TJCE - 3039302-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 141036966
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 141036966
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25/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141036966
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25/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129498825
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039302-03.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RAIMUNDA LUCIA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, constato a presença de irregularidades que devem ser sanadas a fim de evitar prejuízos à análise da ação, não estando, portanto, em conformidade com os arts. 319 inciso VI e 320 do CPC/15 - Código de Processo Civil, uma vez que a parte NÃO juntou documentos idôneos que comprovem em seu ínterim o alegado, sem juntar as fichas financeiras que correspondam a todo o período que a parte autora pleiteia receber o quantum indenizatório, devendo a parte demandante colacionar aos autos a documentação necessária à propositura da ação, a fim de garantir a verossimilhança do alegado em sede de exordial.
O CPC/15 adverte em seus arts. 319 e 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, azo pelo qual determino que a parte autora proceda à juntada dos documentos retro referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129498825
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11/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129498825
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09/12/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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