TJCE - 3039246-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142766321
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142766321
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06/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142766321
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28/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de SILMARA CARNEIRO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129491434
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12/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039246-67.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3039246-67.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA A Autora, servidora pública estadual, exerce o cargo de Policial Penal e comprovou sua condição por meio de documentos e contracheques anexados.
Segundo relatado, o Estado do Ceará deixou de realizar os pagamentos de auxílio-alimentação, assegurados pela Lei Estadual nº 17.388/2021, em alguns meses do ano de 2024 (abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro).
Os pagamentos deveriam ocorrer mensalmente de forma linear, conforme determina a referida lei. O atraso e a ausência de pagamentos somam o montante de R$ 2.128,84.
Apesar de tentativas extrajudiciais de resolução, a Administração Pública não regularizou a situação, obrigando a Autora a recorrer ao Poder Judiciário.
Além da regularização e da cobrança dos valores em atraso, é pleiteada indenização por danos morais devido aos prejuízos causados. Analisando a admissibilidade, percebo que: A) o valor dado à causa (R$ 12.128,84) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, não havendo necessidade de ajuste ex officio; B) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; C) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; Assim, firmada a competência do presente juizado. D) Há pedido de gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, julgo-o sem objeto, afinal inexistentes custas procedimentais e honorários sucumbenciais em sede de juizado especial fazendário, devendo a parte pugnar pelo deferimento em momento procedimental adequado, verbi gratia a apresentação de R.I.; e E) Há pedido de tutela de urgência, o qual INDEFIRO. Ao perlustrar os autos, percebo que a autora recebia a verba de auxílio-alimentação e deixou de receber, o que, invariavelmente, chamou atenção ao regramento contido nas leis 17.388/21 e 15.173/12, analisadas de forma conjunta, explico. O Art. 3º, da Lei 17.388/2021, prevê o direito do Policial Penal ao recebimento do Auxílio-alimentação.
Porém, ressalva os casos contidos na lei 15.173/12, que obstam o usufruto de tal direito: Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes do cargo estadual de Policial Penal.
Parágrafo único.
O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será atualizado conforme os índices de revisão geral remuneratória dos servidores públicos estaduais, aplicando-se, quanto às condições de recebimento, o disposto na Lei nº 15.173, de 22 de junho de 2012, com exceção do art. 6.º da referida Lei. Por seu turno, o Art. 4º, da lei 15.173/12, traz a seguinte regra: Art. 4º O militar estadual não fará jus ao auxílio alimentação de que trata esta Lei, quando se encontrar em uma das seguintes situações: I - férias; II - licença para tratar de interesse particular; III - licença para tratar de saúde de dependente; IV - licença para tratar de saúde própria; V - licença especial; VI - agregado aguardando reserva ou reforma; VII - preso em flagrante delito ou em virtude de determinação judicial; VIII - tiver iniciado o processo de demissão ou expulsão; IX - tiver iniciado o processo de exoneração a pedido; X - óbito; XI - deserção. Ocorre que o Autora não comprovou o não enquadramento em todos os casos acima.
Na realidade, a possibilidade maior é que se enquadre em uma delas, notadamente porque, ao perlustrar o portal da transparência do Estado do Ceará, percebi que a Requerente está afastada do cargo desde 23/10/2024, conforme imagem colacionada infra: Além disso, importante anotar que, conforme o Art. 5ª, da Lei 15.173/12, o auxílio-alimentação não possui caráter salarial e nem se incorpora a remuneração do servidor para fins previdenciários ou não, colaciono: Art. 5º O auxílio alimentação de que trata esta Lei: I - não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração; II - não será configurado como rendimento tributável, nem constitui base de incidência previdenciária ou pensão alimentícia. De outra banda, não se tratando de demanda de natureza previdenciária, presente óbice ao pleito liminar junto ao art. 300, § 3º, do CPC.
Como se sabe, referido dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso dos autos. Ora, considerada a evidente natureza alimentar das verbas reclamadas, o fato de a parte autora, se deferida a liminar, vir a recebê-las de boa-fé, inviabilizando restaria o retorno de ambas as partes, se necessário, ao status jurídico quo ante. Ademais, a negativa da tutela de urgência pelo motivo acima indicado não evidenciaria, em absoluto, diante dos caracteres da causa em exame (servidor público da ativa, recebendo salário etc), negativa de acesso à ordem jurídica justa, como tradução do direito de acesso da parte ao bem da vida reclamado, uma vez que a consecução do direito almejado poderá ocorrer, sem que restem malferidas a dignidade e vida da parte autora, com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente vier a julgar procedente o pedido autoral. Assim, não resta alternativa outra ao indeferimento da tutela antecipada incidental requerida. Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129491434
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11/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129491434
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11/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:42
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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09/12/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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