TJCE - 0237976-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de VANDIER XAVIER MAIA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160928768
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160928768
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18/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0237976-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: VANDIER XAVIER MAIA * REU: BANCO PAN S.A.
Cls. Apresentada apelação nos autos id.142474008. Intime-se o senhor Vandier Xavier Maia para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160928768
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17/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138245374
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138245374
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0237976-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: VANDIER XAVIER MAIA Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em desfavor da sentença de ID 130430047, que julgou procedente o pleito da exordial.
Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por erro material a decisão definitiva vergastada, uma vez que, conforme sua narrativa, "não merece prosperar a r. sentença proferida, pois, não teve início o prazo para apresentar defesa, e porquanto, inexiste a revelia suscitada".
Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados.
Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões em petição de ID 135938043, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos.
São os fatos.
Decido.
Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
Admito, portanto, o recurso de ID 130956880.
Passo ao mérito.
Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver ERRO MATERIAL no decisum discutido, não há como lhe assistir qualquer razão.
Estão ausentes os vícios que poderiam ensejar o acolhimento do presente instrumento recursal. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento.
Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça.
Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4.
O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2019.
MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) A parte embargante aponta a existência de erro material, quando, na verdade, trata-se de opção tomada pelo julgador dentro da liberdade do exercício da função e em respeito à legislação vigente.
O ponto ao qual a requerida se refere sequer se trata de erro material, posto que, ao perscrutar a sentença, constata-se a decretação da revelia do banco recorrente, medida decorrida da sua inércia em apresentar contestação no prazo legal, não obstante a devida citação.
Sabe-se que a consequência da ausência de contestação, em consonância com o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor.
Ademais, reforço a validade da citação realizada através de portal eletrônico, que supre a necessidade de intimação pessoal, conforme preleciona o art 246, §§ 1º e 1º-A do CPC, art. 6º da Lei 11419/2006 e convênio da demandada com o TJCE.
Vide entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA .
REVELIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ART. 246 CPC .
INOVAÇÃO LEGISLATIVA LEI 14.195/2021.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO . 1.Insurge-se a ré, ora agravante contra a decretação de sua revelia.
Alega nulidade do ato porque efetuada pela via eletrônica. 2 .Validade da citação.
Quando o processo for eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.
Art. 246 do CPC alterado pela Lei 14 .195/2021.A agravante possui cadastro ativo para este fim no sítio eletrônico deste Tribunal desde 12/7/2016. 3.A citação é tácita porque a parte não efetivou a consulta eletrônica do teor da citação em até 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação .
Compete às empresas que se conveniarem para receber as notificações judiciais pelo portal eletrônico, a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas por esse meio, uma vez que, repita-se, se não consultadas no prazo de até 10 (dez) dias corridos, serão consideradas automaticamente realizadas. 4.
A decisão combatida não se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou praticada com abuso de poder do Juízo a quo, deve ser por enquanto mantida, para o que se invoca os termos do enunciado 59 da súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o que não impede a sua reanálise pelo Juízo a quo, a qualquer momento, até a prolação da sentença. 5 .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00285673620238190000 202300239811, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 10/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023) Percebo que há nítida intenção, por parte da embargante, de obter modificação direta da sentença combatida.
Tal pretensão não encontra respaldo na letra da lei, devendo, portanto, ser indeferida.
O vício que a parte alega existir se relaciona com o mérito da decisão referida, já apreciado e inatacável pela via escolhida.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências.
No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido.
Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE).
Destarte, não há como prosperar o presente recurso; não é via adequada, podendo a parte embargante atacar os pontos combatidos de modo diverso, se assim o desejar.
Fique a parte advertida de que posteriores embargos com fito manifestamente protelatório ensejarão a fixação da multa prevista no art. 1.026 do Código Processo Civil, que assim dispõe: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Reabro o prazo para eventual recurso. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138245374
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11/03/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133367314
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133367314
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0237976-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: VANDIER XAVIER MAIA Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A.
R.H. Sobre os embargos de declaração, intime-se a parte promovente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025.
RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
05/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133367314
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29/01/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130430047
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0237976-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: VANDIER XAVIER MAIA Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. VANDIER XAVIER MAIA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial, a seguir sintetizados. Argumenta a parte autora que identificou débitos não autorizados em seu extrato de empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário junto ao INSS, tendo por esse motivo buscou informações tanto com a autarquia federal quanto o banco indicado no referido extrato vinculado aos descontos, tendo sofrido com obstáculos de ambos, mormente com o atendimento da instituição financeira ré. Por esse motivo buscou o poder judiciário para que seja declarado nulo os contratos de empréstimo consignado questionados, bem como seja ressarcido pelos valores descontados e indenizado em razão do sofrimento de danos extrapatrimoniais. Concedida a gratuidade, e determinada a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (ID 124052143). Consta em termo e certidão de IDs 124052154 e 124052154, que a requerida fora intimada para participar da audiência conciliatória, bem como citada para contestar a ação no prazo legal. Depreende-se que já ocorreu o decurso do prazo sem apresentação de defesa, vez que a audiência conciliatória, da qual as partes não compareceram ocorreu em 28/08/2024. É o relatório.
Decido. Inicialmente, pontuo que a citação do demandado, realizada através de portal eletrônico é válida e substitui a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 246, §§1º e 1º-A do CPC, art. 6º da Lei 11419/2006 e convênio da demandada com o TJCE. Inclusive, nesse sentido é o entendimento da egrégia corte cearense: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
VALIDADE DA CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Observa-se que o banco recorrente foi citado por meio de comunicação encaminhada por via sistema de citação e intimação eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, instituído na forma preconizada no art. 5.º, §3.º, da Lei nº 11.419/06.
Nesse sentido, o portal eletrônico de intimação e citação dispensa qualquer outra forma de comunicação como aquela realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça.
Diante disso, ausente qualquer irregularidade na citação do demandado, não há que se falar em nulidade processual absoluta.
Preliminar, portanto, rejeitada. 2 - No mérito, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Montante indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum fixado de forma satisfatória. 4 - Quanto à pretendida compensação de valores, não merece prosperar, pois a instituição financeira não comprovou nos autos que a autora tenha recebido qualquer montante atinente à contratação em análise. 5 - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0184412-60.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) Assim, vez que a parte possui cadastro para recebimento da citação por este meio eletrônico, tendo sido efetivada a citação e a ausência de contestação dentro do prazo para apresentá-la, decreto a revelia da parte requerida, devendo produzir seus efeitos materiais e processuais, nos termos do art. 344 do CPC, vez que, não estão presentes as causas impeditivas elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal. Ademais, vejo que a análise e resolução do mérito da causa é suficientemente possível através da prova documental colacionada aos autos, dispensando-se a abertura de fase de instrução ou outras diligências destinadas a produção de outras provas. Portanto, baseado no princípio do livre convencimento motivado, devidamente consagrado no art. 355, I, do Diploma Processual Civil, passo ao estudo e resolução do mérito. Inicialmente, pontuo que a presente lide trata de uma relação de consumo amoldando-se as partes ao que prediz os arts. 2º e 3º da lei específica do consumidor, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), que deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, também aplicável às instituições financeiras de cunho bancário, possuindo, inclusive entendimento sumulado sobre o tema produzido pelo egrégio STJ, abaixo consignado: STJ - Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem, cinge-se a controvérsia a suposta realização de descontos no benefício de aposentadoria do autor, decorrentes de contrato de empréstimo firmado com o requerido do qual o autor alega desconhecer, sendo os valores descontados destinados ao banco réu.
A serem apurados o dever de reparação pelos danos sofridos. Como supramencionado, trata-se de contrato de consumo, sujeito às disposições específicas da Lei 8078/1990.
