TJCE - 0200447-33.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167710561
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167710561
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167710561
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200447-33.2022.8.06.0117 Promovente: MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTAPromovido: JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA Parte intimada:Dr(a). NELINIO VICENTE RODRIGUES INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 167034003, bem como da movimentação processual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 5 de agosto de 2025.
MARIA VIVIANE SANTANA DA SILVA Servidora Municipal à Disposição -
05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167710561
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05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163751029
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163751029
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200447-33.2022.8.06.0117 Promovente: MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTA Promovido: JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA DESPACHO Ciente da petição de ID 160412292. Deixo para apreciar o pedido de realização de audiência de instrução para após esclarecimentos a serem prestados pela promovida. Traço as seguintes considerações sobre o estado do presente feito. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade e independe de relação jurídica entre aquele que busca se tornar proprietário do imóvel (observada posse mansa e pacífica por determinado lapso temporal) e aquele que ostentou a condição de proprietário em momento anterior. Não há condicionantes. Restando preenchidos os pressupostos, reconhece-se o direito de propriedade, e de forma originária. Por isso, o acordo formulado no âmbito do processo n. 0022040-82.2010.8.06.0001 aparentemente se revela contraditório, pois caso seja reconhecida a prescrição, não há falar em transmissão de propriedade, mas em sua aquisição originária. Como o acordo foi firmado em audiência havida naquele processo em 25/08/2023, e a contestação na usucapião foi apresentada em 07/07/2022, entendo por bem em determinar a intimação do promovido para esclarecimentos, no prazo de 10 dias, quanto à extensão do acordo formulado no outro processo e eventual oposição ao que é vindicado pela autora na presente ação de usucapião. Maracanaú/CE, 4 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163751029
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04/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:58
Processo Reativado
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10/06/2025 12:55
Juntada de relatório
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12/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NELINIO VICENTE RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NELINIO VICENTE RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135079917
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135079917
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06/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135079917
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06/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:28
Decorrido prazo de NELINIO VICENTE RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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29/12/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129502796
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200447-33.2022.8.06.0117 Promovente: MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTA Promovido: JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTA em face de JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho de ID nº 129081462 que a parte autora se impulsionasse o feito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada pelo Portal (vide ID nº 129081469) e pessoalmente por carta com AR (vide ID nº 129081875), a parte autora quedou-se inerte. Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que, além de não atender o provimento judicial quando intimada pelo DJE, não atendeu quando intimada pessoalmente no endereço informado nos autos (vide diligência de carta com AR de ID nº 129081875), havendo presunção de validade de intimação, mesmo com a informação de "mudança de endereço".
Destaco aqui o teor do art. 274, parágrafo único, que aduz o seguinte: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes, pelo Portal e pelo DJE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 9 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129502796
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11/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502796
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11/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 06:11
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 14:33
Mov. [71] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR892779290YJ Situacao : Outros Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Maria de Jesus Feitosa da Costa Diligencia : 30/09/2024
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29/11/2024 11:22
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 09:18
Mov. [69] - Certidão emitida
-
17/09/2024 12:19
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
13/09/2024 18:19
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 08:48
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 10:39
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831713-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:20
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02/09/2024 00:12
Mov. [64] - Certidão emitida
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22/08/2024 13:55
Mov. [63] - Certidão emitida
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05/08/2024 09:47
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 23:29
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/02/2024 05:45
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:56
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 16:51
Mov. [58] - Mero expediente | Destarte, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimacao das partes para se manifestarem sobre a existencia de interesse de agir. Prazo: 20 (vinte) dias para a autora (art. 186 do CPC); 10 (dez) dias para o reu.
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20/02/2024 11:04
Mov. [57] - Conclusão
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20/02/2024 11:03
Mov. [56] - Documento
-
20/02/2024 11:02
Mov. [55] - Certidão emitida
-
15/08/2023 11:42
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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15/08/2023 11:35
Mov. [53] - Documento
-
15/08/2023 11:34
Mov. [52] - Documento
-
12/06/2023 11:55
Mov. [51] - Expedição de Ofício
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07/06/2023 08:48
Mov. [50] - Mero expediente | Renove-se a solicitacao de pag. 114.
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07/06/2023 08:26
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 11:43
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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06/06/2023 11:32
Mov. [47] - Documento
-
06/06/2023 11:23
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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01/03/2023 09:43
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
28/02/2023 08:10
Mov. [44] - Mero expediente | Ciente do pedido de pag. 108. Oficie-se ao juizo da 1 Vara Civel solicitando certidao narrativa em que conste o objeto, o nome das partes, e o pedido da acao n 0022040-82.2010.8.06.0001. Com a resposta, voltem-me conclusos pa
-
23/11/2022 11:11
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2022 16:30
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01836072-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/11/2022 15:57
-
26/10/2022 14:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01834017-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 14:30
-
18/10/2022 14:39
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/10/2022 18:56
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre o teor da contestacao e dos documentos apresentados pelo(a) acionado(a).
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13/10/2022 10:12
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 15:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01822489-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 15:32
-
13/07/2022 10:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/07/2022 10:25
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2022 16:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01820796-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2022 16:04
-
07/07/2022 14:32
Mov. [33] - Certidão emitida
-
07/07/2022 14:32
Mov. [32] - Documento
-
07/07/2022 14:31
Mov. [31] - Documento
-
29/06/2022 12:33
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/06/2022 12:32
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2022 12:31
Mov. [28] - Certidão emitida
-
29/06/2022 12:30
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2022 22:07
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/06/2022 22:07
Mov. [25] - Documento
-
22/06/2022 22:03
Mov. [24] - Documento
-
17/06/2022 19:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01818720-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2022 18:53
-
10/06/2022 09:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/06/2022 09:51
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/06/2022 09:51
Mov. [20] - Documento
-
10/06/2022 09:49
Mov. [19] - Documento
-
06/06/2022 09:12
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/06/2022 08:51
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/06/2022 08:51
Mov. [16] - Documento
-
04/06/2022 01:04
Mov. [15] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 14:21
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
02/06/2022 14:21
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
02/06/2022 14:21
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
02/06/2022 12:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/010193-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justica - Frederico Ribeiro Magalhaes
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02/06/2022 12:05
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/010191-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
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01/06/2022 12:12
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/010183-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
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01/06/2022 12:12
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/010181-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justica - Kaline Barata Bravos
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05/03/2022 22:12
Mov. [7] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 19:16
Mov. [6] - Concluso para Sentença
-
09/02/2022 14:43
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01803117-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 14:11
-
03/02/2022 08:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/02/2022 20:41
Mov. [3] - Mero expediente | Tendo em vista a informacao de existencia da acao de imissao de posse n 0022040-82.2010.8.06.0001, e a teor da previsao contida no artigo 557 do Codigo de Processo Civil, determino a intimacao da parte autora para manifestar-s
-
31/01/2022 18:59
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2022 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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