financeira e reforça a presunção de veracidade e boa-fé na celebração do negócio jurídico.
 
 Sob o prisma da teoria geral dos contratos, a validade do negócio jurídico pressupõe o preenchimento de quatro requisitos essenciais, nos termos do art. 104 do Código Civil: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita ou não defesa em lei; e (iv) manifestação de vontade livre e consciente.
 
 No caso em apreço, todos os requisitos se encontram atendidos.
 
 A alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova inequívoca de falsidade, fraude, coação ou erro substancial, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico regularmente formalizado.
 
 Importa destacar, ainda, que em se tratando de contrato firmado com observância das formalidades legais, e havendo comprovação de crédito em favor do contratante, não há falar em nulidade ou indenização por danos morais, salvo prova de vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar reparação civil. A sentença deve ser mantida.
 
 Nesse sentido, em casos análogos, é pacífico o entendimento deste e.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
 
 TED ANEXADO.
 
 DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 ART. 373, II, CPC.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Francisco Alves da Silva em face do apelante. 2- O apelante defende a regularidade da contratação, devendo ser afastada a condenação imposta, em razão da inexistência de danos materiais e morais.
 
 Em caso de entendimento diverso, requer a reforma parcial da sentença, para determinar a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais, bem como que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. 3- No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4- Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5- In casu, a instituição financeira demandada colacionou aos autos cópia do contrato assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais da parte promovente e das testemunhas.
 
 Ademais, juntou comprovante de transferência (TED), demonstrando o depósito em conta de titularidade do autor, a mesma fornecida no contrato. 6- Com a robusta prova acostada aos autos, restou comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco recorrente demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7- Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, eis que não restou comprovada a alegada conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a parte apelada, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada. 8- Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200878-33.2022.8.06.0096, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
 
 CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
 
 ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
 
 Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
 
 Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
 
 No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
 
 Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
 
 Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
 
 Precedentes TJCE. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 25 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONSUMIDOR ANALFABETO.
 
 ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADAS.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminares de ausência de impugnação específica e inovação recursal rejeitadas. 2 - Insurge-se a parte demandante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado em questão. 3 - Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas. 5 - No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6 - Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação 7 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201385-20.2022.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023, grifei). Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, não restou configurada a existência de ilicitude ou vício de consentimento que justifique a anulação do contrato ou a responsabilização da instituição financeira por danos materiais ou morais. Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
 
 Dessa forma, tendo em vista o não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em favor do causídico da parte apelada, cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC, porquanto seja a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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                                            22/04/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/04/2025 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19603163 
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                                            22/04/2025 10:23 Indeferido o pedido de EUGENIA SIMPLICIO BATISTA - CPF: *66.***.*74-87 (APELANTE) 
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                                            11/03/2025 10:55 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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