Em seu bojo, o diploma dispõe que o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados, ou seja, independentemente de culpa, além do mais, deverá apresentar comprovações de que o serviço fora oferecido sem vícios, salvo quando a exigência se tratar de "prova diabólica" de fato negativo ou quando comprovar que, prestou o serviço sem defeitos ou a culpa pelo fato danoso fora alheia, conforme as disposições legais abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não obstante, ainda que analisada sob o prisma consumerista, inclusive com a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), é também entendimento pacificado que o consumidor deve comprovar minimamente a ocorrência dos fatos que ventilar nos autos, sob pena de onerar demasiadamente o requerido, a exemplo do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ou seja, o que se exige não é prova cabal da autora e sim o mínimo necessário para demonstrar pelo menos os pressupostos de constituição de seu direito. Nesse sentido, o autor trouxe aos autos os comprovantes de que é pessoa aposentada, bem como que existe registrado entre seus empréstimos consignados ao benefício previdenciário o relativo ao banco Pan discutido nos autos, qual seja, o contrato nº 762462132-7, iniciado em 09/2022 com o valor de R$ 135,18 (cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos) como reserva e situação atual ainda ativa (ID 124052160, fl. 15). Dada a natureza do processo e do liame jurídico de consumo entre as partes, os elementos apresentados são suficientes para instrução do feito, cabendo então ao réu, nos termos do art. 14, §3º do CDC que prestou o devido serviço, que ocorrera a culpa exclusiva do consumidor ou apresentar outros fatos desconstitutivos do direito da demandante. Ocorre que, ao demandado foi oportunizado o oferecimento de manifestação acerca do pleito, onde poderia expor fatos e argumentos jurídicos, tentando contrariar aqueles arrastados pela demandante, no entanto, mesmo expressamente alertado quando da citação, quedou-se inerte por todo o prazo legal, induzindo a revelia e contribuindo para o robustecimento teor dos argumentos trazidos pela promovente, como acima narrado. Assim, ainda que seja considerado que a revelia não implica automaticamente em consideração inconteste da veracidade dos fatos, ante a necessidade de ser analisado seu conteúdo e sua relação com as exposições factuais sob pena de conferir direitos que uma parte não detém, reconheço que o conjunto probatório é harmônico o alegado e não está controvertido, mostrando-se a demanda favorável neste ponto à pretensão esboçada na peça vestibular. Acerca do dever de reparação, como será destacado mais a frente, incorreu a instituição financeira requerida em ato ilícito, assim como é inconteste que dessa conduta decorreu a culpa, dano e nexo causal existente, configurando-se presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, e consequentemente o dever de indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pelo viés do consumo, a conduta perpetrada pelo fornecedor enquadra-se como abusiva pois, conforme aduz o art. 39, III do CDC é prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Outrossim, é direito conferido ao consumidor que o fornecedor do serviço falho ou indevido, proceda com a repetição do indébito relativo aos valores indevidamente descontados da parte contrária, sendo estes os danos materiais. Tal medida encontra esteio no art. 42, p. único do CDC, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Também nesse sentido é o seguinte entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Todavia, ainda que indevido, embora não tenha sido especificado, qualquer valor recebido, por qualquer meio pelo autor em razão do contrato indevido objeto dos autos (nº 762462132-7), deve ser ressarcido, em respeito ao princípio do enriquecimento sem causa, ainda mais quando às expensas de outrem, não merecendo prosperar o pedido de retenção de valores recebidos. Já os danos morais são tema ampla e constantemente debatido nos tribunais pátrios, sendo o atual posicionamento no sentido de que, em regra, os danos morais que ultrapassem o mero aborrecimento também devem ser comprovados, salvo raras exceções já pacificadas na jurisprudência pátria, tais como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgInt no REsp 1846222/RS), Contaminação de Alimento com Corpo Estranho (REsp 1.899.304) ou Recusa do Plano de Saúde a Autorizar Tratamento Médico Emergencial (REsp 1.839.506), do contrário, a fixação dos danos deve levar em consideração a extensão do dano, o grau de culpa, a finalidade da sanção reparatória, a condição econômica da vítima e do ofensor, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se prestarem a oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, coibir nova prática de ato lesivo. Tendo em vista tais diretrizes, vejo que os descontos indevidos são consideráveis capazes de causar, angústia à autora em relação à redução de sua verba previdenciária, ainda que no caso seja leve, visto que a autora não procurou de imediato rever os descontos, além do mais, é efeito intrínseco de uma condenação o dever instrutivo, a fim de prevenir a repetição de atuações danosas. Assim, reputo como suficiente, adequado e razoável para os fins de reparação e principalmente pedagógicos, arbitrar à quantia a ser paga a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, pontuo que, diante do que fora acima elencado, restou confirmada a pertinência do direito da parte autora, visto que os elementos e argumentos trazidos militaram em favor do pleito autoral. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para declarar a inexistência do contrato de RCC nº 767658824-2 determinando ainda: A) A repetição em dobro, pelo requerido em favor do autor, de quantia já deduzida indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com adição de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC) ao; B) Pagamento pelo requerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do arbitramento, mais juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC) e ao; C) Determinar a devolução de valores recebidos pelo autor em razão do contrato RCC supramencionado, se houver devidamente atualizado monetariamente. D) Condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130430047
-
16/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130430047
-
16/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:27
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 14:28
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2024 19:48
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/08/2024 19:10
Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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29/08/2024 14:56
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
12/07/2024 07:40
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
11/07/2024 10:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:58
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 12:27
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/06/2024 09:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 15:53
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
-
14/06/2024 20:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 11:25
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
13/06/2024 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/05/2024 16:41
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade da justica. Atribuo ao feito a prioridade prevista no Estado do Idoso. Anote-se. Inicialmente, remetam-se os autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do C
-
29/05/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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