TJCE - 0200447-33.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200447-33.2022.8.06.0117 Promovente: MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTAPromovido: JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA Parte intimada:Dr(a). NELINIO VICENTE RODRIGUES INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 167034003, bem como da movimentação processual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 5 de agosto de 2025.
MARIA VIVIANE SANTANA DA SILVA Servidora Municipal à Disposição -
10/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19253694
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19253694
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200447-33.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTA APELADO: JOAO DELEON GONCALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA, COM AMPARO NO ART. 485, III, E §§ 1º E 6º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CUMPRIDO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADO.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950 E 44, I, E 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994.
LITÍGIO CONTESTADO.
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação lançada contra sentença que extinguiu a ação de usucapião em face do abandono da causa: art. 485, III, § 1º, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos: 1) se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública estadual, que assiste a autora; 2) ausência de ânimo de abandonar o processo.
III.
Razões de Decidir 3.O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhes são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, na forma do seu § 1º. 4.Remetida a carta de intimação pessoal para a autora no endereço indicado na inicial, a diligência restou frustrada, porém, não se procedeu à prévia intimação da Defensoria Pública que a assiste antes de extinguir o processo sem análise do mérito por abandono. 5.Em casos como o dos autos, notadamente pela representação processual da parte pela Defensoria Pública, a jurisprudência se acosta à tese no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante da Def.
Pública para que se manifeste a respeito da frustração do cumprimento da carta de intimação antes da extinção do feito, considerando que peticionou efetivamente em todas as oportunidades em que restou intimada. 6.Precedente do órgão julgador assentou que "antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, dando-lhe uma solução meramente formal ou processual, poderia a Defensoria Pública ter sido previamente acionada acerca da não localização de seu patrocinado, e esta, eventualmente poderia ter algum meio de contato com o seu cliente, de forma a evitar a extinção prematura do processo.
Uma vez que tal providência não foi considerada, necessária a cassação do decisum em vergaste" (Apelação nº 0172436-90.2018.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2021, DJE 29/03/2021), solução esta que se apresenta razoável e aplicável ao caso concreto. 7.A jurisprudência do STJ admite que, frustrada a intimação pessoal da parte quando efetivada por carta, deve-se proceder à renovação do ato processual por Oficial de Justiça e, em último caso, por edital. 8.Em se tratando de litígio contestado pelo promovido, é obrigatório o seu requerimento para o fim de reconhecer o abandono processual (Súmula nº 240 do STJ e § 6º do art. 485 do CPC).
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Maria de Jesus Feitosa da Costa interpôs apelação requestando a reforma da sentença (Id 18667057) que julgou extinta a ação de usucapião sem resolução do mérito com amparo no art. 485, III, do CPC em face do abandono da causa pela autora, ora recorrente.
As razões do recurso (Id 18667512) alegam que houve nulidade na intimação da promovente, narrando que "A Defensoria Pública, por sua vez, tendo em vista a ausência de êxito na tentativa de realização de contato telefônico com a parte, requereu a sua intimação pessoal (petição de ID nº 129081470), pedido esse que foi deferido pelo juízo (ID nº 129081471)" e que restou "expedida Carta de Intimação registrada, não houve cumprimento da intimação pessoal, pois a parte autora não foi encontrada no endereço nas deiligências realizadas.
Perceba-se, do AR de ID nº 129081875, que não houve assinatura da Autora", esclarecendo que "Na sequência, em vez de determinar a intimação da Defensoria Pública para manifestação, o juízo de origem extinguiu o feito sem exame de mérito, sob o fundamento de que houvera abandono da causa".
Defende que houve mácula à prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois "não poderia o juízo de primeiro grau ter extinto o processo sem exame de mérito sem que houvesse a prévia remessa dos autos à Defensoria Pública", sendo necessária, além da intimação pessoal da autora, a intimação pessoal da Defensoria Pública.
Intimado o recorrido, por meio de publicação do ato decisório no órgão oficial (Id 18667513), o prazo decorreu sem manifestação.
Relatados no essencial.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido.
O art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Trata-se de ação na qual o promovido, citado, apresentou contestação (Id 18667463), sendo aplicável a norma prevista no § 6º do art. 485 da Lei de Ritos e a Súmula nº 240 do STJ, ou seja, é obrigatório o requerimento do réu para configurar o abandono processual.
Nos autos, o Juiz da causa proferiu despacho (Id 18667492), à vista da composição entre as partes em outro litígio, para que se manifestassem sobre a existência do interesse de agir na ação de usucapião, repousando no Id 18667499 a intimação pessoal da autora, por meio da Defensoria Pública, que postulou a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC, ou seja, a intimação pessoal da autora para entrar em contato com a sua representação processual (Id 18667500).
Expedida carta de intimação (Id 18667503), o aviso de recebimento retornou com a diligência frustrada, após três tentativas (Id 18667505), sendo proferida, em seguida, a sentença reconhecendo o abandono da causa.
