TJCE - 0202207-94.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/05/2025. Documento: 152633012
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152633012
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202207-94.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KESIA GONCALVES VIANAREU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Banco Pan S.A, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 152500180.
ITAPIPOCA/CE, 29 de abril de 2025.
WELLINGTON SAMPAIO VIANA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
29/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152633012
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28/04/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137544761
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137544761
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137544761
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137544761
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202207-94.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KESIA GONCALVES VIANAREU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANA KÉSIA GONÇALVES VIANA em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora, em síntese, que com objetivo de analisar a existência de juros não contratados e pleitear revisão, apesar do requerimento apresentado, não obteve êxito na obtenção dos contratos firmados com o banco réu.
Dessa forma, requer a exibição dos instrumentos contratuais e documentos correlato, além da condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Juntou solicitação de id 114385655 / id 114385656. Despacho inicial determinou intimação do réu para apresentar a documentação. Contestação de id 127221151, acompanhada de documentos. Réplica de id 134631689. O réu complementou a documentação, conforme id 137269279. A autora se deu por satisfeita, reiterando os pedidos iniciais (id 137503262). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se não haver necessidade de produção probatória, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. A pretensão da parte requerente está consubstanciada na exibição de cópia dos contratos de mútuo firmados com o réu, para examinar a documentação e, se for o caso, manejar a ação revisional em face da instituição financeira ré. Antes de adentrar a questão, vale trazer à baila a lição de Humberto Theodoro Júnior (Processo Cautelar Livraria e Editora Universitária de Direito 4ª edição pág. 292): "A ação cautelar de exibição corresponde não à verificação da propriedade da coisa ou declaração de conteúdo ou falsidade do documento.
Cuida apenas da 'asseguração da pretensão a conhecer dados de uma ação antes de propô-la.
Metê-la na classe das exibições que correspondem à pretensão é asseguração da prova não é, certo, contra a natureza das coisas; pois a prova se destina ao convencimento do juiz e o autor está promovendo a formação de elementos que possam levá-lo ao cumprimento de seu ônus de afirmar e de provar'". A medida cautelar de exibição de documentos teve previsão legal no art. 396 e ss. do CPC/1973, revestindo-se o procedimento de natureza preparatória e satisfativa (RESP 744620/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 12/09/2005, p. 344).
Reclamava, segundo dispunha o art. 356, III, do mesmo diploma, que o autor indicasse "as circunstâncias em que se funda (...) para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". Atualmente, o art. 397, III, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impõe que a parte autora esclareça "as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." Nesse passo, entendo admissível a pretensão da parte promovente quanto à exibição dos documentos, pois, de fato, há interesse legítimo em obtê-lo para análise e eventual providência posterior, já que restou demonstrado que a parte autora apresentou requerimento administrativo a fim de obter cópia dos contratos (solicitação de id 114385655 / id 114385656), no entanto não logrou êxito em obter respostas. A esse respeito: "Mas a exibição de documento ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição documento ou da coisa, ajuizada por uma parte contra a outra, muitas vezes antes de ação em que se discutirá o fato objeto de prova, mas, também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante de lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto nos artigos 497 do CPC/2015, já que exibir é fazer)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 3ª edição RT, p. 419). Portanto, o interesse e a necessidade da parte requerente em ter ao seu alcance as informações solicitadas mostram-se adequados à ação proposta.
Nesse ensejo, atente-se que a presente demanda não adentra o mérito de questões diversas, mas tão somente o cabimento ou não da apresentação dos documentos requestados. Assim, destaque-se que após o despacho inicial, a instituição requerida poderia ter adotado as seguintes condutas: exibir em juízo os documentos; silenciar ou contestar o pedido, recusando o dever de exibir ou afirmando que não possui o documento. Verifica-se, portanto, que a parte demandada trouxe aos autos os documentos solicitados, promovendo a exibição, o que, considerando ainda a existência de provas quanto ao prévio pedido administrativo, é forçoso concluir pelo cabimento de ônus sucumbenciais, uma vez que o réu não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que apresentou resposta à solicitação realizada pela parte autora. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, já dando como cumprida a obrigação requestada, tendo em vista a exibição dos documentos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas. Condeno, também, o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse ponto, observo que a pretensão da parte autora limita-se à exibição de documentos, portanto, não possui proveito econômico direto.
Nesse contexto, fixo os honorários por apreciação equitativa, por disposição expressa do art. 85, § 8°, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pelo que entendo como apropriada a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalto que o art. 85, §8º-A, do CPC, responsável por indicar a tabela da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, possui caráter meramente referencial, não vinculante.
A lei processual incumbiu ao magistrado o dever de fixar a sucumbência fazendo uso da razoabilidade, e com observância aos critérios objetivos previstos no art. 85 do CPC. Portanto, não é cabível interpretação que esvazie a evidente atribuição legal do magistrado de fixar os honorários sucumbenciais, sob risco de violação do princípio do livre convencimento motivado. P.
R.
I. Transitado em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas legais. Itapipoca/CE, 28 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544761
-
07/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544761
-
28/02/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136321172
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136321172
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202207-94.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA KESIA GONCALVES VIANA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 18 de fevereiro de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136321172
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18/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129715608
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202207-94.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KESIA GONCALVES VIANAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
ITAPIPOCA/CE, 11 de dezembro de 2024.
ISABELLE ALVES TEIXEIRA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129715608
-
11/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129715608
-
11/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:35
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124670157
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124670157
-
13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124670157
-
13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 05:09
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 01:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/09/2024 08:18
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/09/2024 18:40
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade. Intime-se o BANCO PAN S/A para que apresente a documentacao listada na pagina 15 no prazo de 05 dias. Exp. Nec.
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05/09/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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