Não se discute a validade da intimação pessoal direcionada, por carta, com aviso de recebimento, à autora no endereço indicado no caderno processual, eis que, é sua a responsabilidade para manter atualizado do seu domicílio, como prevê o art. 274 da Lei de Ritos, porém, em se tratando de abandono da causa, é prudente que, após a frustração da intimação, haja nova tentativa para o cumprimento do ato processual, desta feita por Oficial de Justiça, havendo hipóteses nas quais se entende devida até a intimação por edital.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO.
CORREIOS.
EDITAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INEXISTENTE. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023. 2.
O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3.
O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5.
Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação.
A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6.
A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7.
Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8.
Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos.
Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.
O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente.
Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que se refere à nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à intimação frustrada da autora, os precedentes do STJ definem que "Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 205.965/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.).
In casu, deve-se atentar para o disposto no arts. 44, I, e 80, I, da Lei Complementar nº 80/1994, que prevê as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: Art. 44.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 128.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
A jurisprudência deste tribunal reflete ser obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública quanto aos atos processuais, prerrogativa esta que não foi atendida na hipótese em apreciação: APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, E § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E JUNTAR A CERTIDÃO DE ÓBITO DA PARTE, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO FRUSTRADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950.
SENTENÇA ANULADA. - Após firmado despacho determinando a intimação da Defensoria Pública e dos eventuais sucessores do autor, de forma pessoal e por mandado, para que manifestassem interesse no prosseguimento da ação de usucapião especial, juntando a certidão de óbito do promovente, cumprido o ato intimatório em favor do representante da Defensoria Pública, e frustrado o cumprimento do mandado judicial, o Juiz da causa extinguiu o processo sem análise do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. - Em casos como o dos autos, notadamente pela representação processual da parte pela Defensoria Pública, a jurisprudência se acosta à tese no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante da Def.
Pública para que se manifestasse a respeito da frustração do cumprimento do mandado judicial antes da extinção do feito, considerando que peticionou efetivamente em todas as oportunidades em que restou intimada. - Precedente do órgão julgador assentou que "antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, dando-lhe uma solução meramente formal ou processual, poderia a Defensoria Pública ter sido previamente acionada acerca da não localização de seu patrocinado, e esta, eventualmente poderia ter algum meio de contato com o seu cliente, de forma a evitar a extinção prematura do processo.
Uma vez que tal providência não foi considerada, necessária a cassação do decisum em vergaste" (Apelação nº 0172436-90.2018.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2021, DJE 29/03/2021), solução esta que se apresenta razoável e aplicável ao caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0467383-36.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DISTRATO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - DEMANDANTE QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA, INOBSTANTE NÃO HAVER SIDO FORMALMENTE INTIMADO PARA O ATO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RETORNO DAS CORRESPONDÊNCIAS DE SEU CLIENTE E DA PARTE ADVERSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV do CPC, ao fundamento de que a parte autora não atualizou seu endereço perante o juízo, impossibilitando o desenvolvimento do processo. 2.
Não se desconsidera o fato de que incumbe à parte manter seu endereço atualizado perante o juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Entretanto, na espécie, infere-se que a parte autora não foi, de todo modo, desidiosa, na medida em que, mesmo sem ter sido formalmente intimada, compareceu à audiência conciliatória, o que evidencia seu interesse no prosseguimento do feito.
Ademais, durante aquele ato, não lhe foi determinada qualquer providência da qual se pudesse dizer que permaneceu inerte. 3.
Por sua vez, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, insertos nos artigos 6º e 488 do Código do Processo Civil, o Magistrado tem o dever de auxiliar as partes no sentido de que eventuais obstáculos que impeçam o próprio prosseguimento da lide sejam superados, norteando-se pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
Nesse contexto, o julgador deve privilegiar o julgamento de mérito, sempre que possível. 4.
Nessa perspectiva, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, dando-lhe uma solução meramente formal ou processual, poderia a Defensoria Pública ter sido previamente acionada acerca da não localização de seu patrocinado, e esta, eventualmente poderia ter algum meio de contato com o seu cliente, de forma a evitar a extinção prematura do processo.
Uma vez que tal providência não foi considerada, necessária a cassação do decisum em vergaste. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação nº 0172436-90.2018.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2021, DJE 29/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinilda Andre de Lima, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pela ora recorrente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 2.
A legislação processual determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que ocorra a sua prévia intimação para suprir a falta em cinco dias, consoante artigo 485, § 1º, do CPC. 3.
Nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 (redação dada pela Lei Complementar 132/09), é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, mediante entrega dos autos com vista. 4.
Nesse aspecto, a extinção do processo sem a prévia intimação da Defensoria Pública configura error in procedendo, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0011334-47.2015.8.06.0136, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 24/05/2023, publicação: 24/05/2023) Ademais, entendo aplicável o disposto na Súmula nº 240 do STJ, à lus do disposto no § 6º do art. 485 da codificação processual civil, antes transcrito: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (Corte Especial, julgado em 2/8/2000, DJ de 6/9/2000, p. 215.) Reconhece-se a nulidade da sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem análise do mérito com fundamento no art. 485, III, da Lei de Ritos.
Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processar a ação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19253694
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:31
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FEITOSA DA COSTA - CPF: *19.***.*36-34 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875450
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876126
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875450
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876126
-
20/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875450
-
20/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876126
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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